TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800330-72.2020.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: TATIANE MARIA DE SOUSA, GABRIEL FELIPE DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DO CORTE, EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO APÓS O DECURSO DE 90 DIAS DA FATURA VENCIDA E NÃO QUITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITO PRETÉRITO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TAXA DE LIGAÇÃO A REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIGAÇÃO FORÇADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800330-72.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: TATIANE MARIA DE SOUSA, GABRIEL FELIPE DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL FELIPE DA SILVA COSTA - PI19533-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o presente Recurso a reforma da sentença (ID Nº 7499887) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para “Condenar a requerida a restituir á requerente o valor cobrado a título de religação no valor de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça local e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenar ainda a requerida ao pagamento á requerente, a título de danos morais do valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça local, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação.” Sustenta o recorrente (ID 7499890): dos fatos; do mérito; do restabelecimento; do dever de pagar a tarifa; da questão da continuidade na prestação de serviço; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 7499894). É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido da exordial.
No caso em discussão, a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), eis que comprova por provas documentais que o corte foi motivado por inadimplemento de faturas pretéritas vencidas há mais de 90 (noventa) dias.
Como bem pontuou a magistrada a quo, a autora/recorrida juntou aos autos todas as provas que estavam ao seu alcance, tais como as faturas dos meses de setembro, outubro e novembro, que mesmo levando em consideração a alegação da requerida que o corte teria ocorrido em 18/09/2019, não justifica o consumo dessas faturas serem superiores ao período em que sua energia elétrica estava ativa.
Além disso, a concessionária não comprovou a ligação forçada da energia por parte consumidora, o que poderia ser demonstrado inclusive com a apresentação de fotos da transgressão da consumidora. Releva destacar que simples telas sistêmicas não eficácia probatória, porquanto são produzidas unilateralmente, de modo que razão assiste a restituição do valor relativo a taxa de “ligação à revelia”.
Nessa perspectiva, tenho que a recorrente não desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, extinto ou modificativo do direito da recorrida (art. 373, II DO CPC). Assim, provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser, portanto, mantido.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Aplicável, portanto, o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela ré, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/01/2023
0800330-72.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTATIANE MARIA DE SOUSA
Publicação31/01/2023