TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800075-57.2017.8.18.0026
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s) do reclamante: DAVI LIMA DE FREITAS
RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REFERENTE A DÉBITO JÁ QUITADO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO EM DATA ANTERIOR AO CORTE. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800075-57.2017.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID. N° 1279337), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora, verbis:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o SAAE- SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR(PI) ao pagamento da quantia de R$2.500,00 a senhora FRANCISCA FERREIRA DA SILVA à título de danos morais.
Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso e a correção monetária, por sua vez, é devida a contar do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
A correção monetária ser aferida pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e incidir a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Sem custas e honorários, ao menos nesta fase por se tratar de procedimento pela Lei 12153/2009.
.
Razões da demandada/recorrente (ID. N° 1279340), alegando em síntese, que a suspensão do serviço de abastecimento de água é devida, vez que constava no sistema da autarquia recorrente a fatura em aberto referente ao mês de setembro de 2016 e que a consumidora requerente em momento algum procurou a autarquia para resolver a situação antes do corte. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte requerente se surpreendeu ao perceber que a requerida havia realizado o “corte” de fornecimento de água, sem qualquer motivo, permanecendo com o serviço “cortado” por vários dias.
Em sua defesa, a empresa demandada não refuta a data do corte e aduz que este se deu em virtude do débito em aberto da fatura do mês de setembro de 2016.
Observa-se que a parte autora comprovou o pagamento da fatura que ensejou o corte indevido muito antes da suspensão dos serviços, razão pela qual deve se reconhecer que a suspensão do serviço essencial foi indevida.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 16/01/2023
0800075-57.2017.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RéuFRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Publicação18/01/2023