Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000029-77.2014.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INCONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Não o que se questionar quanto à literalidade do texto constitucional estadual. É por isso que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí não pode alterar ou prorrogar a referida norma, com flagrante afronta ao dispositivo positivado. 2. Além disso, ainda que o ato normativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí tenha sido editado em 2014, a sua simples revogação não tem o poder de operar efeitos retroativos, posto que a regra no direito administrativo é que a revogação de uma norma opera efeitos ex nunc. 3. Assim sendo, a norma que fora editada anos atrás continua produzindo seus efeitos, mesmo após revogada. Dessa forma, entendo que é necessário afastar do ordenamento jurídico a possibilidade de considerar “prestadas tempestivamente” as contas publicizadas após 60 (sessenta) dias do final do exercício do período, em afronta direta à Constituição do Estado do Piauí. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000029-77.2014.8.18.0068 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000029-77.2014.8.18.0068

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, MUNICIPIO DE PORTO, MUNICIPIO DE PORTO - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CAMPO LARGO, CAMPO LARGO CAMARA MUNICIPAL
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PORTO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INCONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1 Não há o que se questionar quanto à literalidade do texto constitucional estadual. É por isso que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí não pode alterar ou prorrogar a referida norma, com flagrante afronta ao dispositivo positivado.

2. Além disso, ainda que o ato normativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí tenha sido editado em 2014, a sua simples revogação não tem o poder de operar efeitos retroativos, posto que a regra no direito administrativo é que a revogação de uma norma opera efeitos ex nunc.

3. Assim sendo, a norma que fora editada anos atrás continua produzindo seus efeitos, mesmo após revogada. Dessa forma, entendo que é necessário afastar do ordenamento jurídico a possibilidade de considerar “prestadas tempestivamente” as contas publicizadas após 60 (sessenta) dias do final do exercício do período, em afronta direta à Constituição do Estado do Piauí.

4. Recurso conhecido e improvido. 


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Cuida-se, na verdade, de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto, neste Estado, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Estado do Piauí, Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Município de Porto, Câmara Municipal de Porto, Município de Campo Largo do Piauí e Câmara municipal de Campo Largo do Piauí. 

A r. sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito em relação aos Municípios de Porto e Campo Largo do Piauí e suas respectivas Câmaras Municipais, mas deferindo o pedido de obrigação de fazer, para que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí se abstenha de prorrogar os prazos para apresentação das contas fixadas no art. 33 da Constituição do Estado do Piauí (id. 3454823 – fls. 40).

Inconformado, o Apelante apresenta suas razões de recorrer, requerendo a reforma da sentença recorrida, julgando improcedente a demanda, uma vez que a ação primeva já não surte mais nenhum efeito, perdendo, portanto, seu objeto, visto que ultrapassado seu prazo de vigência (id. 3454824).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 3454825).

Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, apresentou manifestação, opinando pelo improvimento do recurso de apelação (id. 5893816).

É o relatório. 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes. 

MÉRITO 

O cerne da discussão reside na legalidade do ato do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que por dois meses no ano de 2014 prorrogou os prazos para apresentação das contas pelos municípios mencionados na inicial, em face de problemas técnicos no Sistema de Acompanhamento de Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES.

Alega o recorrente que a sentença seja reformada pela perda do objeto, em virtude de que a prorrogação de prazos se referiu à apresentação dos balancetes dos meses de janeiro e fevereiro de 2014, que deveriam terem sido entregues até 02 de junho de 2014, sob a alegação de a orientação/recomendação da Corte de Contas já não surte mais nenhum efeito, uma vez que já foi ultrapassado seu prazo de vigência, vez que o prazo concedido na Decisão nº 149-E do TCE há muito expirou.

Entendo, dessa forma, que tais argumentos não merecem prosperar. Explico.

Em um primeiro momento, pelo que se verifica do texto constitucional estadual, os prazos são expressos:

Art. 33. O Prefeito e as entidades da Administração indireta municipal, objetivando a efetivação do controle externo, enviarão ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal: (...)

II - os balancetes mensais, até sessenta dias do mês subsequente ao vencido, acompanhados de cópias dos comprovantes de despesas;

Então, não o que se questionar quanto à literalidade do texto constitucional estadual. É por isso que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí não pode alterar ou prorrogar a referida norma, com flagrante afronta ao dispositivo positivado.

Além disso, ainda que o ato normativo do Tribunal de
Contas do Estado do Piauí tenha sido editado em 2014, a sua simples revogação não tem o poder de operar efeitos retroativos, posto que a regra no direito administrativo é que a revogação de uma norma opera efeitos ex nunc.

Assim sendo, a norma que fora editada anos atrás continua produzindo seus efeitos, mesmo após revogada. Dessa forma, entendo que é necessário afastar do ordenamento jurídico a possibilidade de considerar “prestadas tempestivamente” as contas publicizadas após 60 (sessenta) dias do final do exercício do período, em afronta direta à Constituição do Estado do Piauí.

Por fim, o valor da multa arbitrada não merece ser modificada, haja vista que é um meio de se impor o cumprimento de uma decisão judicial, estando totalmente dentro da legalidade e longe de eventual arbitrariedade. 

DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0000029-77.2014.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023