Acórdão de 2º Grau

Anulação 0803304-73.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVELIA - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não estaria em conformidade com a lei se tivesse havido intimação direcionada ao revel para que este especificasse as provas que pretendesse produzir. Todavia, ao revel é assegurado, conforme o art. 346 do CPC/2015, intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o, entretanto, no estado em que se encontra. 2. A parte Apelante em momento algum apresentou requerimento de produção de provas, não configurando, assim, cerceamento de defesa. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803304-73.2018.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803304-73.2018.8.18.0031

APELANTE: IP2TEL SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA EIRELI ME - ME

Advogado(s): LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB/PI Nº 5.973)

APELADO: CLAITON CAVALHEIRO DE NORONHA E CIA LTDA - ME

Advogado(s): SAIJO FEITOSA CAMPOS (OAB/MA Nº 25.195) E OUTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – REVELIA - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não estaria em conformidade com a lei se tivesse havido intimação direcionada ao revel para que este especificasse as provas que pretendesse produzir. Todavia, ao revel é assegurado, conforme o art. 346 do CPC/2015, intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o, entretanto, no estado em que se encontra. 2. A parte Apelante em momento algum apresentou requerimento de produção de provas, não configurando, assim, cerceamento de defesa. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Sentença mantida.







RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IP2TEL SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA EIRELI ME, contra a sentença exarada nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Inexistência de Débitos c/c Pedido de Tutela Antecipada, em face de CLAITON CAVALHEIRO DE NORONHA E CIA LTDA - ME, ora parte apelada.

Em sentença (ID. n° 5316791),o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para extinguir o processo com resolução do mérito, condenando a parte requerida para que efetuasse o ressarcimento do valor referente a lucros cessantes, no importe de R$ 19.261,40 (dezenove mil e duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) , bem como declarar a rescisão contratual entre as partes sem quaisquer ônus à parte autora, assim, inexistindo débito entre as partes.

Em sedes recursais (ID. n° 5316794), a parte apelante alega, preliminarmente, o cerceamento da defesa, afirmando que após a decretação da revelia a respectiva patrona da causa não teria sido devidamente intimada de nenhum dos atos posteriores à referida peça. Com isso, a defesa do requerido restaria prejudicada, pugnando, assim, pela nulidade da sentença com a reabertura da instrução para que a parte apelante seja regularmente intimada para especificar as provas que pretende produzir.

Além disso, no que tange ao mérito recursal, alega que a presunção de veracidade dos fatos seria relativa e não absoluta; não cabimento do ônus da prova no caso em tela; equivocada aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; inexistência de danos materiais na modalidade de lucros cessantes. Dessa forma, requer o chamamento do feito à ordem para que a patrona seja intimada de todos os atos processuais; o conhecimento e provimento para anular a sentença com reabertura da instrução para que a parte requerida seja regularmente intimada para especificar as provas que pretende produzir.

Conforme ID. n° 5316800, a parte apelada foi devidamente intimada, porém não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 5339596)

Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.







VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise meritória.

 


II. DO MÉRITO

Como se vislumbra em decisão prolatada pelo juiz de origem (ID. n°5316784), o réu, ora parte Apelante, foi citado e juntou contestação e pedido de reconvenção, porém, tal manifestação se restou intempestiva, o que se faria incidir sobre o mesmo a revelia com todos os seus efeitos.

Um dos efeitos de tal instituto jurídico, além da presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor (art.344, CPC/2015), tem-se a desnecessidade de intimação do revel na fase do conhecimento (art.346, CPC/2015).

Ou seja, não estaria em conformidade com a lei se tivesse havido intimação direcionada ao revel para que este especificasse as provas que pretendesse produzir. Todavia, ao revel é assegurado, conforme o art. 346 do CPC/2015, intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o, entretanto, no estado em que se encontra.

Além disso, o art.349, CPC/2015 reforça, de forma mais específica, que seria lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que fizesse representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Soma-se a tal dispositivo a Súmula n° 231 do Supremo Tribunal Federal (STF) que dispõe o seguinte: “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”

Desta feita, verifico da leitura dos autos que a parte Apelante em momento algum apresentou requerimento de produção de provas, não configurando, assim, cerceamento de defesa.

 


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.



 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.






Desembargador Manoel de Sousa Dourado

 

Detalhes

Processo

0803304-73.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

IP2TEL SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA EIRELI ME - ME

Réu

CLAITON CAVALHEIRO DE NORONHA E CIA LTDA - ME

Publicação

27/03/2023