Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0818628-04.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se faz necessária a assistência de advogado para a celebração de acordo extrajudicial, tendo em vista serem as partes capazes, o objeto lícito, possível e determinado e a forma não defesa em lei. 2. Não há indícios mínimos de vício de consentimento, sendo ambas as partes capazes de celebrar o acordo sem a necessidade de representação por advogado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818628-04.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818628-04.2017.8.18.0140

APELANTE: AGDA MARIA BRITO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se faz necessária a assistência de advogado para a celebração de acordo extrajudicial, tendo em vista serem as partes capazes, o objeto lícito, possível e determinado e a forma não defesa em lei. 2. Não há indícios mínimos de vício de consentimento, sendo ambas as partes capazes de celebrar o acordo sem a necessidade de representação por advogado. 3. Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AGDA MARIA BRITO em face da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Cognitiva, proposta pela respectiva parte Apelada, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Em sentença (ID. n° 5167213), o juiz a quo julgou o feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, tendo em vista ter sido juntado aos autos a comprovação da celebração de acordo extrajudicial para a homologação judicial.

Em razões recursais (ID. n° 5167317), alega a parte Apelante que o acordo homologado deverá ser anulado por não ter sido observado todos os requisitos essenciais de sua validade, visto que, fora realizado sem a presença do patrono da apelante, qual seja a Defensoria Pública, considerando que seria imprescindível que acordo seja subscrito pelo patrono do réu.

Ao final, requer que seja o presente apelo conhecido e provido, acolhendo-a nulidade da sentença que homologou o acordo firmado pelas partes sem a presença do patrono da Apelante, no caso a Defensoria Pública, após que seja determinado a devolução dos autos para que se der o normal prosseguimento do feito.

Em sede de contrarrazões (ID. n° 5167322), requer seja negado provimento ao apelo, declarando a manutenção da sentença, para que o referido acordo surta todos os seus efeitos.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 5193046)

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

O caso trata de acordo celebrado entre as partes revelando que a parte Apelante reconheceu a dívida de R $37.026,97 (trinta e sete mil reais e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) e se comprometeu a saldá-la em 60 parcelas acrescidas de juros e de correção monetária.

Diante disso, destaca-se que, ao contrário do que foi alegado, não se faz necessária a assistência de advogado para a celebração de acordo extrajudicial, tendo em vista serem as partes capazes, o objeto lícito, possível e determinado e a forma não defesa em lei.

Nesse sentido, decidem os Tribunais de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COPROPRIETÁRIO. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM INDIVISÍVEL. 1. A celebração de acordo extrajudicial prescinde da assistência de advogado, sobretudo quando evidenciado que os acordantes são pessoas capazes, o direito é disponível e o objeto é lícito. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta para desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial. 3. O cumprimento de sentença que homologa confissão de dívida de condomínio firmada exclusivamente pela proprietária do imóvel, não exige que o ex-cônjuge coproprietário integre a relação processual. 4.Nos termos do art. 843, § 1º, do CPC, em caso de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário recairá sobre o produto da alienação do bem. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão 1015866, 07023967820168070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 17/5/2017. Pág. Sem Página Cadastrada.) (G.N)

Apelação. Ação anulatória de sentença que homologou acordo. Improcedência na origem. Insurgência dos autores. Sem razão. Ausência de advogado que não torna nula a confissão de dívida livremente entabulada pelas partes. Expressamente nela constou que não se tratava de novação. Voluntária a desistência da ação revisional de contratos ajuizada em face da instituição financeira. Colhida a prova oral, ausente demonstração convincente de coação irresistível ou de outro vício do consentimento. Não demonstradas, aqui, ilegalidades nos contratos que ensejaram a confissão. Impenhorabilidade de bem constrito é matéria a ser tratada nos autos da execução. Recurso desprovido. (TJ-SP 00158473920108260019 SP 0015847-39.2010.8.26.0019, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 27/11/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2017)

Dessa forma, conclui-se que a reforma da sentença não merece prosperar, visto que a presença de advogado no termo de acordo extrajudicial e confissão de dívida é irrelevante, não constituindo, assim, impedimento para a sua devida homologação.

Ressalto também que não há indícios mínimos de vício de consentimento, sendo ambas as partes capazes de celebrar o acordo sem a necessidade de representação por advogado.

Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0818628-04.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

AGDA MARIA BRITO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/03/2023