TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758278-43.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: ANTONIO VITAL, STEFANNY RAQUEL LEAO VITAL
Advogado(s) do reclamado: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Em que pese a existência de acordo com prazo de concessão dos benefícios, o quadro de saúde do agravado, que se encontra em estado vegetativo, nos remete a necessidade de reconhecer o fundamental acesso à saúde. 2. Assim, na questão ora apreciada temos em confronto o bem da vida, haja vista a situação vegetativa do agravado versus dano material sofrido pela Agravante, de forma que caso não sopesada a situação fática in concretu, poderia atentar ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. Reformar a decisão recorrida neste momento processual importará em ônus mais penoso ao agravado do que à agravante, pois aquele poderá restar sem o amparo de um plano de saúde na fase da vida que presumidamente mais necessita. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO requerendo que seja atribuído efeito suspensivo à decisão de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por ANTÔNIO VITAL, ora Agravado.
Na origem o juízo a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Agravante mantenha a cobertura do plano de saúde do Agravado, na forma como já vem realizando atendimento e ainda que a ré ELETRO DO NORDESTE S/A continue a realizar os pagamentos das mensalidades do plano de saúde do recorrido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assevera que o Agravado é beneficiário de contrato coletivo de prestação continuada de serviços e cobertura de custos assistenciais, na forma de Plano Privado de Assistência à Saúde médico-hospitalar, firmado entre a Operadora recorrente e a empresa Bike do Nordeste S/A.
Informa ainda que o Agravado por meio de sua representante legal, ajuizou a demanda na origem pleiteando a manutenção das condições firmadas em acordo judicial, firmado em processo trabalhista que tramitou sob o nº 0000107- 43.2019.5.22.0001, na 1ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, onde restou determinado: “a parte reclamada permanecerá pagando o aluguel da residência atualmente ocupada pelo reclamante, localizada na Rua Gabriel Ferreira, 381, Centro/Sul, até junho de 2021, bem como do plano de saúde Humana Saúde disponibilizado ao reclamante, exclusivamente, também até a referida data, salvo em eventual falecimento deste, caso em que a parte autora devolverá o imóvel no prazo de até 90 dias”.
Sustenta que se tratou de acordo judicial, em sede de processo trabalhista, consubstanciando-se, portanto, em ato jurídico perfeito, de modo que, cumprido o referido acordo, como de fato ocorreu, não poderia ser modificado posteriormente, sendo que, findado o citado lapso temporal, finda-se, também, a obrigação da continuidade da prestação referente ao pagamento do plano de saúde.
Requer seja deferida a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, desonerando-se a Agravante da possibilidade de suspensão do contrato em questão. No mérito requer seja conhecido e provido o presente Agravo, a fim de que seja integralmente reformada a decisão a quo, desonerando-se a Agravante da possibilidade de suspensão do contrato em questão.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 5777671).
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão vergastada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, mas improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recursada em sua integralidade.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, na origem o juízo a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Agravante mantenha a cobertura do plano de saúde do Agravado, na forma como já vem realizando atendimento e ainda que a ré Eletro do Nordeste S/A continue a realizar os pagamentos das mensalidades do plano de saúde do recorrido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz a recorrente que o Agravado por meio de sua representante legal, ajuizou a demanda na origem pleiteando a manutenção das condições firmadas em acordo judicial, firmado em processo trabalhista que tramitou sob o nº 0000107- 43.2019.5.22.0001, na 1ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, onde restou determinado: “a parte reclamada permanecerá pagando o aluguel da residência atualmente ocupada pelo reclamante, localizada na Rua Gabriel Ferreira, 381, Centro/Sul, até junho de 2021, bem como do plano de saúde Humana Saúde disponibilizado ao reclamante, exclusivamente, também até a referida data, salvo em eventual falecimento deste, caso em que a parte autora devolverá o imóvel no prazo de até 90 dias”; e que, findado o citado lapso temporal, finda-se, também, a obrigação da continuidade da prestação referente ao pagamento do plano de saúde.
Pois bem. Como salientado pelo magistrado a quo, em que pese a existência de acordo com prazo de concessão dos benefícios, o quadro de saúde do agravado, que se encontra em estado vegetativo, nos remete a necessidade de reconhecer o fundamental acesso à saúde.
Assim, na questão ora apreciada temos em confronto o bem da vida, haja vista a situação vegetativa do agravado versus dano material sofrido pela Agravante, de forma que caso não sopesada a situação fática in concretu, poderia atentar ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. BENEFICIÁRIOS. TRATAMENTO DE SAÚDE EM ANDAMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PERICULUM IN MORA INVERSO, A RESIDIR EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O mérito da causa originária gira em torno da possibilidade ou não de rescisão unilateral do contrato de seguro coletivo firmado entre as partes. No entanto, independente da linha de entendimento que viesse a ser adotada, em juízo de cognição sumária, quanto à questão de fundo, faz-se mister reconhecer que o exercício de eventual direito de rescisão, na hipótese presente e diante das circunstâncias concretas - em que dois dos beneficiários do seguro se acham submetidos a sérios tratamentos de saúde -, afronta dois princípios constitucionais de maior relevância, quais sejam, o da dignidade da pessoa humana e o da função social dos contratos. A hipótese em apreço, no tocante ao "periculum in mora", traz em si mesma a equação contrária, restando bem configurado o instituto do "periculum in mora" inverso, a militar em favor da parte agravada, eis que, em se cassando a medida liminar antes deferida, o resultado seria, inevitavelmente, mais danoso aos conveniados do que à Seguradora, ora agravante. E o direito à saúde e à vida dos segurados certamente se sobrepõe a qualquer pretensão individual da seguradora de livremente rescindir o contrato coletivo firmado. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 2547168 PE 0018498-19.2011.8.17.0000, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 10/11/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 217/2011) destacou-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS – PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – LIMINAR CAUTELAR DEFERIDA PARA AUTORIZAR OS EXAMES MÉDICOS, O PARTO E O TRATAMENTO DURANTE A GESTAÇÃO – COOPERATIVA QUE NÃO COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO DA AGRAVADA NOS TERMOS DO ART. 13, II, DA LEI N. 9.656/98 – REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A SUSPENSÃO OU RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO – VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO – PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – DECISUM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. A despeito da situação de inadimplência da adquirente do plano de saúde, a rescisão unilateral só pode ser realizada se obedecido o procedimento previsto no inciso II do artigo 13 da Lei n. 9.656/98, que exige a notificação do contratante até o quinquagésimo dia de atraso. Não comprovado esse pressuposto, o contrato deve ter continuidade, até porque a beneficiária dispôs-se a quitar o débito, o que foi deferido liminarmente mediante consignação em pagamento, ficando caracterizada a verossimilhança do direito alegado diante das circunstâncias expostas. É flagrante o perigo de dano irreparável diante do estado de gestação da agravada, que requer cuidados e acompanhamentos específicos, principalmente ante a proximidade da data do parto. O direito à vida e à saúde é constitucionalmente assegurado, além de a dignidade da pessoa humana ser um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, e, na ponderação de valores, tem prioridade sobre direitos meramente patrimoniais e demais questões jurídicas envolvidas. (AI 81862/2012, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/07/2013, Publicado no DJE 23/07/2013) destacou-se
A Agravante traz ainda em suas razões recursais a necessidade de reforma da decisão recorrida em razão de cumprimento de acordo judicial, em sede de processo trabalhista, consubstanciando-se, portanto, em ato jurídico perfeito, de modo que, cumprido o referido acordo, o mesmo não poderia ser modificado posteriormente.
Contudo, a par da existência do acordo mencionado, a decisão recorrida consignou de forma expressa que a Eletro Norte S/A deverá continuar a realizar os pagamentos das mensalidades do plano de saúde, ou seja, os serviços prestados continuarão remunerados na forma estabelecida.
Ademais, reformar a decisão recorrida neste momento processual importará em ônus mais penoso ao agravado do que à agravante, pois aquele poderá restar sem o amparo de um plano de saúde na fase da vida que presumidamente mais necessita.
III - DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso, contudo nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758278-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuANTONIO VITAL
Publicação23/11/2022