TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001657-78.2017.8.18.0074
APELANTE: ANA PATRICIA MARQUES RODRIGUES, MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI, MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI, ANA PATRICIA MARQUES RODRIGUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CERTAME DECLARADA ADMINISTRATIVAMENTE. DECRETO MUNICIPAL. 1. Ao Poder Judiciário é vedado controle judicial sobre o mérito administrativo, não podendo adentrar nessa apreciação, em observância ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, ao exercer a sua função jurisdicional, poderá aferir a legalidade do ato praticado pela Administração. 2. A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 3. O Decreto Municipal vergastado está amparado em amplo suporte fático, e se deu de forma regular dentro do poder concedido à Administração Pública para invalidar seus próprios atos. 4. Provido o recurso interposto pelo Município de Caridade do Piauí, para reformar a sentença, mantendo-se a validade do Decreto Municipal nº 011/2017.
RELATÓRIO
Tratam-se de duas Apelações Cíveis - uma interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ e outra interposta por ANA PATRÍCIA MARQUES RODRIGUES – em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões (PI) nos autos da “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Anulação de Decreto do Poder Público e Antecipação de Tutela.”
A Autora informou, em suma, que em 09/12/2014, o Município de Caridade-PI tornou pública a abertura de concurso público destinado ao preenchimento de cargos pertencentes ao quadro de cargos efetivos do Poder Executivo do Município e para formação de cadastro de reserva, sendo realizadas as Provas Objetivas no dia 01/02/2015.
Assevera que o Edital n.º 001/2014 fora homologado em 27/03/2015 e encerradas as etapas do concurso, restou aprovada para o cargo de Professora ocupando a 3ª (terceira) posição na classificação geral.
Informa que através do Decreto municipal n° 11/2017, fora declarada a nulidade dos efeitos de todos os atos decorrentes da concretização da licitação da carta convite n° 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do município de Caridade-PI, conforme edital n° 001/2014.
Aduz que os candidatos aprovados e nomeados conforme publicação em diária oficial dos municípios nunca foram procurados pela atual administração para dialogar sobre seus direitos como participantes do certame, sendo cerceado qualquer direito a ampla defesa e o contraditório e de recursos administrativos cabíveis, em afronta a Constituição Federal e a a Lei Federal n° 9.784/99.
Sustenta que o município de Caridade do Piauí vem contratando a cada ano servidores temporários para atender a demanda de que necessita a Administração Municipal, em afronta ao Princípio do Concurso Público.
Requereu, ao final, a suspensão do Decreto Municipal nº 11/2017, determinando o retorno dos efeitos do procedimento licitatório do concurso; a sua nomeação para o cargo que foi aprovada no certame; a condenação do requerido em danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além custas processuais e honorários advocatícios.
O magistrado de origem julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade do Decreto municipal 11/2017, que declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014 e, por conseguinte, determinar que o gestor municipal dê seguimento ao certame, o que devera ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contadas da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de crime de desobediência do gestor municipal.
Em razões recursais, ANA PATRÍCIA MARQUES RODRIGUES aduz que o município vem realizando todos os anos a contratação precária de mão de obra, se esquivando da nomeação dos aprovados no concurso público da carta convite nº 003/2014, existência de danos morais e materiais.
Requer assim a reforma da sentença para julgar procedente a presente ação e condenar o Município a nomear a apelante no cargo a qual foi aprovada, conferindo à apelante o direito de tomar posse do respectivo cargo público. Que em não se reconhecendo o direito de nomeação, que a Administração Pública Municipal de Caridade do Piauí seja condenada ao pagamento de Danos Morais e Materiais, em decorrência dos transtornos e excessivos gastos que envolveram a participação da candidata neste certame.
Em razões recursais, o MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI assevera que ao analisar o mérito da demanda, o juízo a quo entendeu por considerar nulo o Decreto municipal de anulação do certame (Carta Convite 003/2014) por não ter identificado as máculas apontadas no ato administrativo e que esse ponto sequer corresponde a uma exigência formal ou atributo de validade de Decreto anulatório.
Sustenta que o Decreto n° 011/2017 nasceu em decorrência do trâmite do Processo Administrativo n° 010/2017, instaurado em decorrência do Pedido de Providências n° 001/2017 de solicitação da Secretaria de Administração do Município. Nesse processo encontram-se Pareceres da Comissão de Licitação e da Assessoria Jurídica municipal, que orientaram a decisão da Gestão, sendo que o conteúdo do Decreto é sim fruto de toda essa evolução processual.
Informa existir vícios insanáveis na carta convite 003/2014 e do dever, pela gestão municipal, de anulá-la; validade do decreto municipal nº 11/2017 e dos seus efeitos; inexistência de dano material e moral.
Requer o provimento do recurso, reformando a sentença e julgando improcedente in tontum a demanda.
Contrarrazões apresentadas por Ana Patrícia Marques Rodrigues requerendo o desprovimento do recurso apresentado pelo Município de Caridade do Piauí.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Caridade do Piauí requerendo o desprovimento do recurso apresentado por Ana Patrícia Marques Rodrigues.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela autora e pelo provimento da Apelação Cível interposta pelo Município de Caridade do Piauí, a fim de reformar a sentença recorrida, devendo ser mantido o Decreto Municipal nº 011/2017.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço dos recursos em razão do integral cumprimento dos seus requisito de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, insurgem-se os Apelantes contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Fazer cumulada com pedido Liminar de Anulação do Decreto do Poder Público Municipal e Antecipação de Tutela movida por Ana Patrícia Marques Rodrigues em face do Município de Caridade do Piauí.
Como cediço, ao Poder Judiciário é vedado controle judicial sobre o mérito administrativo, não podendo adentrar nessa apreciação, em observância ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, ao exercer a sua função jurisdicional, poderá aferir a legalidade do ato praticado pela Administração.
Com efeito, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que o tornem ilegais. Nesse sentido, o teor da Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
“Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
No caso dos autos, verifica-se que o Prefeito de Caridade do Piauí expediu o Decreto n.º 11/2017 (ID 3877570 – pág. 103/107) declarando a nulidade de todos os atos referentes à execução do contrato firmado com a empresa CESAR ERNANI IBIAPINA RUFINO – ME, decorrentes do processo de licitação da Carta Convite nº 003/2014, cuja finalidade era contratar empresa para realização de concurso público no Município de Caridade do Piauí.
De fato, quando da elaboração do referido Decreto Municipal fora observado: i) a solicitação feita por parte da Secretaria Municipal de Administração no sentido de apurar as irregularidades ocorridas no processo licitatório Carta Convite 003/2014; ii) o parecer prévio da Comissão de licitação confirmando a existência de irregularidades no processo licitatório Carta Convite 003/2014; iii) o parecer jurídico da Assessoria Jurídica do Município pugnando pela anulação do processo licitatório sob exame; iv) decisão monocrática 02/2015 do Conselheiro Jaylson Fabianh Lopes Campelo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Assim sendo, entendo que o Decreto Municipal vergastado está amparado em amplo suporte fático, e se deu de forma regular dentro do poder concedido à Administração Pública para invalidar seus próprios atos. Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DENÚNCIAS DE FRAUDES E IRREGULARIDADES NO CONCURSO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCUMÃ/PA. NULIDADE DO CERTAME DECLARADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO MUNICÍPIO DE TUCUMÃ/PA. DECRETO MUNICIPAL Nº 090/2013, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 346 E 473, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERTAME PÚBLICO DENTRO DA VALIDADE. CANDIDATO NÃO INVESTIDO NO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO CERTAME, DIANTE DE SUA ANULAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por conveniência e oportunidade. Aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF. 2. A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito, o qual surgirá se houver o preenchimento de vaga sem observância à ordem classificatória, o que não ocorreu in casu. 3. Inexistência de direito líquido e certo à nomeação ao cargo. Sentença mantida. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00014012720138140062 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 19/02/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 22/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA. EDITAL N. 1/2015. CARGO DE PORTEIRO ESCOLAR. CONCURSO ANULADO PELO DECRETO MUNICIPAL N. 003/2017. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. O ato administrativo inquinado de nulidade ou irregularidade pode ser revisto pela Administração, dentro do prazo legal, no exercício do poder de autotutela. Assim, a teor da Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal: a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Sendo que deles não se pode originar direitos. Pode ainda revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal). Em virtude de constatação de várias irregularidades, o concurso regido pelo Edital n. 1/20015, do Município de Juvenília, foi anulado pelo Decreto Municipal n. 003/2017. Desse modo, deve ser denegada a segurança, tendo em vista que além da aprovação fora do número de vagas previsto no edital, a vaga reivindicada pela impetrante foi oferecida através de concurso regularmente anulado. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10427170000488001 MG, Relator: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 28/05/0018, Data de Publicação: 14/06/2018)
Dessa forma, considerando-se a legalidade do supracitado Decreto Municipal 011/2017, não prosperam as alegativas da autora/recorrente para ser nomeada no cargo a qual foi aprovada, eis que não há como se considerar válida uma aprovação realizada em concurso público anulado.
Por todo o exposto, devem ser acolhidas as insurgências recursais do Município de Caridade do Piauí para reformar a sentença, mantendo-se a validade do Decreto Municipal nº 011/2017.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DOS RECURSOS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Ana Patrícia Marques Rodrigues, e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Caridade do Piauí, para reformar a sentença, mantendo-se a validade do Decreto Municipal nº 011/2017.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001657-78.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorANA PATRICIA MARQUES RODRIGUES
RéuMUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Publicação22/11/2022