Acórdão de 2º Grau

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade 0753264-15.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE INJUNÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – DESCABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO – INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento. 2. Descabimento do mandado de injunção. 3. Embargos não providos. (TJPI - MANDADO DE INJUNÇÃO 0753264-15.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE INJUNÇÃO (118) No 0753264-15.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: ZELIO JOSE VILA NOVA SOARES

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS

IMPETRADO: PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE INJUNÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – DESCABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃOINADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento. 

2. Descabimento do mandado de injunção. 

3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE INJUNÇÃO (118) -0753264-15.2020.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: ZELIO JOSE VILA NOVA SOARES 
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A

IMPETRADO: PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Zélio José Vila Nova Soares e Outros, inconformados com o desfecho do julgamento do mandado de injunção versada nestes autos, nos quais contende com PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois ignorara a insuficiência da norma regulamentadora, uma vez que há apesar da existência da lei, esta não regulamenta a matéria na sua plenitude.

A embargada, postulou pelo não conhecimento dos embargos, diante da inexistência dos vícios apontados, tratando-se, na verdade, de pedido de revisão do julgado.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente abordados na decisão embargada, de sorte que não existe os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



Outrossim, na linha da jurisprudência majoritária do STF, se existente norma regulamentadora, não cabe mandado de injunção, ainda que se sustente que o ato é insuficiente para o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ou seja, para a Suprema Corte, as omissões inconstitucionais do tipo parcial não são impugnáveis pela via do mandado de injunção (...)”

Nesse sentido, o acórdão decidiu que mesmo diante de uma alegação de omissão parcial da referida lei, o mandado de injunção não se faz cabível para o presente caso, por não ser o meio processual adequado para pleitear os fins desejados pelo ora embargante.

Assim, não há que se falar em omissões ou contradições na decisão ora vergastada.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 20/12/2022

Detalhes

Processo

0753264-15.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE INJUNÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade

Autor

ZELIO JOSE VILA NOVA SOARES

Réu

PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Publicação

20/12/2022