TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801714-88.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA LUCIVANA SANTIAGO DE MATOS LIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MODIFICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública figura como parte, mesmo em sendo proferida sentença de improcedência dos pedidos, em relação aos honorários advocatícios devem ser observados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do CPC. 2. Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC. 3. No tocante à gratuidade, inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pela parte apelada, prevista no art. 99, § 3º do CPC. 4. Outrossim, a gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (PI) nos autos da “Ação de Revisão do Adicional por Tempo de Serviço c/c Danos Morais” movida por MARIA LUCIVANA SANTIAGO DE MATOS LIRA, ora Apelada.
O juízo a quo julgou improcedente os pedidos da autora, condenando-a no o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 2º do CPC, estabelecendo a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso impugnando a concessão da justiça gratuita e sustentando a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios conforme parâmetros fixados pelo art. 85, § 3º, do CPC.
Requer seja provido o recurso para reformar a sentença, revogando a concessão do benefício da justiça gratuita e condenando-se a parte autora no ônus sucumbencial sem a aplicação da condição suspensiva, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada quedou-se inerte.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do presente recurso em razão do integral cumprimento dos seus pressupostos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, na origem, o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral condenando a ora recorrida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 2º do CPC, estabelecendo a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Como cediço, os honorários advocatícios, consoante a nova legislação processual, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação , do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Dessa forma, se observa uma gradação de parâmetros para fixação dos honorários. Num primeiro momento, verifica-se o valor da condenação; caso não haja condenação, observa-se o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, busca-se o valor atualizado da causa.
Na hipótese em análise, observa-se que o juízo a quo, após julgar improcedente o pedido inicial, condenou a autora (ora apelada) ao pagamento de R$ 1.000,00 (quinhentos reais) a título de honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Ocorre que, em se tratando de ação em que a Fazenda Pública figura como parte, mesmo em sendo proferida sentença de improcedência dos pedidos, devem ser observados os limites critérios previstos nos §§ 2º e 3º do CPC.
Assim, em relação à verba honorária de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC, devem ser aplicados os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV do § 2º do mesmo artigo antes citado, observados percentuais diversos de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Outrossim, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
(…)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.”
Assim, presente o valor atualizado da causa, este deve ser utilizado como parâmetro para a fixação do percentual entre 10% e 20%, aplicável à espécie, à luz do § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III do art. 85 do CPC.
No tocante à impugnação da justiça gratuita, alega o apelante que a apelada não preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ocorre que, compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pela parte apelada, prevista no art. 99, § 3º do CPC.
Ademais, deve-se levar em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade, sendo que a remuneração líquida no importe de R$ 2.542,61 (dois mil e quinhentos reais, sessenta e um centavos) indicada em documentação trazida pela recorrida não revela incompatibilidade com a gratuidade almejada.
Destaco ainda que deve ser anotado que a Apelada é pessoa idosa, professora aposentada, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária.
Esta E. Corte possui entendimento de manutenção da gratuidade concedida nas ações revisionais de adicional por tempo de serviço como a presente, senão vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio deferido em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo primeiro apelante nesse sentido. Na hipótese em comento, verifica-se dos documentos colacionados, entre eles o contracheque das autoras (ID. 1437300), que as mesmas comprovaram a hipossuficiência de recursos. 2. Cumpre, ainda, destacar que a tão somente circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira. 3.Conforme explanado a lide se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos feita por lei Complementar n° 33/03 de 15 de agosto de 2003. De sorte, com relação ao início da contagem do prazo prescricional, em se tratando de lei de efeitos concretos, que alterou de imediato o regime jurídico do Adicional por Tempo de Serviço e extinguiu a rubrica para os novos servidores, esta tem nascedouro na data da publicação da lei complementar, no caso, em 15/08/2003. 2. Assim, a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. 3. Desse modo, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação, há de ser reconhecida a prescrição. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (destacou-se) (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0812890-35.2017.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/08/2020)
Outrossim, a gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família.
Dessa forma, inexiste razão para afastar a concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelada.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801714-88.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA LUCIVANA SANTIAGO DE MATOS LIRA
Publicação22/11/2022