PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO CÍVEL N° 0752614-94.2022.8.18.0000.
(Processo referência 0750811-76.2022.8.18.0000)
Agravante : MARIA LUÍSA CAVALCANTE BARBOSA GOMES.
Advogado : José Augusto Cutrim Gomes Junior (OAB/PI n° 17.336).
Agravado : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
Advogado : Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC.
Vistos etc,
Cuida-se, in casu, de Agravo Interno Cível, interposto por MARIA LUÍSA CAVALCANTE BARBOSA GOMES, contra decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento nº 0750811-76.2022.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso e determinou a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo sem apresentar as suas contrarrazões (id 6437533).
É o relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos, verifica-se por meio de consulta ao Pje, que foi proferida decisão terminativa no Agravo de Instrumento nº 0750811-76.2022.8.18.0000, conforme se infere no id 8479938.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo Interno, em razão da superveniente deliberação jurisdicional, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Com efeito, com o julgamento do Agravo de Instrumento, a análise meritória deste recurso fica prejudicada, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme tem decidido este TJPI, in litteris:
“AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. - Uma vez que o agravo de instrumento foi julgado, configura-se a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão inicial nele proferida - Recurso prejudicado. (TJ-MG - AGT: 10000211909742002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)”
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AGV: 00125417820228160000 Ampére 0012541-78.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO INTERNO, pelo que lhe NEGO SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, pela perda superveniente de seu objeto, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes AUTOS, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0752614-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA LUISA CAVALCANTE BARBOSA GOMES
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação22/11/2022