PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802173-56.2020.8.18.0140
APELANTE : JOSE MARIA DOS SANTOS.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344 ).
APELADO : BANCO BONSUCESSO S.A.
.Advogado : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5726 ).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSE MARIA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito proposta contra BANCO BONSUCESSO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Devidamente instruído o recurso, com contrarrazões (id 6053696), sobreveio petição (id 7846380) na qual o Apelante informa pedido de desistência do recurso interposto.
É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
In casu, o Apelante requer a desistência recursal nos moldes do art. 998, do CPC, in verbis:
“Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Nesse ínterim, apesar do Apelado não ter ratificado sua concordância com o pedido do Apelante, observa-se que a desistência do recurso constitui ato unilateral do Apelante que, independe da anuência da parte contrária ou do Juízo, podendo ser formulado até o julgamento do recurso, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente apelo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO de DESISTÊNCIA do RECURSO INTERPOSTO, nos termos do art. 998, do CPC, NÃO CONHECENDO DO PRESENTE RECURSO ante a perda de seu objeto. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0802173-56.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOSE MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação23/11/2022