TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801350-41.2021.8.18.0013
RECORRENTE: NATHALYA SILVA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: FABIO ARNAUD VIEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. AUSÊNCIA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801350-41.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: NATHALYA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 6574522), que JULGOU parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para Reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado no valor de R$ 7.214,37 (sete mil e duzentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia de forma unilateral, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, determinado que a requerida permita a contratação de nova unidade consumidora pela autora, ademais, que se abstenha de inserir o nome da mesma nos cadastros restritivos de créditos sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa. Julgou improcedente o pedido de danos morais. Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 6574528), sustentando, em síntese, que a Recorrida faz falsa imputação de fraude à consumidora, o que, além de os demais fundamentos apresentados na peça de ingresso, é suficiente para a caracterização do dano moral alegado. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Como bem pontou o magistrado a quo, NÃO HOUVE interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica na residência da parte recorrente a justificar o dano moral pretendido. Logo, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausente inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Aplicável, portanto, o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/01/2023
0801350-41.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNATHALYA SILVA SOUZA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/01/2023