Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001263-36.2016.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. REDUTOR CONSTITUCIONAL AFASTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. TEMA 257. ACÓRDÃO REFORMADO.1 - O acórdão, ora recorrido, decidiu pelo conhecimento e procedência da Reclamação “com a finalidade de ordenar à Reclamada, para que se abstenha de descumprir o acórdão do Mandado de Segurança 01.000787-3, haja vista que a decisão assegurou ao reclamante o direito de ter excluído do cálculo do redutor constitucional, a gratificação percebida.” 2. Como se vê, o objeto discutido nestes autos diz respeito à possibilidade de a Emenda Constitucional nº 41 ser aplicada retroativamente, de modo a incidir o redutor constitucional sobre as vantagens pessoais constantes nos proventos de aposentadoria constituídos antes da sua entrada em vigor. 3 – Conforme entendimento do STF, as regras previstas na Emenda Constitucional 41/2003 são de eficácia imediata e alcançam todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não havendo que se falar em afronta aos princípios da irredutibilidade e garantia do direito adquirido, uma vez que a redução da remuneração daqueles que ganhavam acima do teto é legítima (STF. Plenário. RE 609381/GO, Rei. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/10/2014 -lnfo 761-). 4. Ainda que tenha se formado o manto da coisa julgada sobre o acórdão do Mandado de Segurança 01.000787-3, o ato administrativo que aplica o teto remuneratório não se afigura ilegal já que o próprio STF reconhece a inconstitucionalidade da exclusão realizada. Se por um lado relativiza-se a segurança jurídica gerada pela coisa julgada, por outro evidencia-se o princípio da força normativa da Constituição. Ademais, a hipótese dos autos versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, o que autoriza a Administração Pública a aplicar o redutor independentemente de ação rescisória. 5. Acórdão reformado em sua integralidade, em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, para que seja aplicado o redutor constitucional, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé. (TJPI - RECLAMAÇÃO 0001263-36.2016.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

RECLAMAÇÃO (12375) No 0001263-36.2016.8.18.0000

RECLAMANTE: RENATO DE SOUSA LOPES

Advogado(s) do reclamante: MARY BARROS BEZERRA, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, GISELA CARVALHO DE FREITAS, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, LORENA FREITAS DE SOUSA PIRES, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL, LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO, ZILTON LAGES VILLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZILTON LAGES VILLA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, MARCELA DE CASTRO COELHO, JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS, ANA MARTHA ARAGAO SILVA, RAMON FREITAS PESSOA, MAIZA GISELE MENDES BARROS

RECLAMADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. REDUTOR CONSTITUCIONAL AFASTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. TEMA 257. ACÓRDÃO REFORMADO.1 - O acórdão, ora recorrido, decidiu pelo conhecimento e procedência da Reclamação “com a finalidade de ordenar à Reclamada, para que se abstenha de descumprir o acórdão do Mandado de Segurança 01.000787-3, haja vista que a decisão assegurou ao reclamante o direito de ter excluído do cálculo do redutor constitucional, a gratificação percebida.” 2. Como se vê, o objeto discutido nestes autos diz respeito à possibilidade de a Emenda Constitucional nº 41 ser aplicada retroativamente, de modo a incidir o redutor constitucional sobre as vantagens pessoais constantes nos proventos de aposentadoria constituídos antes da sua entrada em vigor. 3 – Conforme entendimento do STF, as regras previstas na Emenda Constitucional 41/2003 são de eficácia imediata e alcançam todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não havendo que se falar em afronta aos princípios da irredutibilidade e garantia do direito adquirido, uma vez que a redução da remuneração daqueles que ganhavam acima do teto é legítima (STF. Plenário. RE 609381/GO, Rei. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/10/2014 -lnfo 761-). 4. Ainda que tenha se formado o manto da coisa julgada sobre o acórdão do Mandado de Segurança 01.000787-3, o ato administrativo que aplica o teto remuneratório não se afigura ilegal já que o próprio STF reconhece a inconstitucionalidade da exclusão realizada. Se por um lado relativiza-se a segurança jurídica gerada pela coisa julgada, por outro evidencia-se o princípio da força normativa da Constituição. Ademais, a hipótese dos autos versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, o que autoriza a Administração Pública a aplicar o redutor independentemente de ação rescisória. 5. Acórdão reformado em sua integralidade, em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, para que seja aplicado o redutor constitucional, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé. 

 


RELATÓRIO


RECLAMAÇÃO (12375) -0001263-36.2016.8.18.0000
Origem: 
RECLAMANTE: RENATO DE SOUSA LOPES 
Advogados do(a) RECLAMANTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, ANA MARTHA ARAGAO SILVA - PI17450-A, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - PI56-A, JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA - PI12684-A, LORENA FREITAS DE SOUSA PIRES - PI7949-A, LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO - PI9590-A, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669-A, MARCELA DE CASTRO COELHO - PI11801-A, MARY BARROS BEZERRA - PI104-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, RAMON FREITAS PESSOA - PI12361-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A, ZILTON LAGES VILLA - PI11634-A

RECLAMADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

RELATÓRIO 


 

Cuida-se de RECLAMAÇÃO interposta por RENATO DE SOUSA LOPES, contra ato do ESTADO, que voltou a aplicar o redutor constitucional sobre os seus proventos, desrespeitando seu direito adquirido já reconhecido judicialmente, com acórdão favorável no Mandado de Segurança 01.00787-3.

O presente recurso fora julgado na Sessão de julgamento realizada no dia 20 de abril de 2017, tendo o Tribunal Pleno decidido “em conhecer da presente reclamação e pela sua procedência com a finalidade de ordenar à Reclamada, para que se abstenha de descumprir o acórdão do Mandado de Segurança nº 01.000787-3, haja vista que a decisão assegurou ao reclamante o direito de ter excluído do cálculo do redutor constitucional, a gratificação percebida, nos moldes do voto do Relator.” 

O Estado do Piauí, inconformado com o acórdão de fls. 81, interpôs Recurso Extraordinário (fls. 116/123) perante o presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo os presentes autos sido remetidos à minha Relatoria para realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por entender que o julgado “revela-se insuficiente para a adequada solução da controvérsia, ante a imprescindibilidade de enfrentamento do paradigma, ainda que para justificar sua inaplicabilidade ao caso concreto”.

O paradigma ao qual se refere é Tema 257 do STF. 

Inclusão do feito em pauta de julgamento para juízo de retratação. 

É o que importa relatar.

 


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

 

Os presentes autos foram remetidos à minha Relatoria para realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por entender que o julgado encontra aparente divergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 606.358 (Tema 257, STF). 

O acórdão, ora recorrido, decidiu pelo conhecimento e procedência da Reclamação “com a finalidade de ordenar à Reclamada, para que se abstenha de descumprir o acórdão do Mandado de Segurança 01.000787-3, haja vista que a decisão assegurou ao reclamante o direito de ter excluído do cálculo do redutor constitucional, a gratificação percebida.” 

Como evidenciado no relatório, o Estado pretende a reforma do acórdão que afastou o redutor constitucional que vinha incidindo sobre a gratificação de representação do reclamante.

Assim, o objeto discutido nestes autos diz respeito à possibilidade de que a Emenda Constitucional nº 41 seja aplicada retroativamente, de modo que incida o redutor constitucional sobre as vantagens pessoais constantes nos proventos de aposentadoria constituídos antes da sua entrada em vigor.

Conforme entendimento do STF, as regras previstas na Emenda Constitucional 41/2003 são de eficácia imediata e alcançam todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não havendo que se falar em afronta aos princípios da irredutibilidade e garantia do direito adquirido, uma vez que a redução da remuneração daqueles que ganhavam acima do teto é legítima (STF. Plenário. RE 609381/GO, Rei. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/10/2014 -lnfo 761-).

No que diz respeito às vantagens pessoais, o Supremo já perfilhou entendimento no sentido de que não seria possível a aplicação do teto remuneratório previsto na EC 41/2003 para período anterior à sua vigência, contudo mais recentemente houve evolução em sua jurisprudência.

Seguindo a compreensão atual dos tribunais superiores, entendemos que devem ser computadas para efeito do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição Federal, os valores percebidos pelo servidor público, anteriormente à vigência da EC 41/2003, a título de vantagens pessoais, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até 18.11.15. (STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel Min. Rosa Weber, julgado em 18.11.15 (repercussão geral).

Nesse sentido:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. RE 606358 / SP - SÃO PAULO 
RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):  Min. ROSA WEBERJulgamento:  18/11/2015.    

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL. TETO REMUNERATÓRIO. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA ANALISADA NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO EFETIVADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1- O acórdão recorrido diverge da orientação do Supremo Tribunal Federal, devendo ser efetivado o juízo de retratação. 2- “Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 606358/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgamento 18.11.2015, publicado 07.04.2016)”. 3- RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.  Encontrado em: . do Des. Itamar de Lima) e a Desa. Beatriz Figueiredo Franco. 3A CAMARA CIVEL DJ 2162 de 05/12/2016... - 5/12/2016 IMPETRANTE: CARLOS DAYRELL E OUTROS. IMPETRADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA MS 02974318320078090000 Data de publicação: 05/12/2016 – grifo nosso. 

 

Dessa forma, em consonância com a jurisprudência mais recente do STF, o redutor constitucional deve incidir sobre os proventos do reclamante, ficando submetido ao teto remuneratório estabelecido pela EC 41/2003.

Ainda que tenha se formado o manto da coisa julgada sobre o acórdão do Mandado de Segurança 01.000787-3, o ato administrativo que aplica o teto remuneratório não se afigura ilegal já que o próprio STF reconhece a inconstitucionalidade da exclusão realizada. Se por um lado relativiza-se a segurança jurídica gerada pela coisa julgada, por outro evidencia-se o princípio da força normativa da Constituição.

Ademais, a hipótese dos autos versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, o que autoriza a Administração Pública a aplicar o redutor independentemente de ação rescisória. Neste sentido a jurisprudência:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO N. ___________, PUBLICADO EM ________________. PROCESSO N. 0002246-47.1999.8.14.0000. SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. RECLAMAÇÃO. RECLAMANTE: WALMARI PRATA CARVALHO. ADVOGADOS: ARMANDO SOUTELLO CORDEIRO - OAB/PA 2151. CAMILA CORRÊA TEIXEIRA - OAB/PA 12291. RECLAMADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. EXMO. SR. PRESIDENTE DO IGEPREV. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada WALMARI PRATA CARVALHO em face do EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e o EXMO. SR. PRESIDENTE DO IGEPREV que não estaria dando cumprimento ao Acórdão n. 48.612, que concedeu o ´mandamus´ no sentido de manter a integralidade das remunerações dos impetrantes., sem quaisquer abatimentos, pois compreendeu que o ´estorno constitucional´ incide injustamente nas inúmeras vantagens pessoais impetrantes´. Aduz que em 1999 aforou Mandado de Segurança n. 19993004410-2, contra ato do Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará, visando obter decisão judicial que afastasse do cômputo da aplicação do teto remuneratório às suas parcelas de natureza pessoal, como permitia o texto então vigente da Constituição Federal de 1988, logrando êxito em seu intento. Afirma que o Acordão 40636 já transitou em julgado e que o prazo para aforamento da ação rescisória foi ultrapassado sem qualquer manifestação por parte do Estado, atingindo a definitividade absoluta do acórdão em questão e passou o reclamante a receber de acordo com o decidido até sua aposentadoria e daí por diante até que em fevereiro de 2018 o IGEPREV voltou a aplicar o redutor constitucional na forma antes praticada, em desrespeito a ordem emanada por esta Corte. Requer a concessão de liminar para que seja ordenado às autoridades coatoras que deixem de aplicar o redutor constitucional nos proventos de aposentadoria do impetrante, restituindo a eficácia da decisão de mérito transitada em julgado. Distribuído o feito, coube-me a relatoria do feito, oportunidade em que afastei do pólo passivo o Estado do Pará e determinei a inclusão do Exmo. Sr. Presidente do IGEPREV. Informações apresentadas pelo IGEPREV às fls. 411/429, asseverando que há insubsistência de ofensa à coisa julgada, face sobreposição do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 606358, com efeito vinculante. É o relatório. DECIDO. A questão ora em análise já foi alvo de debates no Pleno desta Corte no julgamento da Reclamação n. 0804370-95.2018.8.14.0000. Esclareço que, naquela oportunidade, inicialmente apresentei em plenário voto favorável à reclamação, na medida em que compreendi que não caberia à Administração agir de Oficio, ao aplicar o teto constitucional a todos os aposentados que possuem ação transitada em julgado que lhes acobertava o direito a receber as vantagens pessoais além do teto. Esclareci que para tais casos seria necessário que a Administração provocasse o Judiciário de forma prévia. Entretanto, após intenso debate na Corte, embora entenda que a matéria não está totalmente pacificada na doutrina e jurisprudência, mas em decorrência de precedente, inclusive de nosso Tribunal, da lavra da Desa. Luzia Nadja Nascimento, em respeito ao princípio da colegialidade, tomei por bem refluir em meu posicionamento, acatando as razões expostas pelo Exmo .Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro em seu voto vista, vejamos: ¿(...) O próprio STF já definiu que a coisa julgada não reduz a possibilidade de aplicação de nova norma constitucional que resulte redução de vencimentos (...). Neste sentido, é induvidoso que o tema sobre a constitucionalidade da inclusão de vantagens pessoais adquiridas antes do advento da EC 41/2003 no cálculo do teto remuneratório de vencimentos está inteiramente solucionado pelo julgado do STF, considerando os termos das teses de repercussão geral firmadas nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº. 606.358/SP (Tema 257) nº. 609.381/GO (Tema 480) [...] ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 609381, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014)¿ Deste modo, o redutor constitucional, instituído no art. 37, XI, da Carta da Republica é norma de eficácia imediata que condiciona diretamente o pagamento de vencimentos e proventos aos servidores ativos e inativos de acordo com o teto remuneratório definido no mencionado dispositivo constitucional. Há que se ressaltar que a incidência do redutor decorre de norma constitucional que estabelece os limites que obrigam todos os órgãos da Administração Pública. Sobre a aplicabilidade desse entendimento do STF em relação à julgado já transitado em julgado, embora a doutrina e mesmo a jurisprudência não se mostrem inteiramente concordes sobre o tema caríssimo, afigura-se possível defender a possibilidade de desconstituição de coisa julgada material diante de superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada norma. Apesar de se concluir que a coisa julgada não constitui direito absoluto, e que é legítima a revisão de decisão transitada em julgado quando conflitante com superveniente decisão do STF em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, surge outra circunstância importante: diante de superveniente decisão sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma, como será possível rever o conteúdo de decisão transitada em julgada que é incompatível com o entendimento do STF? A resposta para tanto decorre tanto de imperativo legal quanto de precedente das Cortes Superiores. Com efeito, a disciplina do art. 28, da Lei nº. 9.868/1999 estabelece: Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Trata-se da regra material que veicula os efeitos legais decorrentes das decisões de inconstitucionalidade ou constitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a gerar vinculação vertical e horizontal perante os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo em todas as suas esferas. Em complemento, tem-se o RE nº. 730.462 (Tema 733), que define um limite para eficácia temporal da sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo STF, conforme enuncia a ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, ¿l¿, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) Extrai-se, deste julgado, que a decisão do STF não produz efeito reformador ou rescisório automático sobre decisões contrárias já transitadas em julgado; é necessário o emprego do meio processual cabível, vale dizer, ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC, que deverá obedecer aos requisitos legais de admissibilidade. Há, porém, uma clara situação ressalvada que foge da necessidade de utilização da rescisória: a relação jurídica de trato continuado. Em outras palavras: quandob0 o conteúdo da decisão transitada em julgado se referir a relação de trato sucessivo não haverá a necessidade de ajuizamento de ação rescisória para o fim de se adequar a decisão anterior ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, a eficácia executiva da decisão do STF já autoriza a revisão administrativa do julgado anterior, porque tal decisão passa a ter eficácia sobre a nova prestação. Ora, sendo a obrigação de prestar proventos ao reclamante decorrente de uma relação jurídica de trato continuado, mostra-se plenamente possível que o Administração Pública implemente (pró-futuro), após a publicação da decisão do STF, o redutor constitucional sobre as parcelas decorrentes de vantagens pessoais, uma vez que tal medida visa observar a interpretação dada pelo guardião primordial da Carta Magna, vale dizer, do STF. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados que deixam claro essa incidência imediata quanto se cuida de relação de trato sucessivo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/88 E 2.449/88. IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNALb1 FEDERAL. 1. As sentenças proferidas em relações jurídicas de trato sucessivo transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda que possam ter a sua eficácia limitada no tempo, quanto aos fatos supervenientes que alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida. 2. A contribuição ao PIS é relação jurídica de trato sucessivo, porquanto de fatos geradores instantâneos, mas com repetição continuada e uniforme. 3. In casu, a sentença do primeiro mandado de segurança, que fez coisa julgada, entendeu pela constitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445, de 29/06/88, e 2.449, de 21/07/88. 4. Deveras, referidos diplomas normativos tiveram a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A declaração de inconstitucionalidade estabelece uma nova situação jurídica, submetida ao superveniente estado de direito, que faz cessar, prospectivamente, os efeitos da constitucionalidade emitidos na sentença proferida em sentido contrário. 6. Destarte, deve-se observar que há retroação da declaração de inconstitucionalidade, mas a decisão transitada em julgado perpetua-se até a declaração de inconstitucionalidade da norma pela Suprema Corte, respeitando a coisa julgada material naquele lapso temporal. 7. Na hipótese dos autos, fica reconhecida, relativamente ao período anterior ao advento da Resolução 46/95 do Senado, a eficáciab2 da sentença anterior transitada em julgado, que reconheceu a constitucionalidade do DL 2445/88 e 2449/88; todavia, com a modificação do estado de direito decorrente da publicação dessa Resolução, suspendendo a execução dos Decretos-lei declarados inconstitucionais pelo STF, cessou a eficácia temporal da sentença anterior, em sentido contrário. 8. A ofensa ao art. 535 do CPC não resta configurada quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1103584/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 10/09/2010) Portanto, ao aplicar o redutor previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, inclusive sobre as parcelas decorrentes de vantagens pessoais, a Administração Pública objetiva observar inteiramente a eficácia executiva da decisão do Supremo Tribunal Federal, conformando-se, dessa maneira, ao efeito vinculante de tal decisão. Embora tenha se formado o manto da coisa julgada sobre o acordão nº. 48.612, não se afigura ilegal o ato administrativo que resulta na aplicação do tetob3 remuneratório, já que tal redução tem fundamento na norma constitucional enunciada pelo próprio STF, que, em controle incidental, reconhece a inconstitucionalidade da exclusão realizada.Em contraponto à segurança jurídica gerada pela coisa julgada, coloca-se o princípio da força normativa da constituição, que rege não só o ordenamento jurídico, mas também os atos administrativos praticados pelo Poder Público. Não parece legítimo que a Administração Pública mantenha pagamento a maior, a despeito dos efeitos vinculantes do art. 28, da Lei 9.868 e da eficácia executiva de decisão do STF em controle de constitucionalidade. Dessa forma, é possível que a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal sirva para fins de afastar a coisa julgada já formada, considerando que a hipótese dos autos versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, de modo que resta autorizada a administraçãopública a proceder o redutor independentemente de ação rescisória. Nesse contexto, considerando que a relação jurídica subjacente ao vinculo do reclamante com os reclamados é de natureza continuada, porque todo mês é renovada a obrigação estatal de prestar os proventos do reclamante, nada impede que se efetue o redutor constitucional, preconizado no art. 37, XI, em obediência ao que foib4 decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, julgo improcedente a Reclamação. Belém, 19 de novembro de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (TJ-PA - Cumprimento de sentença: 00022464719998140000 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 03/12/2018, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/12/2018)AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA Nº 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assentou a compreensão de que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda n.º 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. 2 - Da mesma forma, também restou estabelecido que, após a aludida emenda constitucional, as vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório. 3 - Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 26953 CE 2008/0110123-9, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 17/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/10/2009)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO. EC Nº 41/2003. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS OU JUDICIAIS NO LIMITE REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, À COISA JULGADA, À SEGURANÇA JURÍDICA E À BOA-FÉ, EM FACE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. Não existe direito adquirido ou ato jurídico perfeito, extensível à coisa julgada, que se sobreponha ao teto remuneratório dos servidores públicos, ativos ou inativos, estabelecido pela EC nº 41/2003. 2. As vantagens de caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, integram o cálculo do referido limite. 3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja observado o teto. 4. Não prevalecem os princípios da segurança jurídica ou da boa-fé em face da nova ordem constitucional. 5. Tratando-se de verba remuneratória e não indenizatória, o adicional por tempo de serviço (ATS) inclui-se no limite constitucional. 6. No caso, permitiu-se que vantagens pessoais fossem excluídas do teto, indevidamente. 7. Honorários a serem suportados pelos autores, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 8. Apelo do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providos.
(TRF-3 - AC: 10440 SP 2004.03.99.010440-3, Relator: JUIZ CONVOCADO CESAR SABBAG, Data de Julgamento: 25/03/2011, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA A)

 

Com estas razões, considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, exerço o juízo de retratação, reformando o acórdão de fls.81 em sua integralidade, para que seja aplicado o redutor constitucional, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé.

 

É o voto

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0001263-36.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RENATO DE SOUSA LOPES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2024