TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000034-57.2016.8.18.0027
APELANTE: MARILENE NUNES PARANAGUÁ E LAGO
Advogado(s): LUCIANO DO LAGO PARANAGUA
APELADO: JOAQUIM MEGALHO DE MAGALHÃES NETO, LUZIMAR VIEIRA MAGALHÃES, AMBROSINA VIEIRA MAGALHÃES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE. HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em certidão juntada pelas partes autoras, demonstrou-se que de fato estas são herdeiras por representação. 2. No que se diz respeito às alegações da apelante, como dispõe o art.333 do CPC/1973, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Ainda que a parte Apelante tenha alegado que houve a compra, não houve juntada no decorrer do processo de qualquer documento que pudesse demonstrar que de fato ocorreu o respectivo negócio jurídico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARILENE NUNES PARANAGUÁ, identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de Direito da Vara da Comarca de Corrente - PI, proferida nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, ajuizada por JOAQUIM MEGALHO, LUZIMAR VIEIRA E AMBROSINA VIEIRA MAGALHÃES, ora partes apeladas.
Em sentença (ID. nº 5422126 - pág.69/72), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora por entender que embora a parte ré alegue que seu marido havia comprado a propriedade em questão, aquela não teria juntado nenhum documento que comprovasse tal alternativa. Diante disso, determinou a expedição de mandado de manutenção de posse, intimando-se a parte ré para tanto, fixando a multa de R $50,00 (cinquenta reais) por dia de turbação caso a ré volte a molestar a posse do autor. Ao final, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais, deixando de condená-la no que tange aos honorários advocatícios, porque este litiga sob os auspícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID. nº 5422126 - pág.78/pág.82), alega a parte apelante que seu marido manteve a posse pacífica e mansa por longos anos, falecendo em 24/02/1994, deixando-a com seus filhos na continuidade pacífica da posse, nunca abandonando ou deixando em mãos de terceiros. Além disso, ressaltou que sempre teria mantido e exercido a função social da terra e que, assim, não se poderia deixar de levar em consideração os longos 20 anos de posse. Finalizou argumentando que o caso vertente teria a posse sendo discutida em si mesma e não a título de domínio, como teria sido fundamentada a sentença.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada em detrimento da violação do art.923 do CPC/1973.
Em decisão de ID. nº 5422126 - pág.113, foi conhecido o conflito para fixar a competência para o feito em favor do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI.
Em sede de contrarrazões (ID. 522126 - pág.146/pág.152),alega a parte apelada que teria domínio, adquirido por representação, da propriedade, comprovando com fotocópias do processo de arrolamento dos bens deixados por sua avó, então falecida. Ressalta que a apelante teria mencionado que o falecido marido teria comprado a terra, porém, não comprovou a compra da mesma.
Por fim, requer que seja negado provimento à apelação para manutenção integral da sentença como também a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios cabíveis.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. nº 5671123).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
VOTO DO RELATOR
I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
II) DO MÉRITO DO RECURSO
Consoante o decidido pelo Plenário da Supremo Tribunal de Justiça (STJ), na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Ou seja, o presente recurso deve observar as regras do Código de Processo de 1973 (Lei n.º 5.896/73), tendo em vista que a sentença recorrida fora proferida e publicada ainda na sua vigência, recebida na data de 14 de março de 2005.
Em certidão juntada pelas partes autoras (ID. n° 5422126 - pág.15), demonstrou-se que de fato estas são herdeiras por representação da Sra. Jovita Vieira Magalhães.
Além de tal documento, foi juntado o arrolamento dos bens deixados pela falecida Sra. Ambrosia Vieira de Magalhães, possuindo como uma das herdeiras a Sra.Jovita Vieira de Magalhães, deixando a mesma os filhos e herdeiros: JOAQUIM NEGALHO DE MAGALHÃES NETO, AMBROSINA VIEIRA MAGALHÃES e LUZIMAR VIEIRA.
No que se diz respeito às alegações da apelante, como dispõe o art.333 do CPC/1973, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante disso, em análise dos autos, verificou-se que conforme termo de audiência de instrução e julgamento (ID. n.º 5422126 - pág.60), a parte ré, ora apelante, afirmou que “conhece o imóvel em litígio no qual tem posse há mais de vinte anos sem nunca ter abandonado; que o imóvel foi comprado por seu marido junto à senhora Ambrósia, a qual é avó dos autores.”
Soma-se a isso, o depoimento da primeira testemunha, sendo ela Nilton César Magalhães, que declarou que “ouvia falar que Correntino queria comprar o imóvel, mas não sabe informar se Correntino chegou a comprar o imóvel.” (ID. n° 5422126
A segunda testemunha, Luiz Ferreira de França, afirmou que “o Sr.Correntino colocava bichos lá no imóvel do litígio dizendo que a Sra. Ambrósia que iria comprar a propriedade mas tem conhecimento de que nunca comprou.” Também destacou que “Correntino sempre dizia que iria comprar; que a posse do imóvel não retornou a família de Ambrósia porque quem estava com ela não quis devolvê-la.” (ID.n° 5422126 - pág.67)
Dessa forma, ainda que a parte Apelante tenha alegado que houve a compra, não houve juntada no decorrer do processo de qualquer documento que pudesse demonstrar que de fato ocorreu o respectivo negócio jurídico entre o marido da parte Apelante e a sra.Ambrósia, fora o depoimento das testemunhas que não conseguiram afirmar com convicção se houve ou não a compra.
Tendo em vista as provas coletadas, vislumbra-se que o autor juntamente com suas irmãs são proprietários do respectivo imóvel em questão, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
III) DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e nego-lhe provimento a fim de julgar improcedente o pedido inicial, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e negar-lhe a fim de julgar improcedente o pedido inicial, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000034-57.2016.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARILENE NUNES PARANAGUÁ E LAGO
RéuJOAQUIM MEGALHO DE MAGALHÃES NETO
Publicação24/02/2023