TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000153-27.2003.8.18.0042
APELANTE: CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA
Advogado(s) do reclamante: CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
APELADO: COSMOS VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação. 3. Tendo sido adiado, o julgamento do recurso ocorreria em 16/02/2022, data da sessão seguinte desta 3ª Câmara Especializada Cível, como de fato ocorreu. 4. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação deve ser improvido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CELSO CONSTANTINO AGUIAR E SILVA com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Apelação interposto nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada em face de COSMOS VEÍCULOS LTDA, ora Embargado.
Sustenta preliminarmente nulidade do julgamento por ausência de intimação do Embargante.
Nas razões recursais assevera, em suma, que o acórdão recorrido fora omisso quanto ao exame do inteiro teor das provas testemunhais contidas nos autos e quanto ao exame da prova documental e das provas do esbulho praticado pela Cosmos Veículos.
Requer o provimento dos presentes embargos de declaração a fim de que seja reconhecida a preliminar de nulidade do julgamento por ausência de intimação da parte Embargante, declarando-se nulo o julgamento da Apelação e determinando-se, por via de consequência, a marcação de nova sessão para exame do apelo.
No mérito, que sejam reconhecidas as omissões apontadas, sejam sanados os vícios e, com isso, sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, para dar provimento ao recurso de Apelação e reformar a sentença de piso para julgar procedente o pedido formulado pelo Embargante, reintegrando-o na posse da área sob litígio e determinando de imediato, a restauração/regularização das suas matrículas e certidões imobiliárias.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. SENTENÇA EXTRA PETITA. POSSE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. O cerne da presente lide gira em torno de ter restado ou não verificada nos autos a comprovação da posse pelo Autor/Apelante, bem como a ocorrência de julgamento extra petita, como aduzem tanto o Autor, quanto o Réu. 2. Compulsando a inicial, observa-se que em momento algum houve requerimento acerca do bloqueio das matrículas determinadas na sentença. Na verdade, tal discussão decorre da constatação pelo juízo de que a área em litígio pertence a domínio público, o que insere no debate portanto a matéria de propriedade, distante da discussão possessória. 3. Dessa forma, em que pese todas as considerações elencadas na sentença vergastada, faz-se necessário que se preserve a correlação entre a decisão judicial e aquilo que foi pedido, de modo que, sendo proferida decisão que extrapole tais limites, esta deverá ser adequada aos limites do pedido e da causa de pedir. 4. Assim sendo, não deve ser mantida a ordem de bloqueio das matrículas, anulando-se a parte da sentença que diz respeito ao bloqueio das matrículas, por restar configurado o julgamento extra petita. 5. Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a sua perda na ação de reintegração. 6. A partir do que se colhe dos autos, observo que o Requerente/Apelante não comprovou que dispunha fisicamente do bem e exercia sobre ele o corpus, que segundo a Teoria Objetiva constitui-se em um elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. 7. Não tendo o Autor/Apelante comprovado a posse do imóvel em litígio, a qual é um dos pressupostos das tutelas possessórias, a improcedência da ação de Reintegração de Posse é a decisão adequada.”
O Embargante sustenta preliminarmente nulidade do julgado por ausência de intimação para a sessão de julgamento do recurso de Apelação. Ocorre que originariamente, a sessão de julgamento estava designada para ocorrer dia 09/02/2022, restando adiado, conforme se observa de Certidão de ID 6225969.
Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação, conforme se observa da “Pauta de Julgamento - Sessão Por Videoconferência - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/02/2022” do Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 9296, que tornou pública a relação dos processos que seriam apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 09 de fevereiro de 2022, a partir das 9h e dentre os quais estava o recurso de Apelação.
Assim sendo, tendo sido adiado, o julgamento do recurso ocorreria em 16/02/2022, data da sessão seguinte desta 3ª Câmara Especializada Cível, e como de fato ocorreu (Certidão de Julgamento de ID 6285591).
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade do julgamento arguida pelo Embargante.
Em continuidade, observa-se que o Embargante requer sejam providos os aclaratórios, pois, o acórdão recorrido fora omisso quanto ao exame do inteiro teor das provas testemunhais contidas nos autos e quanto ao exame da prova documental e das provas do esbulho praticado pela Cosmos Veículos.
Destaco que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito:
“Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
Com relação ao tema em análise, impende trazer à baila as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1] que seguem:
Nada obstante a valoração da prova seja livre pelo juiz, já que o direito brasileiro adotou - e continua adotando, conquanto a supressão do adjetivo "livre", tendo em conta que a eventualidade de ter o juiz de escolher entre duas versões probatórias é ineliminável - a regra da valoração racional da prova (art. 371), as razões que fundaram o seu convencimento a respeito da prova devem constar da fundamentação da sentença. E por essa razão que se diz que o juiz tem de estar racionalmente convencido das alegações de fato à luz do conjunto probatório. A aferição da racionalidade do convencimento do juiz ocorre mediante a análise da fundamentação da sentença no que tange à prova (MARINONI, Luiz Guilherme, e MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 424).
Ainda que não se trate de sentença, mas sim de acórdão recorrido, o entendimento acima não se afasta do presente caso.
Ademais, o acórdão recorrido dispôs de forma clara que "a partir do que se colhe dos autos, observo que o Requerente/Apelante não comprovou que dispunha fisicamente do bem e exercia sobre ele o corpus, que segundo a Teoria Objetiva constitui-se em um elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. Não tendo o Autor/Apelante comprovado a posse do imóvel em litígio, a qual é um dos pressupostos das tutelas possessórias, nos termos do artigo 561 do CPC, a improcedência da ação de Reintegração de Posse é a decisão que se adequada."
Assim, não se verifica nenhuma das falhas indicadas, pretendendo a parte Embargante, em verdade, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração.
Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.
2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração.
3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). (original sem destaque).
Ademais, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação deve ser improvido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada.
III - DISPOSITIVO
Com base nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000153-27.2003.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorCELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA
RéuCOSMOS VEICULOS LTDA - ME
Publicação23/11/2022