TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805595-10.2018.8.18.0140
APELANTE: EDNA REGO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ULISSES RODRIGUES DE BRITO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O cerne da questão consiste em examinar a ocorrência ou não de cerceamento do direito de defesa da recorrente, ante a não oportunização da prova pericial pleiteada em sede de embargos monitórios. 2. Ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória. 3. Se a via dos Embargos Monitórios é a única possível para o levantamento de questões fáticas aptas a infirmar a concretização do título executivo judicial, negar a produção de prova e formar, de pronto, o título, compromete a segurança dos sistemas processual e civil, posto que pode gerar execuções fundadas em créditos completamente desprovidos de legitimidade. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDNA REGO DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
O magistrado de origem, considerando que não ocorreu o adimplemento da obrigação, rejeitou os embargos e constituiu em pleno direito o título executivo judicial.
Irresignada com referido decisum, a requerida Edna Rego do Nascimento interpôs a presente apelação, aduzindo, em síntese, nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa por não ter sido realizada perícia em seu contador de energia.
Aduz que a prova pericial no seu contador de energia, conforme requerido nos Embargos à monitória, é indispensável à demonstração do direito da aqui Recorrente.
Assevera que a decisão recorrida fere frontalmente norma jurídica que dispõe sobre a ampla defesa e o contraditório, uma vez que o cerceamento de defesa é manifestamente comprovado diante do julgamento antecipado sem a possibilidade de produção de provas.
Requer o recebimento e provimento do apelo, para reformar a decisão recorrida e determinar a realização de perícia técnica no medidor de energia da Recorrente, visando confirmar todo o alegado em sede de embargos à monitória.
Intimada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação afirmando que como foram acostadas todas as faturas discriminadas, detalhando os valores cobrados, não há o que se falar em cerceamento de defesa, ou necessidade de produção de provas, eis que as provas apresentadas foram suficientes para o juízo a quo formular seu convencimento e prolatar a decisão atacada. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença atacada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presente a tempestividade, dispensada a comprovação do recolhimento do preparo, eis que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Assim, existentes os pressupostos recursais, recebo o presente recurso de apelação, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado. Passo, doravante, à análise do mérito.
DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, na origem, a Equatorial Piauí Distribuidora S/A ajuizou Ação Monitória em desfavor de Edna Rego do Nascimento com vistas a cobrar débito referentes ao consumo de energia elétrica, conforme planilha juntada nos autos, indicando valores das faturas não pagas de 02/2008 a 01/2018, multa contratual e juros moratórios.
O magistrado sentenciante julgou a causa nos termos seguintes:
“Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.”
Inconformada com a sentença proferida, a recorrente alega em razões recursais nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa.
Pois bem. Em relação à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduz a apelante que o juízo a quo indeferiu o pedido de perícia no aparelho medidor do consumo de energia. Com isso, defende a nulidade do julgamento por falta de instrução processual, afirmando ser imperiosa a produção da prova pericial.
Verifica-se, pois, que o cerne da questão consiste em examinar a ocorrência ou não de cerceamento do direito de defesa da recorrente, ante a não oportunização da prova pericial pleiteada em sede de embargos monitórios.
É o caso de destacar, desde logo, que, à espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto existente relação de consumo entre as partes litigantes, já que, ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária apelada, a recorrente se faz destinatária final do serviço prestado.
A parte apelante, em sede de embargos à monitória, requereu a produção de prova pericial em seu contador de energia. Entretanto, o magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à monitória, entendendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória.
Se a via dos Embargos Monitórios é a única possível para o levantamento de questões fáticas aptas a infirmar a concretização do título executivo judicial, negar a produção de prova e formar, de pronto, o título, compromete a segurança dos sistemas processual e civil, posto que pode gerar execuções fundadas em créditos completamente desprovidos de legitimidade.
Outrossim, envolvendo demanda consumerista, com mais razão deveria ter o magistrado de origem permitido a realização de instrução e julgamento, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determina a facilitação da defesa judicial dos direitos do consumidor.
Nesse cenário, o julgamento da lide, sem a realização da prova pericial requerida, acarretou flagrante prejuízo processual à apelante, mormente diante da possibilidade na alteração do julgado, posto ser a prova técnica essencial para a elucidação de questão relevante ao julgamento da demanda, de modo que, sem a instrução do feito, está caracterizado o cerceamento do direito da parte apelante de produzir provas.
Acerca da matéria, segue julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO EM TODAS AS INSTÂNCIAS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REVISÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL NEGADA PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). 2. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI. 3. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos monitórios. 4. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova, por entender esgotada a carga probatória, quando os embargos monitórios se fundam unicamente em produção da referida prova, que servirá para desconstituir a presunção gerada em torno dos documentos que instruem a ação monitória. Sentença anulada por cerceamento de defesa. 5. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010419-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020) (negritou-se)
Assim sendo, a sentença recorrida deve ser anulada, eis que caracterizado o cerceamento de defesa da parte ré/apelante.
DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova pericial requerida.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805595-10.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEDNA REGO DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/11/2022