TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800318-28.2018.8.18.0038
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOSE PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
– Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800318-28.2018.8.18.0038
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: JOSE PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença (ID. Nº 5117742) onde o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu a reparar os danos morais suportados pelo Autor, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente, pela variação do índice IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do fato, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
O recorrente interpôs recurso (ID. Nº 5117759) requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 18/02/2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 19/02/2021, findando em 04/03/2021.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 09/02/21, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 16/01/2023
0800318-28.2018.8.18.0038
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuJOSE PEREIRA DE SOUSA
Publicação18/01/2023