
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0758859-92.2020.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUA SOCORRO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (ID. n° 2837574) com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, devidamente qualificado, tendo como contraparte MARIA DO PERPETUA SOCORRO DA SILVA, igualmente qualificada.
Na sentença, o juízo singular julgou parcialmente procedente a ação, concedendo a tutela provisória de urgência para determinar que a requerente proceda, às suas expensas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao fornecimento do serviço de assistência domiciliar “home care” em favor da usuária Leonarda Dimas Da Silva, pelo período necessário ao tratamento; bem como condenando a requerente na restituição de valores e no pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, em seus pedidos requer a concessão do efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015, para que sejam suspensos os efeitos da sentença.
Em decisão monocrática (ID. n° 2902124), foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para sustar a eficácia da sentença proferida nos autos do processo nº 0800452-05.2020.8.18.0032, até ulterior decisão.
A parte requerida foi devidamente intimada (ID. n° 4183884), porém não apresentou nenhuma manifestação.
É o relatório.
Em consulta ao sistema PJe verifica-se que no processo referência nº 0800452-05.2020.8.18.0032, possui certidão de trânsito em julgado, tendo em vista a decisão monocrática que não conheceu o recurso diante da ausência do recolhimento integral do preparo implicando, assim, na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a tutela concedida é prestação de natureza provisória, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020) Grifei
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0758859-92.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARIA DO PERPETUA SOCORRO SILVA
Publicação24/11/2022