TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801536-25.2020.8.18.0102
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA
Advogado(s) : EMANUEL NAZARENO PEREIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) : PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA APELANTE NA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. Informativo 557, STJ. Benesse perdura automaticamente até o final do processo, só perdendo eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogá-la caso tenha comprovadamente mudado a condição econômico-financeira do beneficiário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em fase de Cumprimento Definitivo de Sentença c/ pedido de Antecipação de Tutela de Urgência (0801536-25.2020.8.18.0102), que move contra o Banco Ficsa S/A, ora apelado.
A sentença vergastada julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo os cálculos apresentados pelo impugnante, e condenou o autor, ora apelante, em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, sem suspensão de exigibilidade.
Nas razões do presente recurso, ID. Nº 11675752, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada em face de error in judicando, para suspender a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais, considerando o benefício da gratuidade da justiça.
Contrarrazões pleiteadas no sentido de afastar a benesse da gratuidade judiciária à apelante, ID. Nº 12150373.
Sem parecer Ministerial.
É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II. DO MÉRITO
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em fase de Cumprimento Definitivo de Sentença c/ pedido de Antecipação de Tutela de Urgência.
Em sentença, o magistrado a quo julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo os cálculos apresentados pelo impugnante, e condenou o autor, ora apelante, em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, sem suspensão de exigibilidade.
Em suas razões de recurso a apelante pugna pela reforma do decisum alegando error in judicando, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, logo, pede a abstenção de recolhimento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença
Pois bem, razão assiste à apelante.
A alusão aos fatos em comento, como fundamento para a reforma da sentença, traduz-se em error in judicando, o que justifica o provimento do presente recurso apelatório.
Diante disso, segundo as normas processuais e doutrina, o error supracitado é uma das duas espécies que pode contaminar uma decisão, comprometendo sua validade e eficácia.
O doutrinador Fredie Didier Jr. preleciona os seguintes comentários sobre o error:
“Chama-se de error in judicando o equívoco de julgamento. Denuncia-se, por meio da impugnação, ‘uma má apreciação da questão de direito ou da questão de fato, ou de ambas, pedindo-se, em consequência, a reforma da decisão’. É um dado que investiga no conteúdo da decisão: o juiz decidiu mal, apreciou mal aquilo que lhe foi submetido para ser decidido. Trata-se de fato jurídico que enseja a reforma da decisão recorrida.” (Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, Ed. Juspodivim, 2016, pg. 135)
Quanto à irresignação da parte apelada sobre não ser beneficiária da justiça gratuita a apelante, falta-lhe fundamento, logo que, em consulta aos autos, a sentença primeva, ID. Nº 9730027, fls. 29 a 32, faz presumir a situação de pobreza da suplicante e o deferimento do pedido de gratuidade, sendo desnecessário que a parte faça nova súplica em outras fases do processo (ex: fase de execução).
Cumpre salientar que, sendo deferida a gratuidade, a eficácia da mesma prevalecerá, independente de renovação, em todas as instâncias e para todos os atos do processo – alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.
Levando-nos a compreender que a benesse perdura automaticamente até o final do processo, só perdendo eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogá-la caso tenha comprovadamente mudado a condição econômico-financeira do beneficiário (“era pobre, ficou rico”). STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557).
Vejamos trecho do posicionamento do STJ:
“(…) o art. 9º da Lei 1.060/1950 estabelece expressamente a eficácia da decisão deferitória do benefício em todas as instâncias e graus de jurisdição. Com efeito, a concessão do benefício, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, sendo despicienda a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual.
Essa é a interpretação mais adequada da legislação (…) e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo, com garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF).” STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557).
Em que pese as considerações, o fato de a apelante litigar sob os benefícios da gratuidade da justiça não impedem sua condenação em custas processuais, contudo, cabe a suspensão de tais despesas. É o que preleciona a inteligência do art. 98, §3º do CPC/2015, senão vejamos:
“§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (Destaquei)
Com tudo exposto, haja vista o fato de que muito embora acertada a decisão proferida pelo Douto Julgador de primeiro grau, a manifestação no tocante à não suspensão da exigibilidade da sucumbência mostra-se equivocada.
Ademais, a sentença deve ser reformada pela força do art. 98, §3º do CPC/2015, ficando a cobrança quanto honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais com exigibilidade suspensa, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença nos moldes supracitados, mantendo-a nos demais termos.
É como voto.
DECISÃO:“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença nos moldes supracitados, mantendo-a nos demais termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801536-25.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DA CONCEICAO MIRANDA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação24/02/2023