
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0760087-34.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Abandono Material, Alimentos, Adimplemento e Extinção]
PACIENTE: CICERO VALDIVINO DOS SANTOS NETO
COATOR: JUIZO DA 3 VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - NÃO CONHECIMENTO.
Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão apontada como ilegal, impõe o não conhecimento do writ.
RELATÓRIO
MARIA DE NAZARÉ MACEDO BARBOSA FILHA, impetrou ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de CICERO VALDIVINO DOS SANTOS NETO, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. o Juiz de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de Teresina.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente desde o dia 13 de setembro de 2022, encontra-se com a sua prisão civil decretada, pelo Excelentíssimo Juiz a quo da 3ª Vara da Família da Comarca de Teresina, em razão da impossibilidade de adimplemento de pensão alimentícia.
Eis o breve relatório.
No presente caso, o impetrante alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, entretanto, não juntou ao presente writ, cópia de qualquer ato praticado por autoridade judiciária, para que se possa analisar o alegado constrangimento ilegal.
É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:
"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova."
Com efeito, não tendo a impetrante instruído devidamente o feito com a decisão que decretou a prisão do paciente, inviável a análise do pedido inicial.
Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada.
Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.
Teresina, data do sistema.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Desembargadora
0760087-34.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbandono Material
AutorCICERO VALDIVINO DOS SANTOS NETO
Réujuizo da 3 vara de familia da comarca de Teresina
Publicação22/11/2022