Acórdão de 2º Grau

Edital 0804264-24.2021.8.18.0031


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO DOS ITENS DE MAIOR RELEVÂNCIA DO OBJETO LICITADO. PREVISÃO EDITALÍCIA. DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. 1. Em regra, os contratos entabulados com a administração pública são “intuitu personae”, ou seja, devem ser executados pessoalmente pelo contratado. Todavia, conforme art. 72 da Lei 8.666 /93, é possível a subcontratação parcial do objeto da licitação desde que conste do edital ou do contrato administrativo. 2. O Tribunal de Contas da União admite a subcontratação parcial do objeto licitado, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contrato transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato (Acórdão 14193/2018- Primeira Câmara, Relator Ministro Weder de Oliveira, data da sessão:13-11-2018). 3. Permissão de subcontratação parcial no Edital e, conforme orientação trazida, cabe a Administração Pública dentro do poder discricionário verificar a relevância da quantidade subcontratada, nos termos do art. 30 e seguintes da Lei 8.666/93. 4. In casu, em que pese a relevância da etapa de tratamento dos resíduos hospitalares, por demandar maior complexidade técnica e impactar diretamente na redução do potencial de contaminação ambiental, esta não é a única etapa objeto da licitação, ou seja, não configura o objeto total da licitação. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804264-24.2021.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804264-24.2021.8.18.0031

APELANTE: STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO

APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI, PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PRYSCYLLA VAZ DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO DOS ITENS DE MAIOR RELEVÂNCIA DO OBJETO LICITADO. PREVISÃO EDITALÍCIA. DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO.

1. Em regra, os contratos entabulados com a administração pública são “intuitu personae”, ou seja, devem ser executados pessoalmente pelo contratado. Todavia, conforme art. 72 da Lei 8.666 /93, é possível a subcontratação parcial do objeto da licitação desde que conste do edital ou do contrato administrativo.

2. O Tribunal de Contas da União admite a subcontratação parcial do objeto licitado, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contrato transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato (Acórdão 14193/2018- Primeira Câmara, Relator Ministro Weder de Oliveira, data da sessão:13-11-2018). 

3. Permissão de subcontratação parcial no Edital e, conforme orientação trazida, cabe a Administração Pública dentro do poder discricionário verificar a relevância da quantidade subcontratada, nos termos do art. 30 e seguintes da Lei 8.666/93.

4. In casu, em que pese a relevância da etapa de tratamento dos resíduos hospitalares, por demandar maior complexidade técnica e impactar diretamente na redução do potencial de contaminação ambiental, esta não é a única etapa objeto da licitação, ou seja, não configura o objeto total da licitação. 

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Em razão do julgamento do presente recurso, fica prejudicada a análise da tutela de urgência incidental requerida em ID de nº 6956059. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários, por força do artigo 25, da Lei 12.016/09, bem como em atenção às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Mandado de Segurança por ele impetrado contra ato do Prefeito de Parnaíba/PI, Sr. Francisco de Assis Moraes Souza e da Pregoeira do Município de Parnaíba, Sra. Pryscylla Vaz De Carvalho.

Versa a demanda acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 64/2021 (Processo administrativo nº 21232/2021), que tem por objetivo contratar empresa para a execução dos serviços de coleta, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos provenientes de serviço de saúde. Afirmou, o impetrante, que o instrumento convocatório padece de vícios insanáveis, posto que traz a possibilidade de subcontratação total do objeto licitado, nos termos do item 15.1.5, “M” e “N”, do Edital. (ID n. 6567866).

No entanto, a sentença vergastada revogou a suspensão outrora deferida em decisão interlocutória (ID n. 6567880) e denegou, via de consequência, a segurança pleiteada, visto que não restou configurada nenhuma ilegalidade no Pregão Eletrônico nº 64/2021, uma vez que a subcontratação em comento, estaria dentro da margem de discricionariedade atribuída ao Ente Público durante a execução da licitação e contrato (ID n. 6567908).

Irresignado, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, a previsão editalícia ilegal de subcontratação total da parcela de maior relevância do objeto licitatório, qual seja, o de tratamento dos resíduos infectados. Pugnou pela reforma da sentença (ID n. 6567911).

Regularmente intimado, o Município de Parnaíba apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau por entender ausente qualquer ilegalidade na subcontratação para a realização do tratamento, ante a expressa previsão editalícia (ID n.  6567918). Em posse dos mesmos argumentos, a pregoeira, a Sra. Pryscylla Vaz De Carvalho, apresentou manifestação (ID n. 6567917).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior acostou parecer meritório opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 7494803).

Tendo em vista a ausência de recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, o apelante atravessou, ainda, pedido de tutela de urgência incidental, pugnando a imediata suspensão do certame alvo nesta demanda, na fase em que se encontrar, e, a consequente suspensão da assinatura e/ou dos efeitos do contrato, caso eventualmente já assinado (ID n. 6956058).

É o relatório. 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas ocorreu regularmente (ID n.  6567913; 6567914).

De igual sorte, a peça foi interposta tempestivamente, conforme certidão acostada nos autos (ID n. 6567915).

Sendo assim, conheço do recurso.

Em que pese o pedido de tutela de urgência incidental atravessado pela impetrante, por se confundir com o mérito da demanda, aprecio em conjunto a matéria.

II. DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar impetrado por STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito e Pregoeira do Município de Parnaíba/PI, consubstanciado no indeferimento do recurso administrativo interposto pela Impetrante (ID n.  6567875), o qual, utilizando-se do seu direito público subjetivo de se resignar ante as diretrizes editalícias, apontou ausência de previsão com o fito de minimizar o potencial lesivo do manejo dos resíduos de saúde, bem como a suposta possibilidade de subcontratação total do objeto editalício, referente ao Pregão Eletrônico nº 64/2021.

Outrossim, no presente recurso de apelação, a impetrante reforça suas alegações da ilegalidade do Edital em questão, tendo em vista a impossibilidade de subcontratação total da parcela de maior relevância do objeto licitatório, qual seja, o tratamento dos resíduos infectados, e do enquadramento irregular das parcelas de maior relevância, o que caracterizaria desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia entre os licitantes e da impessoalidade.

Pois bem.

Em regra, os contratos entabulados com a administração pública são intuitu personae, ou seja, devem ser executados pessoalmente pelo contratado. Todavia, conforme art. 72 da Lei 8.666 /93, é possível a subcontratação parcial do objeto da licitação desde que conste do edital ou do contrato administrativo. Vejamos:

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes de obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. [Destaquei].

In casu, não resta dúvida de que o Edital do pregão eletrônico nº 64/2021 autoriza a possibilidade de subcontratação parcial dos serviços, conforme a previsão nos itens 12.1, 12.2 e item 25, alínea “c” do Edital (ID n. 6567874), sendo estes restringidos pelas alíneas “M” e “N” do subitem 15.1.5.

Logo, assim como constatou a magistrada a quo, a subcontratação, com efeito, configura uma verdadeira exceção, haja vista que em diversos pontos, se coloca a subcontratação, quando sem autorização da contratante, como motivo de rescisão contratual (em plena conformidade com os art. 72 e 78, inciso VI da Lei nº 8.666/1993).

O Tribunal de Contas da União admite a subcontratação parcial do objeto licitado, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contrato transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato (Acórdão 14193/2018- Primeira Câmara, Relator Ministro Weder de Oliveira, data da sessão:13-11-2018).

No caso, verifica-se ser objeto do procedimento licitatório a “contratação de empresa para a execução dos serviços de coleta, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos provenientes de serviço de saúde, para atender as necessidades do município de Parnaíba-PI”. Portanto, não obstante a relevância da etapa de tratamento dos resíduos, por demandar maior complexidade técnica e impactar diretamente na redução do potencial de contaminação ambiental, esta não é a única etapa objeto da licitação, ou seja, não configura o objeto total da licitação.

Desse modo, extrai-se tanto do dispositivo legal alhures mencionado quanto do enunciado do Tribunal de Conta da União que o limite aceito para a subcontratação é a administração quem vai decidir dentro da sua discricionariedade, pautado sempre pelos princípios que regem a administração pública, principalmente os da moralidade e razoabilidade.

Dessa forma, mesmo que o edital do certame não tenha tratado expressamente sobre o limite permitido para a subcontratação, certo é que é vedada a subcontratação total do objeto e, conforme orientação trazida, cabe à Administração Pública dentro do poder discricionário verificar a relevância da quantidade subcontratada, nos termos do art. 30 e seguintes da Lei 8.666/93.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO - PERDA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO - SUBCONTRATAÇÃO DOS ITENS DE MAIOR RELEVÂNCIA DO OBJETO LICITADO – INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. 1 - A via eleita se mostra adequada se a solução da lide não depender de dilação probatória, e a ação mandamental está instruída com provas documentais suficientes para o deslinde da causa. 2 - Não há perda do interesse de agir se, embora o certame tenha sido homologado e o respectivo contrato administrativo celebrado, verifica-se vícios no procedimento licitatório. 3 - O Tribunal de Contas da União admite a subcontratação parcial do objeto licitado, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contrato transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato (Acórdão 14193/2018- Primeira Câmara, Relator Ministro Weder de Oliveira, data da sessão:13-11-2018). (TJ-MT 10052317620218110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/05/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/05/2022)

Ressalte-se, ainda, quanto à alegação do apelante de que no retromencionado edital possui uma inversão na qualificação do objeto de maior relevância, valho-me de trecho extraído do parecer ministerial acerca do tema (ID n.  7494803, pág. 5):

“(...) tem-se que não há disposição expressa que trate da definição do serviço de maior relevância, não subsistindo, portanto, limite específico que defina a aferição de tal serviço, em detrimento dos demais. Verifica-se, portanto, que o legislador, à época, entendeu ser ela objeto da discricionariedade do poder público, em conformidade com o interesse social que revolve a matéria.”


Constata-se, portanto, que os impetrados, ora apelados, quando da publicação do referido Edital, agiram em conformidade com a lei, dentro dos limites impostos à discricionariedade de seus atos de administração, de modo que inexiste direito líquido e certo a ser resguardado pela via mandamental.

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas no presente recurso, o que conduz à manutenção integral da sentença objurgada.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.

Em razão do julgamento do presente recurso, fica prejudicada a análise da tutela de urgência incidental requerida em ID de nº 6956059.

Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários, por força do artigo 25, da Lei 12.016/09, bem como em atenção às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Em razão do julgamento do presente recurso, fica prejudicada a análise da tutela de urgência incidental requerida em ID de nº 6956059. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários, por força do artigo 25, da Lei 12.016/09, bem como em atenção às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0804264-24.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Edital

Autor

STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA

Réu

Prefeito do município de Parnaíba - PI

Publicação

30/01/2023