TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800462-07.2021.8.18.0067
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 2. O recorrente, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.3. O magistrado de primeiro grau incorreu em erro, ao declarar extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de condição da ação, sob a justificativa de que não houve negativa de informações pelo banco apelado. 4. Analisando os autos podemos observar que a apelante não teve acesso aos documentos requeridos a apelada, conforme disposto na sentença do juízo a quo. Assim, não havendo a satisfação a pretensão inicial com a entrega dos documentos requeridos pela apelante, não existem motivos para a extinção do processo. 5. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para declarar a concessão da justiça gratuita a apelante, e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES CARDOSO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS DATA INDIVIDUAL, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Vejamos:
“Ausente, portanto, requisito básico para a impetração do remédio constitucional que é manejado pelo autor, nos moldes do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei 9.507/1997. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em virtude da ausência de condição da ação, com fulcro no art. 485, IV, do CPC”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que, “o autor declara-se lavrador, sem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que estas irão prejudicar o sustento da família do recorrente, bem como, lhe colocar em DÉFICIT FINANCEIRO. Além disso, juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência, Id 16803023, devidamente preenchida. Noutro giro, não há provas em contrário no que diz respeito a situação financeira informada pelo requerente, pelo contrário, o que ora se junta são as provas que de fato o apelante é lavrador, ou seja, de baixa renda, não podendo arcar com as custas processuais”.
Aduz que “a declaração de hipossuficiência goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício. Ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração”.
Requer “o direito da Apelante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Sentença, deferindo a gratuidade da justiça e que o banco seja condenado a fornecer os documentos que possui em nome do requerente, nos termos do requerimento formulado pelo Apelante na petição inicial e na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, bem como demais provas”.
Nas suas contrarrazões a parte apelada alega que “a apelante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois, em verdade, omite a sua real capacidade financeira, não tendo juntado qualquer documento no processo de origem e permanecendo assim na presente Apelação. O Poder Judiciário repleto de demandas relevantes não pode ser instado pelo mero argumento do direito de ação. O benefício da gratuidade judiciária é conquista constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF), mas deve ser concedido a quem, de fato, faz jus ao bônus, a quem realmente é necessitado. Não a quem omite informações à justiça para movimentá-la a seu bel prazer. Assim, os argumentos e documentos trazidos pela apelante não são suficientes para demonstrar a sua fragilidade para o pagamento das custas processuais”.
Aduz que “as alegações aduzidas pelo apelante em sua inicial não configuram negativa por parte do banco em prestar informações, haja vista que a instituição financeira informou que não havia qualquer informação referente ao requerente na agência bancária. Merece esclarecimento o fato de que o instituto do Habeas Data exige, para seu regular processamento, a comprovação cabal da recusa da parte contrária em fornecer as informações correlatas, entretanto, tal fato não restou comprovado na presente contenda”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de Apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a concessão da justiça gratuita, objeto do presente recurso. Recurso conhecido.
O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, interpôs o presente recurso.
Em suas razoes recursais o apelante alega que a decisão que indeferiu a justiça gratuita não levou em consideração a atual situação financeira. Aduz que na inicial o apelante se declarou lavrador, portanto, sem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que estas irão prejudicar o sustento da sua família.
O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o apelante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.
O recorrente, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nesse rumo é o posicionamento jurisprudencial desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 3. Conhecimento e Provimento do Recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010856-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019).
O indeferimento da gratuidade da justiça fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
O magistrado de primeiro grau incorreu em erro, ao declarar extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de condição da ação, sob a justificativa de que não houve negativa de informações pelo banco apelado.
O habeas data é um remédio constitucional que visa garantir o direito fundamental da pessoa humana de ter acesso aos dados sobre sua pessoa, com permissão constitucional de limitar o poder público.
De acordo com o ordenamento constitucional, é direito inafastável o acesso do tutelado a dados e registros que lhes digam respeito, constantes de órgãos de caráter público, seja para deles conhecer ou retificá-los, ou instruir demanda judicial.
Analisando os autos podemos observar que a apelante não teve acesso aos documentos requeridos a apelada, conforme disposto na sentença do juízo a quo. Assim, não havendo a satisfação a pretensão inicial com a entrega dos documentos requeridos pela apelante, não existem motivos para a extinção do processo.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para declarar a concessão da justiça gratuita a apelante, e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800462-07.2021.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS GOMES CARDOSO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação19/12/2022