TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0820622-67.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)
Apelante/Apelado: Fundação Piauí Previdência
Apelado/Apelante: Paulo de Tarso Ribeiro Gonçalves Filho
Advogados: Gilvan Carneiro de Andrade Filho – OAB/PI Nº11.327 e Outros
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS – RECURSO DO AUTOR - LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUI PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº6.910/2016 - ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS – CÁLCULO OBTIDO PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES, NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004 – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 41/2003 – RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS INTEGRAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA SUA INTEGRALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Tratando-se de ação cujo pleito discute a revisão de aposentadoria ou majoração de proventos, a Fundação Piauí Previdência é quem detém legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez possui personalidade própria e autonomia administrativa e financeira, além de atribuição legal para conceder benefícios previdenciários e corrigir eventuais ilegalidades.
2. Ademais, o autor ajuizou Ação Revisional após a vigência da Lei Estadual nº6.910/2016, o que afasta a legitimidade do ente estatal para compor a lide. Recurso do autor improvido;
3. De acordo com as regras da EC 41/03, os cálculos dos proventos dos servidores públicos passaram a ser elaborados de acordo com a média das contribuições obtidas pelo regime de previdência durante a atividade, conforme previsão contida no art. 1ª da Lei Federal nº10.887/04;
4. Por outro lado, consoante jurisprudência firmada pelo STF, é assegurado o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003), mas que se aposentaram após sua entrada em vigor (RE 590260 - Repercussão Geral);
5. No caso vertente, a Administração Estadual agiu de forma ilegal ao reduzir os proventos percebidos pelo Apelado, após o decurso de dois anos, qualquer justificativa plausível e prévio processo administrativo, oportunizando-lhe o contraditório a ampla defesa,
6. Assim, não merece reparo a sentença rechaçada, porque a redutibilidade dos proventos ocorreu sem a devida observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que implica em vício que macula o ato supressivo;
7. Além disso, o Apelado ingressou no serviço publico antes do advento da EC 41/2003, como ainda efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias junto à autarquia estadual durante todo o período de trabalho, fazendo jus, portanto, aos proventos integrais, nos exatos termos da sentença;
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e por Paulo de Tarso Ribeiro Gonçalves Filho, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou extinto, sem resolução de mérito, a Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário, com pedido de Tutela de Urgência (PO-0820622-67.2017.8.18.0140), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A Fundação Piauí Previdência interpôs Apelação, alegando, em síntese, ausência do direito à integralidade do beneficio previdenciário, tendo em vista que o Apelado não possui efetividade no cargo que ocupava, uma vez que não se enquadra na regra de transição da EC nº47/2005 (id. 3673704).
O Autor também interpôs recurso, aduzindo, em síntese, a legitimidade subsidiária do Estado do Piauí para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o acionamento do ente estatal é devido, nos termos da Lei. 6.910 de 2016. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 3673709).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, rechaçando as teses apontadas nos apelos e pugnando, ao final, pelo improvimento dos recursos (Id. 3673720)
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id. 4324529).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER de ambos os recursos.
Conforme relatado, a FUNPREV (1ª Apelante) interpôs recurso, alegando, em síntese, a inexistência do direito do Apelado de aposentar-se no cargo na forma pretendida, por ausência de efetividade e porque não se enquadra na regra de transição prevista na EC nº 47/2005. Portanto, pugna pela reforma da sentença, com o fim que seja julgada improcedente a ação.
Em contrapartida, o Autor (2º Apelante) argumenta, em suas razões recursais, a legitimidade do Estado do Piauí, com o fim de compor o polo passivo da lide. Ao final, requer seja conhecido e provido o apelo, condenando ambos os entes estatais (Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência) nos pedidos elencados na inicial.
Antes de adentrar nas questões de mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada no recurso do Autor.
2. DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ (RECURSO DO AUTOR).
Sustenta o Apelante que o Estado do Piauí possui legitimidade subsidiária, devendo também compor o polo passivo da demanda, conforme dispõe a Lei n.6.910/16.
Entretanto, não lhe assiste razão, senão, vejamos.
Como é cediço, após o advento da Lei Estadual nº 6.910/2016, o Fundo Estadual do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos foi sucedido pela Fundação Piauí Previdência, conforme dispõe o art. 2°, que trata da competência da autarquia estadual, a saber:
Art. 2º . Compete à Fundação Piauí Previdência:
I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
III a XI – Omissis;
XII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das suas finalidades;
XIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS;
(...)
Assim, tratando-se de ação cujo pleito discute a revisão de aposentadoria ou majoração de proventos, a Fundação Piauí Previdência é quem detém legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez possui personalidade própria e autonomia administrativa e financeira, além de atribuição legal para conceder benefícios previdenciários e corrigir eventuais ilegalidades.
Ademais, o autor ajuizou Ação Revisional após a vigência da Lei Estadual nº6.910/2016, o que afasta a legitimidade do Estado do Piauí para compor a lide.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes da 3ª Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - FUNPREV. LEI ESTADUAL N. 6.910/2016. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC/15. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Tendo em vista que se trata de ação ajuizada por servidora pública inativa/aposentada, que pretende a revisão de adicional percebido em seus proventos de aposentadoria, não há dúvidas de que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é da entidade responsável pela gerência e administração do benefício previdenciário. 2. Nos termos da Lei Estadual n. 6.910, de 12.12.2016, a entidade responsável pela gerência e administração dos benefícios previdenciários dos servidores públicos do Estado do Piauí é a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, que consiste em ente dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira. 3. Ação revisional originária extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/15. 4. Apelação prejudicada. (TJPI | Apelação nº 0809982-68.2018.8.18.0140| Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho| 3ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: 19/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - FUNPREV. LEI ESTADUAL N. 6.910/2016. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de ação ajuizada por servidora pública aposentada, objetivando o enquadramento funcional no Grupo Ocupacional de Nível Superior, classe I, referência E. 2. In casu, não há dúvidas de que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é da FUNPREV, uma vez que é a entidade responsável pela gerência e administração do benefício previdenciário do Estado do Piauí. 3. A pretensão da Autora possui natureza previdenciária, visto que, como servidora pública aposentada, pretende a paridade com servidores da ativa por acreditar se enquadrar nas disposições da Lei Estadual nº 6.201/12. Diante disso, a legitimidade para figurar no polo passivo é da Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica criada antes do ajuizamento da presente ação. 4. Apelação conhecida e provida para extinguir o feito sem resolução do mérito.
(APELAÇÃO No 0801410-26.2018.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público - RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO – Julgado : 18 de junho de 2021)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, mantendo-se a sentença no ponto em que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao Estado do Piauí.
3. DO MÉRITO (RECURSO DA FUNPREV).
Segundo consta dos autos, a Autor é servidor público, admitido em 01 de junho de 1981, no cargo de Médico Ambulatorial, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, exercendo carga horária de 20 horas semanais, até sua aposentadoria em setembro de 2014 (enquadrado na Classe III, Padrão B), desempenhando seu ofício, portanto, por mais de 33 (trinta e três) anos”.
Alega na exordial que foi concedida sua aposentadoria, por idade, em 2014 e, a partir de julho de 2016, o referido valor “foi reduzido bruscamente, sob a justificativa da Administração Pública de que houve “erro no pagamento” e que o benefício, quando de sua concessão, deveria ser apenas R$ 2.488,41 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos)”.
Aduz que teve negado o pedido administrativo de reajuste dos proventos, fato o levou a ajuizar Ação Ordinária, objetivando a conversão da aposentadoria voluntária em especial, com proventos integrais, correspondente à CLASSE III, PADRÃO B, da carreira médica, como ainda o pagamento dos valores retroativos, referente à supressão ilegal efetuada desde a concessão de sua aposentadoria.
Após o trâmite processual, a magistrada singular acolheu a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí e declarou a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, o Autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, os quais foram acolhidos, para modificar a sentença, julgando-se PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com o fim de determinar que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA proceda ao pagamento dos proventos integrais da aposentadoria voluntária do Autor, correspondente à “Classe III, Padrão B”, com os acréscimos legais.
Como visto, o cerne da questão gira em torno do alegado direito do Apelado (autor) à aposentadoria com proventos integrais.
A respeito do tema, cumpre destacar o teor do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº41/2003, a qual trouxe profundas alterações no regime próprio de previdência social, senão, veja-se:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Vide ADIN 3133)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Vide ADIN 3133)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Extrai-se da norma supra que, após o advento da EC nº41/03, regulamentada pela Lei nº10.887/2004, extinguiu-se o cálculo da integralidade para os benefícios concedidos com amparo no art. 40, §§3º (aposentadorias) e 7º (pensões), da Carta Magna, ressalvados os casos de servidores públicos aposentados por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, para os quais manteve o direito à percepção de proventos integrais.
De acordo com as regras da EC 41/03, os cálculos dos proventos dos servidores públicos passaram a ser elaborados pela média das contribuições obtidas pelo regime de previdência durante a atividade, conforme previsão contida no art. 1ª da Lei federal 10.887/04, o qual dispõe:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no §3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Vale dizer, o servidor possui direito à percepção de proventos integrais, cuja renda será calculada pela média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, distinguindo-se da regra da integralidade, que garante ao servidor se aposentar com o valor correspondente a 100% da última remuneração percebida quando se encontrava na ativa.
Ressalte-se que a aposentadoria com proventos integrais será concedida ao servidor que preencheu todos os requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da CF/88, e corresponderá à média das contribuições sem sofrer qualquer redução, enquanto que na aposentadoria com proventos proporcionais será aplicado o redutor na média das contribuições, o qual consiste no número de anos de contribuição efetivamente cumprido, dividido pelos anos de contribuição exigidos para aposentar-se com proventos integrais (art. 40, § 1º, III, alínea “b”).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 590260 (Tema 139), sob o rito de Repercussão Geral, reconheceu o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, aos servidores que ingressaram atá a data da publicação da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua entrada em vigor, consoante se verifica da ementa do julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 590260, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44) [grifo nosso]
Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, verifica-se que o Apelado/autor foi admitido em 1981, no cargo de Médico Ambulatorial 20h (vinte horas), e teve sua aposentadoria voluntária por idade concedida em 02.10.2014, enquadrado na Classe III, Padrão B, “com proventos proporcionais ao tempo de serviço”, nos termos do “art. 40, § 1º, III, alínea “b”, com redação dada pela EC 41/2003” (ID. 3673479).
Nota-se que, à época da concessão da aposentadoria, o Apelado percebia o valor de R$ 5.924,79 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), sendo que, em maio e junho de 2016, foi elevado para R$ 6.593,11 (seis mil, quinhentos e noventa e três reais e onze centavos), porém, a partir de agosto de 2016, teve o benefício abruptamente reduzido para R$ 3.105,17 (três mil, cento e cinto reais, e dezessete centavos), sem qualquer justificativa plausível, quantia que se manteve nos meses subsequentes (Id’s. 3673476, 3673478 e 3673479).
Segundo consta dos autos, a Apelante alega a existência de equívoco no pagamento inicial do benefício, que deveria ser de apenas R$2.488,41 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais), pois o cálculo se deu com base no art. 1º da Lei 10.887/04.
Entretanto, ficou comprovado que, após o decurso de 2 (dois) anos da concessão da aposentadoria, a Administração Pública agiu de forma ilegal ao reduzir os proventos percebidos pelo Apelado, sem o devido processo administrativo.
Nesse patamar, em que pese o poder de autotutela da Administração Pública, que lhe autoriza rever seus próprios atos de ofício e anulá-los quando eivados de ilegalidade, consoante os Enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF, a revisão de ato que venha a suprimir parcelas/vantagens remuneratórias do servidor público deve ser precedida de procedimento administrativo próprio, o que não ocorreu na espécie, sendo então forçoso reconhecer o direito à reversão.
É o que se extrai da jurisprudência pertinente, senão, vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por servidor público contra a redução dos proventos de aposentadoria, sem que lhe fosse garantido o direito ao devido processo legal e em desconformidade com o ato de aposentadoria, que lhe garantiu a integralidade e a paridade de vencimentos. 2. A Corte de local negou a pretensão da parte interessada ao afirmar que, limitando-se "à correção de manifesto erro material e não a supressão de direito, entendo lícita a conduta da autoridade coatora, no sentido de resguardar o erário e corrigi-la, no exercício do poder de autotutela, revelando-se desnecessária a previa instauração de processo administrativo". 3. A Constituição da Republica impõe à administração pública a observância da legalidade, atribui aos litigantes em geral, sejam em processos judiciais, sejam administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). Todavia, não se deve confundir o poder de agir de ofício, ou seja, de iniciar um procedimento independentemente de provocação das partes, com a tomada de decisões sem a prévia oitiva dos interessados. É nesse contexto, portanto, que se inserem os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF. 4. Precedentes do STJ: RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no RMS 44.347/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/6/2016; AgRg no REsp 1.494.749/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/2/2015; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/6/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 55909 MS 2017/0305698-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) [grifo nosso]
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório ( AgRg no REsp. 1.432.069/SE , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
2. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
( AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/6/2019, DJe 6/6/2019.) [grifo nosso]
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES/DF). LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (GAV), IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE LICENÇA CONSIDERADO COMO EFETIVO SERVIÇO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. CESSADAS AS CONDIÇÕES INSALUBRES NO PERÍODO DA LICENÇA. ATO DE SUPRESSÃO DAS PARCELAS PECUNIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […]
1 O ato de supressão de parcela remuneratória que não observa o devido processo legal é nulo já que tal ato repercute no patrimônio do servidor, devendo, pois, sua constituição ocorrer em contraditório, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal. Precedentes desta E. Corte. Preliminar e prejudicial suscitadas em contrarrazões não conhecidas. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDFT Acórdão n.905383, 20130110811726APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: RÔMULO DE ARAUJO MENDES, 1a TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 198)
Com efeito, a Apelante não comprova que o ato que determinou a redução dos proventos foi precedido de regular processo administrativo, oportunizando ao Apelado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Desse modo, cabia à autarquia estadual a desconstituição do direito reclamado, demonstrando que adotou as medidas cabíveis para correção do ato, o que não ocorreu. Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, especialmente, por se tratar de verbas de natureza alimentícia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, não merece reparo a sentença rechaçada, porque a redutibilidade dos proventos ocorreu sem a devida observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que implica em vício que macula o ato supressivo.
Outrossim, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de concessão do benefício, por ausência de efetividade no cargo público.
Com efeito, embora se trate de servidor beneficiário da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, constata-se da documentação acostada que a própria Administração Pública reconhece o vínculo funcional do apelado como “servidor efetivo”, submetido ao regime estatutário, sendo, inclusive, enquadrado na Classe III, Padrão B, por força do Decreto nº15064/13, conforme consta do Mapa de Tempo de Serviço.
Além disso, o Apelado ingressou no serviço publico antes do advento da EC 41/2003, como ainda efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias junto à autarquia estadual durante todo o período de trabalho, fazendo jus, portanto, aos proventos integrais.
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar ao Apelado o direito reclamado, nos exatos termos mencionados pelo juiz a quo.
4. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER de ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Impedimento: Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,Teresina, 29 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 01/12/2022
0820622-67.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorPAULO DE TARCO RIBEIRO GONCALVES FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2022