TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-34.2019.8.18.0149
RECORRENTE: JOSE JOAO DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS E EXCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. AUTORA ALEGA NA INICIAL QUE NÃO REALIZOU OS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS. RECONHECE EM CONTATO TELEFÔNICO A REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS, BEM COMO A PORTABILIDADE DESTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A COMPLEXIDADE DA CAUSA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800028-34.2019.8.18.0149
RECORRENTE: JOSE JOAO DE BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA - PI2981-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI12008-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou extinto o feito sem apreciação de mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput e 51, II, da Lei nº 9.099/95 (ID 2318377).
Em suas razões o recorrente requer em suma que seja provido o recurso para no mérito julgar procedente, condenando os recorridos/réus na forma requerida na exordial (ID 2318380).
Os recorridos apresentaram contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 2318386 e 2318388).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, porquanto as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito, sendo dispensável a prova pericial.
Logo deve-se afastar a sentença de extinção. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimos, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes das condutas das instituições financeiras, na qual a parte autora/recorrente alega que na inicial que não realizou os contratos de empréstimo.
Os bancos recorridos sustentam que o pedido da parte autora não podem ser acolhidos sem que haja qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos.
Ao exame dos autos, verifica-se que o 1º recorrido acosta aos autos gravação que demonstra que parte autora, ora recorrente, reconhece a realização dos contratos, bem como autoriza a portabilidade destes. Além disso, o 2º recorrido junta fotos do caixa eletrônico que demonstram saques das quantias percebidas.
Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, verifica-se que a sentença a merece ser reformada.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a complexidade da causa, vez que não há necessidade de realização de perícia e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/01/2023
0800028-34.2019.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE JOAO DE BARROS
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação02/02/2023