Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0004030-23.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0004030-23.2011.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: BEATRIZ MARIA GOUDINHO, BRUNO ELOY DO NASCIMENTO, CLEA DE FREITAS OLIVEIRA, CONCEICAO DE MARIA BARROSO DO REGO, CONSTANTINO DE SOUSA RODRIGUES, DEUSIMAR LOPES DA SILVA, DOMINGOS MENDES DE MOURA, DIANA MARIA DOS SANTOS CARVALHO, ELENITA BEZERRA LIMA, ERCILIA DE CARVALHO LEITE, EDUARDO LUIS VIANA DE FIGUEIREDO, EFIGENIA ROZA DOS SANTOS COSTA, EDVANDRO SOARES MONTE, FRANCISCA ALMEIDA DA SILVA E SANTOS, FRANCISCA GONCALVES DE FARIAS, FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO BATISTA DE SOUSA FILHO, FRANCISCO CARLOS PROBO, FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO DE OLIVEIRA ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, FRANCISCO DE CARVALHO LEAO, FRANCISCO FERREIRA DO VALE, FRANCISCA FREIRE DA SILVA, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, FRANCISCO ROMÃO DA SILVA, FRANCISCO SALES DA SILVA, FABE D OLIVETE LIMA, FLORENCIO DAMASIO DA SILVA, FABIANO MARQUES DE FREITAS ARAGAO, GERARDO AUGUSTO DA SILVA, GARINOLAN OLIVEIRA, ISABEL DE SOUSA BANDEIRA, IEDA PEREIRA DE ALENCAR, IVELTA SOUSA CORREIA, JOSE DE OLIVEIRA MATOS, LUIZ ALVES DE ANDRADE, LUIZ FRANCISCO DE SOUSA, LUIZ OTAVIO DO NASCIMENTO, MARCIA ALVES DA COSTA SILVA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA, MARIA EMILIA QUARESMA SOARES, MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO, MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA, NILDIA CARVALHO NUNES, RAIMUNDA DA COSTA FONSECA, RUTILENE COSTA DIAS PORTELA, TERESINHA RIBEIRO GONCALVES, ZULITA PORTELA MENDES, ZULEIDE PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado

 

 Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BEATRIZ MARIA GOUDINHO e outros, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Indenizatória (proc. n.º 0008477-22.2011.8.18.0140), ajuizada em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A ora agravada. No mérito, o agravante requereu o seu provimento.

Em id nº 7043151, repousa despacho para que se oficiasse o juízo a quo para prestar informações a respeito do andamento do processo de origem, bem como procedesse a intimação da parte agravante, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.

As informações advindas do Juízo a quo (id nº 7544710), dão conta o processo nº 0008477-22.2011.8.18.0140 fora julgado, sendo proferida sentença de extinção, reconhecendo a prescrição. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhe-se o seguinte arresto: 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).

 

Ante o exposto, valendo-me do artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.  

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

DesJOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004030-23.2011.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Detalhes

Processo

0004030-23.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BEATRIZ MARIA GOUDINHO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

21/11/2022