TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE INJUNÇÃO (118) No 0753264-15.2020.8.18.0000
IMPETRANTE: ZELIO JOSE VILA NOVA SOARES
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
IMPETRADO: PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE INJUNÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – DESCABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO – INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento.
2. Descabimento do mandado de injunção.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
MANDADO DE INJUNÇÃO (118) -0753264-15.2020.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: ZELIO JOSE VILA NOVA SOARES
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A
IMPETRADO: PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Zélio José Vila Nova Soares e Outros, inconformados com o desfecho do julgamento do mandado de injunção versada nestes autos, nos quais contende com PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois ignorara a insuficiência da norma regulamentadora, uma vez que há apesar da existência da lei, esta não regulamenta a matéria na sua plenitude.
A embargada, postulou pelo não conhecimento dos embargos, diante da inexistência dos vícios apontados, tratando-se, na verdade, de pedido de revisão do julgado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente abordados na decisão embargada, de sorte que não existe os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Outrossim, na linha da jurisprudência majoritária do STF, se existente norma regulamentadora, não cabe mandado de injunção, ainda que se sustente que o ato é insuficiente para o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ou seja, para a Suprema Corte, as omissões inconstitucionais do tipo parcial não são impugnáveis pela via do mandado de injunção (...)”
Nesse sentido, o acórdão decidiu que mesmo diante de uma alegação de omissão parcial da referida lei, o mandado de injunção não se faz cabível para o presente caso, por não ser o meio processual adequado para pleitear os fins desejados pelo ora embargante.
Assim, não há que se falar em omissões ou contradições na decisão ora vergastada.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 20/12/2022
0753264-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE INJUNÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeitos da Declaração de Inconstitucionalidade
AutorZELIO JOSE VILA NOVA SOARES
RéuPIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Publicação20/12/2022