TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800736-66.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE CORNELIO NETO, DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800736-66.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE CORNELIO NETO, DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso que rejeitou as preliminares arguidas em contestação, mas acolheu a prejudicial de prescrição das parcelas de trato sucessivo para declarar prescritas as parcelas anteriores a 18/04/2016, o que permitiu o reconhecimento da prescrição das parcelas pleiteadas pela parte autora no tocante a mês de março de 2016, assim como julgou extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo requerido atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido ao autor está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixaram de aplicar a porcentagem de 12% (doze por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo requerente levando em consideração a evolução do vencimento do servidor, bem como condeno o Estado do Piauí a pagar em benefício da parte autora o valor de R$ 12.768,80 (doze mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido ao requerente que não foi adimplido da forma correta no período de abril de 2016 a abril de 2021.
Além disso, condenou o Estado do Piauí na obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 12% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. (ID 8825518).
Razões do recorrente alegando, em síntese: a prescrição total da pretensão autoral; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; extinção do adicional de tempo de serviço; natureza própria de VPNI; violação aos princípios da legalidade e independência dos poderes; inexistência de direito adquirido a regime jurídico e por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença exarada. (ID 8825521).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente, requerendo o total improvimento do recurso, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 8825525)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de prescrição já foi afastada na r. sentença, assim, acolho os fundamentos da sentença e mantenho a rejeição da preliminar.
A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida. A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 26/01/2023
0800736-66.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE CORNELIO NETO
Publicação08/02/2023