TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760490-37.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: ISRAEL WESLEY PINTO LEAL
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AMARAL FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO PROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado o âmbito do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal).
2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória.
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760490-37.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: ISRAEL WESLEY PINTO LEAL
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AMARAL FREITAS - PI14857-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. contra decisão proferida nos autos da “Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Valores Pagos c/c Pedido Liminar” (Processo nº 0804521-13.2021.8.18.0140) ajuizada por ISRAEL WESLEY PINTO LEAL, ora agravado.
Na decisão agravada (Id 5435729), o r. Magistrado de 1º Grau deferiu a tutela de urgência pleiteada na ação originária para determinar “que a instituição ré REDUZA a cobrança das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento) a partir do presente decisum.”. Afirmou-se, ainda, que o “descumprimento desta decisão acarretará a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas.”
Nas razões recursais (Id 5435727), a parte agravante assevera que não estão demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, tendo a decisão agravada se fundamentado em premissa equivocada. Argui que 1) manteve e vem mantendo regiamente a prestação dos serviços educacionais, 2) a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional e absolutamente legal, tendo sido retomadas as aulas presenciais desde setembro/2020, 3) a substituição temporária das aulas presenciais pelas remotas não trouxe prejuízo acadêmico para os alunos, 4) diversos órgãos público se manifestaram pela necessidade de manutenção das condições contratuais pactuadas, 5) o agravado não comprovou qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato, 6) há evidente risco de prejuízo à agravante, 7) os pedidos formulados pelo agravado incitam ao inadimplemento e não cumprimento das obrigações pactuadas, e, 8) a parte agravante se matriculou na instituição ciente da pandemia e do fato de que as aulas seriam ministradas via REAR – Regime Especial de Aprendizagem Remota, conforme previsão contratual. Enfim, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a eficácia da decisão seja suspensa até o julgamento deste recurso, e, no mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Na decisão monocrática (Id 5463699), fora deferido o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais.
Intimada para contrarrazoar o recurso, a parte agravada interpôs Agravo Interno (Processo nº 0753769-35.2022.8.18.0000) contra a referida decisão, deixando, contudo, de apresentar as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
A parte agravante busca reforma da decisão agravada que deferiu em parte a tutela antecipada pretendida na ação originária, concedendo à parte autora desconto no percentual de trinta por cento (30%) na mensalidade cobrada a partir da concessão da medida liminar.
Inicialmente, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, pelo menos em três Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 6423, 6575 e 6435), de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa de um dos julgados:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.
(STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”
Nesse contexto, em uma análise perfunctória dos autos, observo que merece ser atendida a pretensão da parte agravante. Para que se verifique a ocorrência de desequilíbrio econômico contratual como defende a parte agravada, seria necessária uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, o que não é possível através deste Agravo de Instrumento.
Cabe destacar que é fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo.
Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in litteris:
"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
(...)
§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias.".
Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as Instituições de Ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não se depreende que os alunos tiveram que suportar sozinhos todo o ônus dessa mudança.
Além disso, como anteriormente mencionado, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição agravante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.
Não obstante os argumentos acima expostos, tem que se ter em mente que a crise mundial provocada pela pandemia do novo corona vírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto.
Portanto, entendo que a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso somente para a parte agravada.
Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA. A fundamentação concisa não ofende o disposto no art. 93, IX da CR, o que afasta a arguição de nulidade. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a" probabilidade do direito "e o" perigo de dano "ou o" risco ao resultado útil do processo "(art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade e escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. Preliminar rejeitada e recurso provido.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.440978-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/0020, publicação da sumula em 02/10/2020)".
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESNSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. . 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. 6. Recurso desprovido. (TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Não bastasse os fundamentos acima delineados, no caso em concreto, compulsando os autos da ação originária, em especial a própria peça vestibular, nota-se que a parte autora/agravada matriculou-se na Instituição de Ensino Superior demandada em pleno período pandêmico, estando, portanto, consciente de todas as condições de ensino que lhe estariam disponíveis, bem como, e, principalmente, do valor das mensalidades a serem cobradas pela prestação do respectivo serviço, motivo pelo qual não há razão para a imediata redução do valor devido pelo serviço prestado.
DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO.
A parte ora agravada, irresignada com a decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo de Instrumento, deixou de apresentar suas contrarrazões, porém interpôs Agravo Interno (Processo nº 0753769-35.2022.8.18.0000), visando a reforma do referido ato com o fim de manter a decisão que lhe concedeu o direito à redução da mensalidade cobrada pela Instituição de Ensino Superior.
Ocorre que, com o julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento) por este eg. Colegiado, confirmando-se a decisão monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para, confirmando o efeito suspensivo concedido inicialmente, reformar a decisão agravada indeferindo a tutela antecipada pretendida na ação originária.
VOTO, ainda, pela perda do objeto do Agravo Interno nº 0753769-35.2022.8.18.0000, haja vista que, julgado o mérito deste Agravo de Instrumento, a decisão monocrática atacada está sendo substituída pelo entendimento colegiado ora firmado, devendo constar cópia deste acórdão nos autos do referido recurso incidental.
É o voto.
Teresina, 23/01/2023
0760490-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuISRAEL WESLEY PINTO LEAL
Publicação25/01/2023