TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800053-28.2022.8.18.0089
Origem: Caracol / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16.330)
Apelado: GASPAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado: Felipe Miranda Dias (OAB/PI nº 8.323)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes perpetrada pelo banco apelante, decorrente de suposto empréstimo consignado inadimplido. 2. Preliminarmente, verifico que não se tratam de demandas idênticas, gerando litispendência, vez que, embora haja coincidência de partes, a causa de pedir, neste caso, decorre somente da negativação indevida do nome do autor, ora apelado, sendo naquele, a suposta nulidade de contratação de empréstimo fraudulenta. 3. A responsabilidade do banco apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, a falha do serviço, no caso, verifica-se na inscrição indevida do nome da parte autora decorrente de negócio jurídico reconhecidamente nulo, sem adotar as devidas cautelas, que ensejou o apontamento impugnado. Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, apta a ensejar a indenização por danos morais. 4. Sobre o tema, resta evidente a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em conformidade com entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). 5. No que se refere ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe, em observância ao princípio da Proibição da Reformatio in Pejus. 6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID Num. 7458903) interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por GASPAR FERREIRA DOS SANTOS, ora apelado, que julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da inscrição em cadastro de inadimplentes em nome do autor, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a retirada do nome do autor do cadastro restritivo. Por fim, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Aduz o banco apelante, em apertada síntese, inicialmente a ocorrência de litispendência e, no mérito, que a sentença de piso deve ser reformada posto que atribuiu a responsabilidade ao banco apelante, em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes em nome da autora, no entanto tal inclusão é devida por ser proveniente de dívida legítima, decorrente do empréstimo consignado formalizado sob o nº 16490955, mediante desconto em benefício previdenciário.
Assim, defende a regularidade do negócio jurídico que originou a dívida inscrita em cadastro de restrição ao crédito, em virtude da inadimplência contratual e, portanto, conclui pela não comprovação pela apelada de qualquer prejuízo capaz de justificar a condenação em danos morais. Dito isto, requer a reforma integral da sentença de primeira instância, com o provimento do presente apelo, ou subsidiariamente a redução do valor indenizatório.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões em ID Num. 7458909, requerendo que seja negado provimento ao recurso de Apelação, sendo assim mantida a referida sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios.
Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID Num. 7639354).
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes perpetrada pelo banco apelante, decorrente de suposto empréstimo consignado inadimplido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II – PRELIMINARMENTE
2.1. Da Litispendência
Preambularmente, sustenta o apelante, em sede de preliminar, a existência de litispendência destes autos com o processo de nº 0800421-71.2021.8.18.0089, proposto pelo autor, ora apelado, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., visando a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 016490955.
Extrai-se dos autos que a presente ação foi proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., visando indenização por danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço perpetrada pela instituição financeira ao proceder com a inscrição indevida do nome da apelada em cadastro de inadimplentes. Lado outro, o processo nº 0800421-71.2021.8.18.0089, visa anular contrato de empréstimo fraudulento realizado pelo referido banco.
Consubstanciado no que dispõe o art. 337 do CPC, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Portanto, somente, através dessa congruência de elementos da ação é que se verifica a ocorrência de litispendência.
Como se observa, não se trata de demandas idênticas, gerando litispendência, vez que, embora haja coincidência de partes, a causa de pedir, neste caso, decorre somente da negativação indevida do nome do autor, ora apelado, sendo naquele, a suposta nulidade de contratação de empréstimo fraudulenta.
Do caderno processual, infere-se, ainda, que o magistrado de origem esclareceu que não restou demonstrada a litispendência, tendo em vista a inexistência de coincidência entre pedidos, vez que a presente ação é relacionada à inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, nem tampouco caso de conexão entre os processos, uma vez que o processo nº 0800421-71.2021.8.18.0089 já foi julgado.
Nesses termos, as ações aqui analisadas, não induzem litispendência, sequer, eventual conexão, posto que, se referem a relações jurídicas distintas e específicas, não restando evidenciado, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes.
II – DO MÉRITO
Em uma breve síntese da demanda inicial, pretende o autor, ora apelado, a indenização pelos danos morais sofridos em razão da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes pelo banco apelante.
Consoante relatado, na sentença, a parte requerida não comprovou a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de maus pagadores, pelo que o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade da inscrição e condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com condenação, ainda, em custas e honorários advocatícios.
No caso aqui tratado, o apelado comprovou adequadamente a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes (ID Num. 7458763), decorrente de dívida originada em contrato de empréstimo consignado que já fora, inclusive, declarado nulo por conter inúmeras irregularidades, conforme sentença exarada pelo mesmo juízo em processo nº 0800421-71.2021.8.18.0089. Vejamos importante trecho do julgado de primeiro grau:
“A instituição alega que não é possível a inscrição no cadastro em decorrência do contrato mencionado, pois os descontos são realizados diretamente no benefício. No entanto, a prova documental apresentada pelo autor (ID 24312672) é suficiente para comprovar que o registro foi efetuado, constando exatamente o valor da prestação, qual seja, R$ 93,35.
Sendo assim, por várias razões a restrição do nome do autor é indevida, pois: os descontos são efetivados no benefício (não haveria necessidade de inclusão em cadastro de inadimplentes); a instituição não alegou ou comprovou que seria referente a qualquer outra contratação e, por fim, o contrato questionado foi declarado nulo por conter inúmeras irregularidades (conforme sentença do processo 0800421-71.2021.8.18.0089). destaquei
É oportuno consignar que a referida sentença, no tocante ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, foi confirmada em sede de segundo grau, em que o Relator, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, consignou que “em que pese a apresentação do instrumento contratual (ID 7374527) pela Instituição Bancária, verifica-se, mediante análise inicial, determinadas incongruências no que se refere ao local de sua celebração, visto que consta localidade totalmente diversa da residência do Autor/Apelado, qual seja, Belo Horizonte – MG. Ademais, percebe-se que a Declaração de Residência apresentada pelo Banco difere do Comprovante de Residência colacionado pela parte Autora/Apelada, de modo que, embora tenha colacionado o instrumento contratual, não se desincumbiu a parte Ré/Apelante de seu ônus probatório, pois não restou demonstrada a regularidade da contratação, observadas as incongruências contratuais”.
In casu, constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 da norma consumerista, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse contexto, a responsabilidade do apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (artigo 14, do CDC).
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp n. 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/09/2011).”
Como se extrai dos autos, é incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente na inscrição do nome do apelado junto a cadastro restritivo de crédito por dívida decorrente de negócio jurídico reconhecidamente nulo, sem a adoção das cautelas legais. Com isso, percebe-se, que diante de tal conduta negligente da instituição bancária, torna-se evidente a obrigação de reparar os danos morais causados ao consumidor.
De se ressaltar, ainda, que o conjunto probatório trazido aos autos, percebe-se que a instituição financeira não apresentou justificativa ou prova documental da licitude da sua conduta. Nem se permite concluir, também, pela ocorrência de qualquer hipótese excludente da responsabilidade civil, a exemplo da culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, ônus que cabia à parte apelante e de que não se desincumbiu, consoante o art. 373, II, do CPC.
Assim, resta evidente a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em conformidade com entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL "IN RE IPSA" - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É indiscutível o abalo sofrido pelo devedor com a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, porque a sua imagem resta maculada. Assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida - A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10188160131697001 Nova Lima, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022).
Colaciono, por oportuno, julgado atualizado desta Corte de Justiça sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença de piso que reconheceu como nulo supostos contratos encetado entre o banco recorrente e o recorrido, bem como condenou aquele em indenização por danos morais no importe de R$4.000,00(quatro mil reais) deve ser mantida. 2-Nesse jaez, imperioso constatar que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que respondem independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviço 3-No caso concreto, verifico a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela parte demandada, haja vista que, como consignado pelo juiz de piso, o banco recorrente sequer juntou aos autos cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes bem como dos cheques que imputa ao recorrido, não sendo possível, portanto, averiguar qualquer assinatura que por ventura tenha sido aposta. (TJ-PI - AC: 07052425720198180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/04/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Como se observa, houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a banco apelante procedeu à negativação indevida do nome da parte autora sem adotar as devidas cautelas. Portanto, evidenciados os requisitos necessários ao dever de indenizar, conforme assentou o magistrado primevo.
No que se refere aos demais efeitos da condenação, mormente em relação ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.
Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do novo regramento processual, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, em 5% (cinco por cento), a favor da autora, de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, rejeitando a preliminar suscitada, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800053-28.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGASPAR FERREIRA DOS SANTOS
Publicação11/01/2023