Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802173-56.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802173-56.2020.8.18.0140

 

APELANTE JOSE MARIA DOS SANTOS.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344 ).

APELADO BANCO BONSUCESSO S.A.

.Advogado : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5726 ).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSE MARIA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito proposta contra BANCO BONSUCESSO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Devidamente instruído o recurso, com contrarrazões (id 6053696), sobreveio  petição (id 7846380) na qual o Apelante informa pedido de desistência do recurso interposto.

É o relatório.

Passo a decidir.

Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

In casu, o Apelante requer a desistência recursal nos moldes do art. 998, do CPC, in verbis:

“Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

Nesse ínterim, apesar do Apelado não ter ratificado sua concordância com o pedido do Apelante, observa-se que a desistência do recurso constitui ato unilateral do Apelante que, independe da anuência da parte contrária ou do Juízo, podendo ser formulado até o julgamento do recurso, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente apelo.

Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO de DESISTÊNCIA do RECURSO INTERPOSTO, nos termos do art. 998, do CPCNÃO CONHECENDO DO PRESENTE RECURSO ante a perda de seu objeto. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802173-56.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2022 )

Detalhes

Processo

0802173-56.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

23/11/2022