TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801311-82.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: RITA MOREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOATENDIMENTO MOBILE. USO DE SENHA PESSOAL. COMPROVANTES E EXTRATOS BANCÁRIOS. 1. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora se insurge contra o Contrato de Empréstimo Consignado nº 950546503, no valor de R$664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$20,51 (vinte reais e cinquenta e um centavos), com data de início dos descontos em 11/2020, tendo gerado 01 (um) desconto no valor de R$20,51 (vinte reais e cinquenta e um centavos). 2. Trata-se de modalidade de contrato de empréstimo consignado diferente da modalidade padrão, qual seja, na forma de Autoatendimento Mobile, cuja contratação se dá com uso de aplicativo eletrônico disponibilizado pela instituição bancária, eletronicamente assinado, e que requer a utilização de senha pessoal do cliente, conforme documento de ID nº 7341013 juntado aos autos pela parte apelante. 3. Dessarte, no caso em tela, amoldando-se as partes às características das relações consumeristas – ao se vislumbrar que os partícipes da relação processual encaixam-se nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis – aplicar-se-á o evidenciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4. Nesse sentido, cabia à parte apelante juntar aos autos contratos e/ou outros documentos aptos a atestar a regularidade da contratação, tendo prosseguido com a juntada do “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (ID nº 7341013), fornecido pela instituição bancária como forma de comprovação da contratação, constando neste os dados pessoais bancários da parte apelada, detalhamento dos valores contratados, as taxas incidentes, data e hora da contratação, estabelecimento de data para início e término dos descontos, e os termos sob os quais a contratação fora realizada. 5. Procedeu, ainda, com a juntada de “Extrato Conta-Corrente” (ID nº 7341319), com detalhamento das movimentações bancárias da parte apelante, compreendidas entre as datas dos dias 25/09/2020 a 25/08/2021. Da análise do documento citado, entende-se que na data do dia 13/10/2020 a parte apelante creditou na conta-corrente da parte apelada (agência 2428-7, conta 7.655-4) o valor relativo ao contrato de empréstimo consignado contratado, no valor de R$644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais), tendo a parte apelada usufruído do valor creditado sem que tenha questionado sua origem junto à instituição. 6. Nesse sentido, embora a parte autora, ora apelada, negue que tenha efetuado a contratação do empréstimo consignado questionado, no caso em tela a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada ao contrato eletrônico, podendo a relação jurídica ser comprovada por outros meios de prova, inclusive por meio de documento eletrônico, a exemplo do “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” juntado pela parte apelante.7. Portanto, além do comprovante de contratação via autoatendimento “mobile” apresentado pela parte apelante, restou demonstrada a transferência do valor contratado, conforme os extratos bancários descritos, razão pela qual deve ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. 8. Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos, a fim de considerar improcedentes os pedidos autorais.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S. A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RITA MOREIRA LIMA.
Em sentença (ID nº 7341328), no qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determinou o Juízo a quo: (i) o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, objeto da ação; (ii) condenou a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; (iii) ao pagamento do montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais indenizáveis, a serem corrigidos monetariamente; (iv) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento).
Irresignada, a parte requerida interpôs a presente apelação cível (ID nº 7341332), na qual sustentou pela inexistência de conduta ilícita praticada pela instituição bancária; (ii) pela ausência de comprovação de danos morais indenizáveis; (iii) ausência de responsabilidade civil por parte do banco apelante. Requereu alternativamente que seja minorado o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões recusais (ID nº 7341335), requerendo a manutenção da sentença proferida, em todos os seus termos.
Recurso recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, na forma do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante ausência de interesse público que justificasse a intervenção ministerial, conforme Ofício/Circular nº 174/2021 (ID nº 7358541).
Intimou-se as partes a fim de que registrassem ciência ou se manifestassem no prazo legal (ID nº 7498998).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso interposto, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora se insurge contra o Contrato de Empréstimo Consignado nº 950546503, no valor de R$664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$20,51 (vinte reais e cinquenta e um centavos), com data de início dos descontos em 11/2020, tendo gerado 01 (um) desconto no valor de R$20,51 (vinte reais e cinquenta e um centavos).
Trata-se de modalidade de contrato de empréstimo consignado diferente da modalidade padrão, qual seja, na forma de Autoatendimento Mobile, cuja contratação se dá com uso de aplicativo eletrônico disponibilizado pela instituição bancária, eletronicamente assinado, e que requer a utilização de senha pessoal do cliente, conforme documento de ID nº 7341013 juntado aos autos pela parte apelante.
Sobre a validade dos negócios jurídicos, estabelece o art. 104 do CC que para tal é imprescindível a capacidade do agente; e que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; que tenha forma prescrita ou não defesa em lei, conforme segue:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse sentido, em virtude das inovações trazidas aos negócios jurídicos pela contemporaneidade, e o ganho de relevância pelas contratações digitais, ao optar por este tipo de contratação, as instituições bancárias assumem o ônus de se cercar das devidas precauções, a fim de proteger a si e seus clientes de eventuais fraudes, ou erros, que venham a comprometer a regularidade do negócio celebrado.
Dessarte, no caso em tela, amoldando-se as partes às características das relações consumeristas – ao se vislumbrar que os partícipes da relação processual encaixam-se nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis – aplicar-se-á o evidenciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço.
Sobre o tema, cita-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Estabelece a Súmula 26, deste Tribunal de Justiça, que “nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor da ação”.
Nesse sentido, os bancos e instituições financeiras estão sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, e como tal são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, dada a essência de sua atividade; razão pela qual, em observância à responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante, na forma do art. 14, §3º do CDC, compete à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do serviço, conforme segue:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Nesse sentido, cabia à parte apelante juntar aos autos contratos e/ou outros documentos aptos a atestar a regularidade da contratação, tendo prosseguido com a juntada do “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (ID nº 7341013), fornecido pela instituição bancária como forma de comprovação da contratação, constando neste os dados pessoais bancários da parte apelada, detalhamento dos valores contratados, as taxas incidentes, data e hora da contratação, estabelecimento de data para início e término dos descontos, e os termos sob os quais a contratação fora realizada.
Procedeu, ainda, com a juntada de “Extrato Conta-Corrente” (ID nº 7341319), com detalhamento das movimentações bancárias da parte apelante, compreendidas entre as datas dos dias 25/09/2020 a 25/08/2021. Da análise do documento citado, entende-se que na data do dia 13/10/2020 a parte apelante creditou na conta-corrente da parte apelada (agência 2428-7, conta 7.655-4) o valor relativo ao contrato de empréstimo consignado contratado, no valor de R$644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais), tendo a parte apelada usufruído do valor creditado sem que tenha questionado sua origem junto à instituição.
No caso em comento, cuida-se de contratação por meio eletrônico, razão pela qual entende-se que não de se falar em cópia física de contrato assinado, vez que a modalidade requer autenticação com o uso de senha pessoal e intransferível do cliente, cuja guarda é de sua responsabilidade, e que neste caso substitui sua assinatura, consistindo em meio válido de demonstração do consentimento – da manifestação de vontade.
É certo que, na forma do art. 411, II, do Código de Processo Civil, considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver autenticada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei, conforme segue:
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
[…]
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
Nesse sentido, embora a parte autora, ora apelada, negue que tenha efetuado a contratação do empréstimo consignado questionado, no caso em tela a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada ao contrato eletrônico, podendo a relação jurídica ser comprovada por outros meios de prova, inclusive por meio de documento eletrônico, a exemplo do “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” juntado pela parte apelante.
Sobre o tema, entende a doutrina jurídica brasileira:
O Direito brasileiro não possui qualquer preceito que proíba a declaração da vontade transmitida por meios digitais. Não havendo, portanto, uma norma proibitiva, as vontades das partes podem ser produzidas e/ou eletronicamente. A questão da declaração de vontade automatizada encontra no Direito brasileiro a mesma resposta oferecida pelo Direito alemão: mesmo a declaração de vontade produzida por um computador tem a sua origem em um comando humano, sendo, portanto, perfeitamente válida. (Fundamentos dos Negócios e Contratos Digitais, Editora Revista dos Tribunais, Edição 2019, de Patrícia Peck Pinheiro, Sandra Tomazi Weber e Antônio Alves de Oliveira Neto, pág. 34).
Portanto, além do comprovante de contratação via autoatendimento “mobile” apresentado pela parte apelante, restou demonstrada a transferência do valor contratado, conforme os extratos bancários descritos, razão pela qual deve ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Nesse sentido, cita-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – USO DE SENHA PESSOAL – CONTRATAÇÕES COMPROVADAS – REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. Em sendo comprovada a contratação dos empréstimos consignados realizados com o uso da senha pessoal do autor, não há como ser imputada ao banco réu qualquer responsabilidade, o que revela, igualmente, a impossibilidade de ser-lhe atribuído o dever de cancelar o pacto, de restituir valores pagos e de indenizar o contratante por supostos danos morais em decorrência das contratações. Cabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, quando evidenciado que alterou a verdade dos fatos. (TJMG. Apelação Cível: 0000.22.200325-3/001. Rel. Des. Arnaldo Maciel. Julgamento: 11/10/2022).
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. “CONSIGNADO INTELIGENTE”. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. BANCO QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALORES LIBERADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA IDOSA CONSUMIDORA. VÍCIO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffman. J. 08/04/2022).
Nesse sentido, não caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, e má-fé na realização de descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante, inexistindo indícios de ocorrência de fraude no contrato de empréstimo consignado questionado, e comprovação do repasse do valor contratado, não há de prosperar o pleito indenizatório e restituição dos valores descontados.
III – DO DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos, a fim de considerar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte apelada ao pagamento dos honorários nesta fase recursal, fixando-os no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, suspendendo sua exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0801311-82.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRITA MOREIRA LIMA
Publicação29/03/2023