Acórdão de 2º Grau

Apuração de haveres 0802048-90.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. O juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade após ter oportunizado à parte comprovar sua condição de hipossuficiente. 2. Intimado a comprovar sua situação de pobreza, o apelante apenas apresentou comprovante de faturamentos das empresas objeto da lide, sem nada mencionar sobre seus rendimentos pessoais, tampouco acostou documentos que comprovassem a existência de despesas fixas ordinárias obstativas do pagamento das custas processuais. 3. Não demonstrada a condição de hipossuficiente do apelante, viável a sua capacidade de arcar com as custas do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802048-90.2021.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802048-90.2021.8.18.0031

APELANTE: WILSON SANTANA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, LAURA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA, ISADORA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA

APELADO: RAQUEL SILVA SOUZA SANTANA

Advogado(s) do reclamado: TASSIA SANTOS FONTENELE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. O juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade após ter oportunizado à parte comprovar sua condição de hipossuficiente. 2. Intimado a comprovar sua situação de pobreza, o apelante apenas apresentou comprovante de faturamentos das empresas objeto da lide, sem nada mencionar sobre seus rendimentos pessoais, tampouco acostou documentos que comprovassem a existência de despesas fixas ordinárias obstativas do pagamento das custas processuais. 3. Não demonstrada a condição de hipossuficiente do apelante, viável a sua capacidade de arcar com as custas do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON SANTANA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba (PI) nos autos da “Ação de Dissolução de Sociedade C/C Apuração de Haveres” movida em face de  RAQUEL SILVA SOUZA SANTANA.

O magistrado de origem, por não vislumbrar a condição do autor como necessitado, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, ao tempo em que homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que a decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer levou em consideração a atual situação financeira do apelante e somente levou em consideração o valor da pensão ofertada ao seu filho menor à título de alimentos, alçada no valor de 3 salários mínimos.

Aduz que tal pensão por seu valor por si só compromete a renda do Apelante, o qual já demonstrou um grande prejuízo financeiro ante a inexistência de faturamento das empresas, levando-o a se retirar do quadro societário de ambas.

Requer seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):




DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL




De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



RAZÕES DO VOTO



Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, homologando o acordo firmado entre as partes e condenando-o no pagamento das custas de forma pro rata.

Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2°, autoriza o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência permite ao magistrado investigar a situação financeira da parte, independentemente da declaração de pobreza, quando os elementos dos autos demonstrarem a capacidade de custeio das despesas processuais, como se vê no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1230024/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014)”

 

O juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade após ter oportunizado à parte comprovar sua condição de hipossuficiente.

Com efeito, intimado a comprovar sua situação de pobreza, o apelante apenas apresentou comprovante de faturamentos das empresas objeto da lide, sem nada mencionar sobre seus rendimentos pessoais, tampouco acostou documentos que comprovassem a existência de despesas fixas ordinárias obstativas do pagamento das custas processuais.

Outrossim, não há que se falar que o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita apenas levando em consideração a pensão alimentícia ofertada pelo recorrente ao seu filho menor. Isto porque o juízo a quo formou sua convicção considerando todo o lastro probatório constante nos autos, senão vejamos, in verbis:

Desta feita para concessão da gratuidade devem ser comprovados os requisitos supracitados e demonstrado que o requerente realmente não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas judiciárias.

No presente caso, tem-se que o autor não apresentou quaisquer provas de seus rendimentos pessoais, demonstrando situação de pobreza apta a justificar o deferimento da gratuidade, bem como não comprovou qualquer tipo de despesa extremamente onerosa, capaz de comprometer o seus sustento e de sua família.

Destarte, consta da inicial que é médico e que seria servidor público concursado, o que leva ao entendimento de que o autor possui rendimentos fixos e em montante mensal razoável, visto o padrão médio de remuneração dos profissionais da medicina.

Destarte, no acordo juntado aos autos, consta que o autor prestará a título de alimentos, a seu filho, a quantia de 3 (três) salários-mínimos, mensalmente, a ser descontado em folha de pagamento. Tal fato, demonstra que o autor detém boa renda e que possui condições de arcar devidamente com sua manutenção e de sua família, de forma que o pagamento de custas não lhe ocasionará prejuízos ou comprometimento de sua capacidade financeira.

Desta feita, pelo que dos autos consta, hei de indeferir o pedido de justiça gratuita, pois a parte autora não fez prova de sua situação de hipossuficiência econômica, não tendo demonstrado sua miserabilidade a ponto de ter o próprio sustento, bem como de sua família, prejudicado caso tenham que custear as despesas processuais.

Pelo contrário, observa-se nos autos que o autor percebe renda mensal em valor razoável, superior a média obtida pela maior parte da população brasileira, que de modo geral se sustenta através de um único salário-mínimo.

          De fato, não vislumbro no presente caso a incapacidade do apelante em arcar com as custas do processo, eis que não restou demonstrado a sua condição de hipossuficiente.

Ademais, no caso dos autos vê-se que o valor da causa fora fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de forma que as custas devidas não serão fixadas em um montante demasiadamente elevado.

Diante de todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.



DECISÃO




Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0802048-90.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Apuração de haveres

Autor

WILSON SANTANA DE OLIVEIRA

Réu

RAQUEL SILVA SOUZA SANTANA

Publicação

23/11/2022