Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801876-74.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CARTA DE COBRANÇA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801876-74.2020.8.18.0164 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801876-74.2020.8.18.0164

RECORRENTE: CARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA

RECORRIDO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CARTA DE COBRANÇA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E MANTIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801876-74.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A

RECORRIDO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente por um acréscimo de carga horária por falha da instituição. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, bem como a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 4951354) que JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova e: Declarar a inexistência dos débitos imputados a parte autora, referentes ao objeto da presente lide, no valor originário de R$539,64 e outros encargos financeiros dele decorrentes; Improcedente o dano moral.

O autor interpôs recurso inominado (ID nº 4546400) alegando nas razões para a reforma da r. sentença, em síntese: síntese da lide; da contradição da sentença recorrida; da necessidade da condenação da recorrida em danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.(ID n° 4951374)

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora aduz ter sido cobrada indevidamente de forma grosseira por um acréscimo na carga de uma disciplina contratada.

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de inadimplentes. Certo é que, tal fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

O simples fato de efetuar cobrança de serviço não contratado, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento em parte, restando mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, mas com exigibilidade suspensa por 05(cinco) anos, nos moldes do art.98 § 5º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0801876-74.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO

Réu

SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Publicação

23/01/2023