TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750054-19.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamado: RITA LIZIANE VIANA SILVA, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária de todos os entes da federação.
2. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria omissão.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750054-19.2021.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogados do(a) IMPETRANTE: ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A, RITA LIZIANE VIANA SILVA - PI18229-A
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do Mandado de Segurança versado nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício de omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria se manifestado acerca errônea indicação da autoridade coatora, o que implicaria na ilegitimidade passiva do governador do Estado. Nesse sentido, aponta que o impetrante, ora embargado, indicou, de maneira errônea, o Secretário de Saúde do Estado do Piauí como autoridade coatora, posto que a liberação de medicamentos e insumos é atribuição do Diretor de Unidade de Assistência Farmacêutica – DUAF.
Além disso, aduz que o referido decisum não teria se manifestado acerca da tese de repercussão geral nº 793, a qual menciona que, apesar de haver responsabilidade solidária dos entes, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da determinação conforme a repartição de competências, bem como o ressarcimento de quem suportou o ônus.
Requer, portanto, que seja sanado o referido vício e que seja feito o direcionamento do cumprimento da decisão à União. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, decorrente da errônea indicação da autoridade coatora.
Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que não tratou acerca da preliminar arguida, se manifestando, desde logo, de outra preliminar e sobre a questão meritória, olvidando-se de decidir quanto à suposta ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão, a fim de denegar acolhimento à pretensão do embargante.
Em ações de mandado de segurança a legitimidade para figurar no polo passivo, na condição de autoridade coatora, é da autoridade que praticou o ato apontado como violador de direito líquido e certo e que possui competência para desfazê-lo. No caso em análise, o Secretário de Saúde do Estado tem legitimidade para desfazer o ato reputado ilegal.
Quanto à omissão referente ao tema 793, também percebe-se que a razão não lhe assiste, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão, tratando indiretamente sobre a questão, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, posto que se trata de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.
Ademais, da simples leitura do tema extrai-se a competência comum dos entes federativos. Dessa forma, o Estado, como solidariamente responsável, não pode se eximir deste dever.
Outrossim, a demanda deixa clara quem suporta, dentre tais entes, o encargo de arcar com os custos do tratamento necessitado.
Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fundamentando-se, de forma clara, o parcial provimento do recurso, apenas para se manifestar sobre questão olvidada no acórdão, mas mantendo-se incólume o resultado da decisão. Assim, é retificado o decidido, somente para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, decorrente da errônea indicação da autoridade coatora.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento dos EMBARGOS, a fim de reconhecer a omissão consistente na não abordagem da preliminar de ilegitimidade passiva, denegando-lhe provimento, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 04/09/2023
0750054-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSecretário de Saúde do Estado do Piauí
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Publicação06/09/2023