Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0755706-17.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – ERRO MATERIAL – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material. 2. Recurso inadmitido por intempestividade. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755706-17.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755706-17.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ANTONIO LEONARDO GONCALVES, DOUGLAS MENESES DE MELO, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GISELE DOS SANTOS MACEDO, MARCOS AURELIO ALVES DE ANDRADE, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BORBA, ROCHELANNY OLIVEIRA SANTOS, RODRIGO CAETANO MAGALHAES DANTAS

Advogado(s) do reclamado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO ERRO MATERIALINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material. 

2. Recurso inadmitido por intempestividade. 

3. Embargos não providos.



 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755706-17.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: ANTONIO LEONARDO GONCALVES, DOUGLAS MENESES DE MELO, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GISELE DOS SANTOS MACEDO, MARCOS AURELIO ALVES DE ANDRADE, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BORBA, ROCHELANNY OLIVEIRA SANTOS, RODRIGO CAETANO MAGALHAES DANTAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, nos quais contende com ANTONIO LEONARDO GONÇALVES E OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o erro material que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão ignorou a existência de prazo em dobro para a Fazenda Pública, sendo o recurso tempestivo.

O embargado, requer a improcedência dos embargos de declaração por não haver omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.

Além disso, aduz que a intempestividade não foi o único fundamento e sim o não cabimento do Agravo Interno.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

A decisão estabelecera pela inadmissibilidade do recurso ante a sua intempestividade. Vejamos, ipsis litteris:

Outrossim, como se sabe, o art. 932, do CPC, no inc. III, dispõe que não deve ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Aqui, é claro, deve incidir a primeira hipótese. É certo, por outro lado, que o § único, do mesmo art. 932, complementa a matéria dispondo, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Entretanto, ainda que não fosse o caso de se aplicar o referido dispositivo, tendo em vista que não há vício a ser sanado, fora dada ao agravante, como frisado no relatório, a oportunidade de se manifestar, em homenagem ao contraditório. “







Nesse sentido, percebe-se que a mera interposição do pedido de reconsideração da decisão não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, o que culminou na inadmissibilidade do recurso interposto.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0755706-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO LEONARDO GONCALVES

Publicação

08/05/2023