TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801867-92.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DUARTE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento.
2. Responsabilidade solidária do Estado no fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde.
3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801867-92.2017.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DUARTE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com RAIMUNDO PEREIRA DUARTE, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por não ter se manifestado acerca da repercussão geral nº 793, e por se limitar a afirmar que os entes públicos são solidários sem analisar a necessidade de direcionamento ao ente competente.
O embargado, postulou pelo não conhecimento dos embargos, uma vez que carece dos pressupostos de admissibilidade do recurso ante a responsabilidade solidária do Estado na prestação do medicamento ora em questão.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las: Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”
Nesse sentido, não há de se falar em omissão, uma vez que o acórdão entendeu pela responsabilidade solidária do Estado do Piauí na prestação do medicamento necessário, restando claro que a demanda, em sendo movida especificamente contra ele, deixa claro quem deverá suportar o encargo.
Tal entendimento encontra-se em consonância não só com a jurisprudência do próprio tribunal, mas também vai ao encontro do estabelecido pela Suprema Corte, no tema 793 o qual estatui ipsis litteris:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Assim, diante da responsabilidade solidária do ora embargante, esta não pode se eximir do seu dever estabelecido na Lei Maior, cabendo a ela, caso entenda, ser a responsabilidade única e exclusiva de outro ente, questionar tal matéria em outra ação e não em caráter incidental neste processo, tendo em vista a urgência do direito reclamado neste processo: o direito à saúde.
Ademais, de acordo com o tema 793 do STF, para que haja o direcionamento da ação para a União é necessário que o medicamento objeto do pedido não esteja registrado perante a Anvisa, que não é a hipótese deste caso.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 20/12/2022
0801867-92.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO PEREIRA DUARTE
Publicação20/12/2022