
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0753803-44.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO ANTERIORMENTE AO PRESENTE RECURSO. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO RECONHECIDO PELO DESEMBARGADOR SUSCITADO.
Havendo o reconhecimento de prevenção por um dos Desembargadores no Conflito Negativo de Competência, fica, portanto, prejudicado o presente Conflito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Desembargador Olímpio José passos Galvão em face da distribuição da Apelação Cível nº 0000306-50.2009.8.18.0042 à sua relatoria, tendo alegado a prevenção do Des. Haroldo Rehem para julgamento do recurso, em razão de já ter sido interposto anteriormente o Agravo de Instrumento n° 2010.0001.001155-6 nos autos da ação originária que tramitou sob a relatoria do Desembargador Suscitado, conexa à Apelação que deu causa a este Conflito Negativo.
Da análise dos autos, verifico a juntada de Manifestação sob o ID 5056433 pelo Desembargador Haroldo Rehem reconhecendo a sua prevenção para julgar a Apelação nº 0000306-50.2009.8.18.0042, nos termos do artigo 135-A, p. único do Regimento Interno deste Tribunal.
Assim, JULGO prejudicado o presente Conflito Negativo de Competência, em face do posterior reconhecimento de prevenção pelo Desembargador Suscitado.
Determino, portanto, a notificação de ambos os Desembargadores para ciência da presente Decisão e a distribuição da Apelação Cível nº 0000306-50.2009.8.18.0042 à relatoria do Desembargador Haroldo Rehem.
Após, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema.
TERESINA-PI, 22 de novembro de 2022.
0753803-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RéuDESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Publicação22/11/2022