TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801157-90.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: RAIMUNDO TELES BACELAR NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANENCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.
2. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801157-90.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: RAIMUNDO TELES BACELAR NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANENCIA, ajuizada por RAIMUNDO TELES BACELAR NETO, em face ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados, objetivando a parte autora, a condenação do Ente Público, no pagamento das parcelas vencidas no período de outubro de 2015 a fevereiro de 2019.
Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação conforme fundamentação exposta, bem como afastou a prejudicial de prescrição e JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO do autor para condenar tão somente a realizar o pagamento do abono de permanência, em favor do mesmo, no valor de R$ 41.741,58 (quarenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), relativo ao período de Outubro de 2015 a Fevereiro de 2019. acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de abono de permanência que deveria ter sido pago.(ID 8846356).
Em suas razões alega o recorrente, em suma: iliquidez da demanda; incompetência do JECC da Fazenda Pública; ausência de prova do tempo de contribuição; ausência de requerimento administrativo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.(ID 8846359).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. (ID 8846363).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A preliminar de iliquidez já foi afastada, na r. sentença, desse modo acolho as razões da sentença e mantenho a rejeição da preliminar.
As preliminares de incompetência do JECC e necessidade de requerimento administrativo também não merecem acolhimento, visto que existem, nos autos elementos suficientes para o deslinde da lide, bem como não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
Preliminares afastadas.
A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.
No mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 26/01/2023
0801157-90.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO TELES BACELAR NETO
Publicação08/02/2023