TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800418-57.2022.8.18.0162
RECORRENTE: ELZENY ARAUJO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800418-57.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: ELZENY ARAUJO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 8523054), que JULGOU parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para determinar que a parte ré EQUATORIAL PIAUÍ se abstenha de cobrar do autor qualquer valor referente à retirada de poste de energia elétrica do terreno do autor, arcando financeiramente com todo o serviço de remoção e o que for necessário para tal, da Unidade Consumidora do autor (UC nº 0976143-8), localizada na Rua Santa Teresa nº 5900, Bairro: Uruguai, CEP: 64.073-520, Teresina – PI. Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 8523058), sustentando, em síntese, que “no presente caso, houve clara violação aos direitos da personalidade do consumidor, em face do dispêndio de seu tempo útil tentando a resolução da demanda, porém, a requerida mesmo diante de todas as solicitações do autor manteve-se inerte quanto a remoção do poste do terreno alheio.” Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 8523317). É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Como bem pontou a sentença recorrida, não foi demonstrado, pela parte autora, abalo moral que supere meros aborrecimentos cotidianos, pois em pese a quantidade de reclamações efetuadas pelo autor junto à requerente, não foi comprovada lesão aos direitos extrapatrimoniais que justifiquem a indenização por danos morais.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Aplicável, portanto, o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/01/2023
0800418-57.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorELZENY ARAUJO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/01/2023