Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800075-57.2017.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REFERENTE A DÉBITO JÁ QUITADO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO EM DATA ANTERIOR AO CORTE. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800075-57.2017.8.18.0026 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800075-57.2017.8.18.0026

RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Advogado(s) do reclamante: DAVI LIMA DE FREITAS

RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REFERENTE A DÉBITO JÁ QUITADO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO EM DATA ANTERIOR AO CORTE. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800075-57.2017.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO 

RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID. N° 1279337), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora, verbis: 

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o SAAE- SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR(PI) ao pagamento da quantia de R$2.500,00 a senhora FRANCISCA FERREIRA DA SILVA à título de danos morais.

Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso e a correção monetária, por sua vez, é devida a contar do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.

A correção monetária ser aferida pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e incidir a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Sem custas e honorários, ao menos nesta fase por se tratar de procedimento pela Lei 12153/2009.

.

 Razões da demandada/recorrente (ID. N° 1279340), alegando em síntese, que a suspensão do serviço de abastecimento de água é devida, vez que constava no sistema da autarquia recorrente a fatura em aberto referente ao mês de setembro de 2016 e que a consumidora requerente em momento algum procurou a autarquia para resolver a situação antes do corte. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório.

Sem contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte requerente se surpreendeu ao perceber que a requerida havia realizado o “corte” de fornecimento de água, sem qualquer motivo, permanecendo com o serviço “cortado” por vários dias.

Em sua defesa, a empresa demandada não refuta a data do corte e aduz que este se deu em virtude do débito em aberto da fatura do mês de setembro de 2016.

Observa-se que a parte autora comprovou o pagamento da fatura que ensejou o corte indevido muito antes da suspensão dos serviços, razão pela qual deve se reconhecer que a suspensão do serviço essencial foi indevida.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0800075-57.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Réu

FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

Publicação

18/01/2023