TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800101-16.2021.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA CARDOSO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA URGÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800101-16.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA CARDOSO E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 5845849), que JULGOU parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para declarar a nulidade da DIFERENÇA DE FATURAMENTO apurada através do processo n.º 2019/90237, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 678,63 (SEISCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS); determinar que a parte ré se abstenha de cobrar a fatura em questão, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento. Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 5845850), sustentando, em síntese, sofreu transtorno em decorrência da falta de zelo no serviço prestado pela Recorrida, onde está sendo cobrado de forma indevida por uma dívida, bem como, sofreu a ameaça de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica caso não pagasse o referido débito. Requereu, ao final, fixação do valor da condenação a título de compensação pelos danos morais sofridos. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 5845859). É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Como bem pontou o magistrado a quo: “os aborrecimentos e a irritação não são suficientes para gerar direito a indenização por danos morais, porque estão muito mais próximos aos entreveros que corriqueiramente acontecem. Especificamente, não houve sequer o dispêndio financeiro, apesar do envio das cobranças de refaturamento. Além disso, como não houve nenhuma dilação probatória acerca de outras consequências excepcionais decorrentes da conduta atribuída ao fornecedor, sejam dolorosas ou trágicas, conclui-se pela inexistência do dever de indenizar por ausência de dano.”
Além disso, também é incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausente inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Aplicável, portanto, o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/01/2023
0800101-16.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA CARDOSO E SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/01/2023