TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801005-11.2020.8.18.0078
APELANTE: VICENTE DOS ANJOS MELO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA, JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Servidor/Apelante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801005-11.2020.8.1.80078, que impetrou em face do Estado do Piauí visando: “a implantação da aposentadoria voluntária pelo Regime próprio de Previdência ao impetrante, bem como o pagamento das parcelas do benefício em atraso a contar do requerimento administrativo”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença denegando a segurança entendendo que: Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o servidor foi e foi admitido como celetista em 29/05/1985, sem prévia aprovação em concurso público, na função de atendente, atualmente com a denominação de agente técnico de serviço, sendo que posteriormente seu vínculo funcional foi transmudado para estatutário, em 01/03/1993, por força do artigo 5º da Lei Estadual nº 4.546/1992. Como se vê, o servidor foi contratado pelo Estado do Piauí sem concurso público em 1985, de modo que não pode ser considerado como efetivo sob a égide da CF/88, já que tal alcunha somente é destinada a aqueles cuja investidura respeite o previsto no Art. 37, II, da CF. O servidor também não se enquadra na hipótese de estabilidade excepcional prevista no Art. 19 da ADCT, já que não estava em exercício há mais de cinco anos quando da promulgação da CF/88. Nesse sentido, como o servidor não foi admitido por concurso público, e nem goza da estabilidade excepcional prevista no ADCT da CF/88, não merece prosperar a alegação de que possui direito líquido e certo à aposentação pelo regime próprio dos servidores efetivos do Estado do Piauí – RPPS. Inexistindo direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança, devendo o servidor ser encaminhado para aposentação perante o regime geral, procedendo o Estado do Piauí, junto com aquele regime, as devidas compensações financeiras.
III. Recurso de Apelação manejado por Vicente dos Anjos Melo no documento, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito afirma que o fato de não ter ingressado no serviço público por meio de concurso público não obsta a implantação de sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência. Aduz que os servidores que ingressaram no Serviço público antes da Constituição Federal de 1988 adquiriram o direito constitucional de permanecer no serviço público com a proteção dos seus direitos previdenciários. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida.
IV. Contrarrazões da Fundação Piauí Previdência no documento Num. 4513367 - Págs. 1/16, suscitando como preliminares ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e ausência de prova pré-constituída. Pugnou, ao final, pelo improvimento do apelo.
V. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé do Autor.
VI. Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que o servidor logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 37 (trinta e sete) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade.
VII. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.
VIII. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação para DAR-LHE provimento, reformando a sentença atacada para conceder a segurança, DETERMINANDO a implantação da aposentadoria voluntária pelo Regime próprio de Previdência ao Impetrante, bem como o pagamento das parcelas do benefício em atraso a contar da data da impetração do presente mandamus, na forma do voto da Relatora”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Servidor/Apelante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801005-11.2020.8.1.80078, que impetrou em face do Estado do Piauí visando que: “a implantação da aposentadoria voluntária pelo Regime próprio de Previdência ao impetrante, bem como o pagamento das parcelas do benefício em atraso a contar do requerimento administrativo”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença denegando a segurança entendendo que:
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o servidor foi e foi admitido como celetista em 29/05/1985, sem prévia aprovação em concurso público, na função de atendente, atualmente com a denominação de agente técnico de serviço, sendo que posteriormente seu vínculo funcional foi transmudado para estatutário, em 01/03/1993, por força do artigo 5º da Lei Estadual nº 4.546/1992.
Como se vê, o servidor foi contratado pelo Estado do Piauí sem concurso público em 1985, de modo que não pode ser considerado como efetivo sob a égide da CF/88, já que tal alcunha somente é destinada a aqueles cuja investidura respeite o previsto no Art. 37, II, da CF.
(...)
O servidor também não se enquadra na hipótese de estabilidade excepcional prevista no Art. 19 da ADCT, já que não estava em exercício há mais de cinco anos quando da promulgação da CF/88.
(...)
Nesse sentido, como o servidor não foi admitido por concurso público, e nem goza da estabilidade excepcional prevista no ADCT da CF/88, não merece prosperar a alegação de que possui direito líquido e certo a aposentação pelo regime próprio dos servidores efetivos do Estado do Piauí – RPPS.
(...)
Inexistindo direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança, devendo o servidor ser encaminhado para aposentação perante o regime geral, procedendo o Estado do Piauí, junto com aquele regime, as devidas compensações financeiras.
Recurso de Apelação manejado por Vicente dos Anjos Melo no documento, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito afirma que o fato de não ter ingressado no serviço público por meio de concurso público não obsta a implantação de sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência. Aduz que os servidores que ingressaram no Serviço público antes da Constituição Federal de 1988 adquiriram o direito constitucional de permanecer no serviço público com a proteção dos seus direitos previdenciários. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida.
Contrarrazões da Fundação Piauí Previdência no documento Num. 4513367 - Págs. 1/16, suscitando como preliminares ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e ausência de prova pré-constituída. Pugnou, ao final, pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, manifestando-se pelo pelo conhecimento e improvimento do recurso sob exame.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
O Estado do Piauí alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que incumbe à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí.
No caso, a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Eis os seguintes precedentes:
TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, constante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide.
2. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí.
3. Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma. No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado.
3. Recurso Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019)
Portanto, entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, sendo assim, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
A Fundação Piauí Previdência argui preliminar de ausência de prova pré-constituída.
Não há no presente caso ausência de prova pré constituída, pois os documentos que acompanham a inicial mostram-se aptos à análises dos fatos e do direito apresentados na inicial, em especial quanto ao vínculo e tempo de serviço do Impetrante com o Estado.
Ademais constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento do presente apelo.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Servidor/Apelante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801005-11.2020.8.1.80078, que impetrou em face do Estado do Piauí visando que: “a implantação da aposentadoria voluntária pelo Regime próprio de Previdência ao impetrante, bem como o pagamento das parcelas do benefício em atraso a contar do requerimento administrativo”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença denegando a segurança entendendo que:
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o servidor foi e foi admitido como celetista em 29/05/1985, sem prévia aprovação em concurso público, na função de atendente, atualmente com a denominação de agente técnico de serviço, sendo que posteriormente seu vínculo funcional foi transmudado para estatutário, em 01/03/1993, por força do artigo 5º da Lei Estadual nº 4.546/1992.
Como se vê, o servidor foi contratado pelo Estado do Piauí sem concurso público em 1985, de modo que não pode ser considerado como efetivo sob a égide da CF/88, já que tal alcunha somente é destinada a aqueles cuja investidura respeite o previsto no Art. 37, II, da CF.
(...)
O servidor também não se enquadra na hipótese de estabilidade excepcional prevista no Art. 19 da ADCT, já que não estava em exercício há mais de cinco anos quando da promulgação da CF/88.
(...)
Nesse sentido, como o servidor não foi admitido por concurso público, e nem goza da estabilidade excepcional prevista no ADCT da CF/88, não merece prosperar a alegação de que possui direito líquido e certo a aposentação pelo regime próprio dos servidores efetivos do Estado do Piauí – RPPS.
(...)
Inexistindo direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança, devendo o servidor ser encaminhado para aposentação perante o regime geral, procedendo o Estado do Piauí, junto com aquele regime, as devidas compensações financeiras.
Recurso de Apelação manejado por Vicente dos Anjos Melo no documento, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito afirma que o fato de não ter ingressado no serviço público por meio de concurso público não obsta a implantação de sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência. Aduz que os servidores que ingressaram no Serviço público antes da Constituição Federal de 1988 adquiriram o direito constitucional de permanecer no serviço público com a proteção dos seus direitos previdenciários. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida.
Contrarrazões da Fundação Piauí Previdência no documento Num. 4513367 - Págs. 1/16, suscitando como preliminares ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e ausência de prova pré-constituída. Pugnou, ao final, pelo improvimento do apelo.
À análise do direito, antecede o exame dos fatos, e pelo que se verifica dos autos é fato incontroverso que a apelada entrou no serviço público estadual antes da Constituição de 1988, de tal forma que esta situação perdura até a presente data, sempre contribuindo para o regime de previdência do IAPEP.
Pelo que se observa do contracheque do autor, até a presente data, nunca foi questionado o exercício de seu cargo ou suas contribuições para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, nesse sentido, é contraditório que o Estado do Piauí, somente agora, quando o servidor requer sua aposentadoria, venha a questionar seu regime jurídico.
Trata-se da supremacia do princípio da confiança, que se estabelece entre o servidor e a Administração, onde aquele entrega sua força de trabalho na certeza de que lhe serão asseguradas todas as garantias inerentes ao serviço público.
Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que o Apelante logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 37 (trinta e sete) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído para o regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade.
Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.
2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.
3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.
4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)
Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o Impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito do Apelante/Autor, o que conduz à reforma da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE provimento, reformando a sentença atacada para conceder a segurança, DETERMINANDO a implantação da aposentadoria voluntária pelo Regime próprio de Previdência ao Impetrante, bem como o pagamento das parcelas do benefício em atraso a contar da data da impetração do presente mandamus.
É como voto.
Teresina, 14/02/2023
0801005-11.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorVICENTE DOS ANJOS MELO
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação15/02/2023