TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701959-89.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ESPERANTINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vício apontado pelo embargante no seu recurso, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
2. Responsabilidade solidária do Estado no fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701959-89.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ESPERANTINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, inconformado com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, nos quais contende com MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que o acórdão não analisou a alegação de que o medicamento não consta na lista da Agência Nacional de Saúde, impossibilitando, portanto, o seu fornecimento.
O embargado, aduz que a omissão não é matéria hábil a ser discutida pela via dos embargos de declaração, na medida em que traduz pedido de rediscussão do mérito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Vejamos, ipsis litteris:
“Ademais, convém ressaltar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados. Some-se a isto que este egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos, in litteris: SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. “
Nesse sentido, percebe-se que a decisão objurgada entendeu pela responsabilidade do ente federativo diante da necessidade de garantir o direito à saúde, independentemente de inclusão ou não do referido medicamento no rol da ANS.
Além disso, o ente não pode esquivar-se da sua responsabilidade de dar amparo ao cidadão que necessita de tratamento alegando tão somente o princípio da reserva do possível, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, o qual é tido como um meta princípio do qual originam a fundamentação, a orientação e a aplicação do direito nacional.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 20/12/2022
0701959-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Réu2ª Promotoria de Justiça de Esperantina
Publicação20/12/2022