Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800673-03.2020.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800673-03.2020.8.18.0027

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

APELADO: VANESSA PIGHINI NOGUEIRA

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL). RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Corrente - PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0800673-03.2020.8.18.0027), ajuizada em face de VANESSA PIGHINI NOGUEIRA, ora apelante.


Na sentença (Num. 7775230), o douto juízo a quo extingui o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de emenda à petição inicial referente à comprovação da mora. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários.

 

Em suas razões de apelação (Num. 7775237), o recorrente afirma, preliminarmente, que requereu o prazo de 45 dias para juntar aos autos a via original do contrato e que sua não concessão implica cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, afirma ainda a desnecessidade da juntada aos autos da via original do contrato. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.


Em contrarrazões (Num. 7775244), a apelada afirma a necessidade de comprovação da mora e juntada aos autos da via original do contrato. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença.


Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (Num. 7990338).


Vieram-me os autos conclusos.


É o quanto basta.

 

II. FUNDAMENTO

 

Preliminar de cerceamento de defesa

 

Alega, preliminarmente, o banco recorrente, que requereu a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para juntada aos autos da via original do contrato, no entanto, tal pedido não foi apreciado e a petição inicial foi indeferida, traduzindo-se em cerceamento de defesa.

 

Sobre a referida preliminar, importa destacar que, conforme Decisão - Num. 7775226 - Pág. 3, o d. magistrado na origem, determinou a emenda à petição inicial, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelece o art. 321 do CPC (O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado), prazo este razoável para o atendimento da ordem de emenda.

 

Neste ponto, os documentos que visam fazer prova dos fatos alegados devem ser juntados, via de regra, na petição inicial, pelo autor, e contestação, pelo réu (art. 434 do CPC), salvo quando novos, ou destinados a comprovar fatos ocorridos posteriormente, sob pena de preclusão. Esta é a inteligência dos artigos 434 e 435, “caput” e parágrafo único, ambos do CPC. Veja-se:

 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. - Grifei.

 

Observo que a via original do contrato é documento em relação ao qual o banco requerente deve ter a disponibilidade por ocasião da contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, razão pela qual, a ordem de emenda deveria ter sido atendida no prazo fixado na Decisão - Num. 7775226 - Pág. 3, sendo irrazoável a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntada aos autos de documento que a instituição financeira possui desde a contratação.

 

Acertada, portanto, a decisão do magistrado na origem. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.

 

Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)

 

Examinando os termos da petição recursal (Num. 7775237), verifica-se claramente a que o banco recorrente não impugna os fundamentos da sentença que indeferiu a petição inicial sob fundamento de ausência de comprovação da constituição da devedora (consumidora) em mora (Sentença - Num. 7775230).

 

Transcrevo trecho da sentença:

 

No caso em julgamento, a mora da parte ré não restou comprovada, posto que a notificação extrajudicial retornou sem ser entregue por constar endereço insuficiente (ID nº 11159680), sendo este devolvido ao remetente.

Com efeito, não houve a regular constituição em mora da requerida, devendo o veículo vindicado permanecer com a requerida.

(...)

Assim, ante a ausência de emenda, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.

 Grifei - (Num. 7775230 - Pág. 1)

 

Em sede de apelação (Num. 7775237), o banco recorrente fundamenta seu apelo na desnecessidade de juntada aos autos da via original do contrato bancário, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença (ausência de comprovação da mora).

 

Deste modo, o recorrente não observou um dos requisitos necessários ao conhecimento do apelo, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade).

 

No mesmo sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017). – Grifei.

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017). – Grifei.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. (…) 3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. 5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões. 7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017) – Grifei.

 

Acrescento que o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe ao recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem estes insustentáveis, o que não foi observado pelo apelante.

 

Por fim, desnecessária a intimação do recorrente dada a impossibilidade de emenda da peça recursal (Súmula nº 14 do TJPI: É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal).

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III do CPC).

 

Sem majoração em honorários advocatícios, posto que, não fixados na origem..

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Publique-se.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800673-03.2020.8.18.0027 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800673-03.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VANESSA PIGHINI NOGUEIRA

Publicação

27/11/2022