TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011094-47.2014.8.18.0140
APELANTE: PADRAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA
APELADO: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP
Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. MARCA EMPRESARIAL. ABSTENÇÃO DE USO. CONFUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não restaram demonstradas a confusão ou falsa associação no consumidor quanto à origem dos produtos identificados por cada uma dessas marcas, sendo tal ônus da prova incumbido ao autor, conforme art.373, I, CPC/2015. 2. Destaca-se que PADRÃO é um nome genérico e comum, não podendo a recorrente pretender impedir que outros registrem a marca contendo o mesmo nome. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID. n° 5462998), interposto por PADRÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Teresina - Piauí, proferida nos autos da AÇÃO COGNITIVA, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial do autor, condenando a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que teve seus registros comerciais realizados anteriormente ao registro da recorrida, devendo ser lhe garantido a devida proteção quanto ao uso da marca por outras empresas. Além disso, argumenta que o nome PADRÃO não é um termo comum nem de uso geral e também destaca o princípio da especialidade e anterioridade.
Diante disso, requer que seja conhecida e provida a presente apelação para que proceda a reforma integral da sentença recorrida no sentido no sentido de que seja a recorrida impedida de utilizar o nome empresarial da recorrente, assim permanecendo até decisão final a ser proferida nestes autos. Por fim, requer que sejam invertidos os ônus da sucumbência, para condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 5463001), requer a parte apelada, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, da ausência de impugnação específica aos termos da sentença e a violação do princípio da dialeticidade. Superada, no mérito, requer o total IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença apelada em todos os termos
O recurso foi recebido no seu duplo efeito (ID. n° 5803112)
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DAS PRELIMINARES
A) PRESCRIÇÃO
Conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional é de dez anos para ajuizar ação sobre uso indevido de marca iniciando com o conhecimento da violação.
Ou seja, não merece prosperar a alegação da parte apelada de que houve prescrição, pois o marco temporal alegado pela mesma foi o do início das atividades da parte apelada.
B) AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
O dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para a regularidade formal do recurso. In casu, a apelante combateu, especificamente, os fundamentos da sentença, não caracterizando, dessa forma, violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminares afastadas.
Passo à análise das questões de mérito.
II. DO MÉRITO
O presente caso versa sobre exclusividade no uso da marca “PADRÃO” pela parte autora, ora apelante, PADRÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Inicialmente, é importante destacar qual a finalidade da marca empresarial. De acordo com TOMAZETTE (2019), as marcas:
“(...) funcionam como meios de atrair clientela distinguindo os produtos ou serviços em relação aos dos seus concorrentes. Elas servem também para resguardar os interesses do consumidor em relação à qualidade ou proveniência de determinado produto ou serviço, ou seja, a marca é um referencial para o consumidor poder fazer suas escolhas. Em suma, a marca tem dupla finalidade: resguardar os direitos do titular e proteger os interesses do consumidor” (G.N)
Em vista disso, foi disposto no art.124, inc.XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que não são registráveis como marca:
XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Em síntese, possuiria a marca a função de diferenciar produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, sendo lhes conferido a proteção em situações de reprodução ou imitação suscetível de causar confusão ou associação com a marca alheia.
Vislumbro que no presente caso há a possibilidade de convivência entre as marcas PADRÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTRUTORA PADRÃO LTDA. Isso pois, não se restaram demonstradas a confusão ou falsa associação no consumidor quanto à origem dos produtos identificados por cada uma dessas marcas, sendo tal ônus da prova incumbido ao autor, conforme art.373, I, CPC/2015.
Destaca-se que PADRÃO é um nome genérico e comum, não podendo a recorrente pretender impedir que outros registrem a marca contendo o mesmo nome.
Nesse mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. MARCA. ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO. SINAL SUGESTIVO. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se o detentor do domínio vozesmormons.com.br na internet viola o direito de propriedade da marca mormon, registrada pel'A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. Precedentes.
4. No caso, o sinal distintivo não tem ligação direta com a entidade que a registrou, mas remete à própria religião por ela professada e, principalmente, aos seus adeptos, o que caracteriza um sinal meramente sugestivo, devendo a coexistência ser tolerada.
5. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a confusão nos fiéis e a concorrência desleal não se caracterizaram, exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.912.519/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (G.N)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MARCA REGISTRADA. REGISTRO CONCEDIDO COM OBSERVAÇÃO. PATRONÍMICO DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. "Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.088/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe de 11/12/2020).
3. Na hipótese, o registro da marca mista da autora foi concedido pelo INPI com observação, recaindo-lhe a limitação de explorar a marca no seu conjunto, sempre acompanhada do logotipo. A utilização pela sociedade ré de expressão que compõe a marca da autora consistente em patronímico comum não configura violação a direitos de marca ou concorrência desleal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.010.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
Desta feita, visto que PADRÃO consiste em um termo comum, de pouca originalidade com grau considerável de generalidade, o recurso não merece provimento, devendo ser a sentença mantida em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Relator
0011094-47.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPADRAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
RéuCONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP
Publicação24/02/2023