Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800028-34.2019.8.18.0149


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS E EXCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. AUTORA ALEGA NA INICIAL QUE NÃO REALIZOU OS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS. RECONHECE EM CONTATO TELEFÔNICO A REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS, BEM COMO A PORTABILIDADE DESTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A COMPLEXIDADE DA CAUSA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800028-34.2019.8.18.0149 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-34.2019.8.18.0149

RECORRENTE: JOSE JOAO DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS E EXCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. AUTORA ALEGA NA INICIAL QUE NÃO REALIZOU OS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS. RECONHECE EM CONTATO TELEFÔNICO A REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS, BEM COMO A PORTABILIDADE DESTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A COMPLEXIDADE DA CAUSA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800028-34.2019.8.18.0149
 
RECORRENTE: JOSE JOAO DE BARROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA - PI2981-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI12008-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou extinto o feito sem apreciação de mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput e 51, II, da Lei nº 9.099/95 (ID 2318377).

Em suas razões o recorrente requer em suma que seja provido o recurso para no mérito julgar procedente, condenando os recorridos/réus na forma requerida na exordial (ID 2318380).

Os recorridos apresentaram contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 2318386 e 2318388).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, porquanto as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito, sendo dispensável a prova pericial.

Logo deve-se afastar a sentença de extinção. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimos, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes das condutas das instituições financeiras, na qual a parte autora/recorrente alega que na inicial que não realizou os contratos de empréstimo.

Os bancos recorridos sustentam que o pedido da parte autora não podem ser acolhidos sem que haja qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos.

Ao exame dos autos, verifica-se que o 1º recorrido acosta aos autos gravação que demonstra que parte autora, ora recorrente, reconhece a realização dos contratos, bem como autoriza a portabilidade destes. Além disso, o 2º recorrido junta fotos do caixa eletrônico que demonstram saques das quantias percebidas.

Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Portanto, verifica-se que a sentença a merece ser reformada.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a complexidade da causa, vez que não há necessidade de realização de perícia e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 30/01/2023

Detalhes

Processo

0800028-34.2019.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE JOAO DE BARROS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

02/02/2023