Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004404-97.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. Como consignado no acórdão embargado, a matéria não comporta maiores digressões, dado que pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a exigência da regularidade fiscal deve ocorrer no momento da contratação com o Poder Público, não sendo possível a retenção de pagamento de serviços que já foram prestados. 3. O recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à determinação que as embargantes se abstenham de exigir das embargadas certidões de regularidade fiscal/trabalhista para a realização dos pagamentos devidos pelos serviços executados. 4. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais não prospera a exigência da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas para a realização de pagamento de serviços realizados, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0004404-97.2015.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0004404-97.2015.8.18.0000

IMPETRANTE: EMSERLUZ - EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA, CLEAN SERVICE LTDA, PERFECT CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, PESSOA & BARBOSA LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, EMMANOEL CAMPELLO DA LUZ

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SECRETARIO(A) DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, POLICIA MILITAR DO PIAUI, SECRETARIO(A) DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO(A) DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, SECRETARIA ESTADUAL PARA INCLUSAO DA PESSOA COM DEFICIENCIA - SEID, INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUI IMEPI, SECRETARIA DE CULTURA, FUNDACAO DOS ESPORTES DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS PUBLICAS - SEOP, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, SECRETARIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, CCOM-COORDENADORIA DE COMUNIDADE SOCIAL DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. Como consignado no acórdão embargado, a matéria não comporta maiores digressões, dado que pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a exigência da regularidade fiscal deve ocorrer no momento da contratação com o Poder Público, não sendo possível a retenção de pagamento de serviços que já foram prestados. 3. O recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à determinação que as embargantes se abstenham de exigir das embargadas certidões de regularidade fiscal/trabalhista para a realização dos pagamentos devidos pelos serviços executados. 4. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais não prospera a exigência da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas para a realização de pagamento de serviços realizados, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão que concedeu a segurança pretendida para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de exigir das impetrantes certidões de regularidade fiscal/trabalhista para a realização dos pagamentos devidos pelos serviços executados.

O Embargante alega, em suma, que a decisão judicial embargada deixou de se manifestar sobre as seguintes questões ou pontos controvertidos: Art. 6º, §5º e art. 10 da Lei 12.016 c/c art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, dada a inadequação da via eleita, vez que não se admite dilação probatória em mandado de segurança; art. 2º da CF/88 e ao Principio da Legalidade – Violação à Separação dos Poderes, tendo em vista que a Administração Pública deve obediência à lei e a exigência de certidões negativas para a contração com o ente público são medidas legais que se impõem; Art. 5º, LXIX da CF/88, eis que só se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, o que não é o caso dos autos; Art. 37, XXI da CF/88 c/c artigo 2º, § único da Lei 8.666/93, e ainda os artigos 27 a 31 e 55 da Lei 8.666/93, quanto a exigência de regularidade fiscal e trabalhista para a manutenção de vínculo com o Poder Público.

Requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, a fim de suprir as omissões alegadas.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos aclaratórios.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

O Embargante alega que o acórdão restou omisso eis que deixou de se manifestar sobre as seguintes questões ou pontos controvertidos: art. 6º, § 5º e art. 10 da Lei 12.016 c/c art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, dada a inadequação da via eleita, vez que não se admite dilação probatória em mandado de segurança; art. 2º da CF/88 e ao Princípio da Legalidade – Violação à Separação dos Poderes, tendo em vista que a Administração Pública deve obediência à lei e a exigência de certidões negativas para a contração com o ente público são medidas legais que se impõem; art. 5º, LXIX da CF/88, eis que só se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, o que não é o caso dos autos; art. 37, XXI da CF/88 c/c artigo 2º, § único da Lei 8.666/93, e ainda os artigos 27 a 31 e 55 da Lei 8.666/93, quanto a exigência de regularidade fiscal e trabalhista para a manutenção de vínculo com o Poder Público.

Destaca-se que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito:

Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

         Com relação ao tema em análise, impende trazer à baila as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1] que seguem:


Nada obstante a valoração da prova seja livre pelo juiz, já que o direito brasileiro adotou - e continua adotando, conquanto a supressão do adjetivo "livre", tendo em conta que a eventualidade de ter o juiz de escolher entre duas versões probatórias é ineliminável - a regra da valoração racional da prova (art. 371), as razões que fundaram o seu convencimento a respeito da prova devem constar da fundamentação da sentença. E por essa razão que se diz que o juiz tem de estar racionalmente convencido das alegações de fato à luz do conjunto probatório. A aferição da racionalidade do convencimento do juiz ocorre mediante a análise da fundamentação da sentença no que tange à prova (MARINONI, Luiz Guilherme, e MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 424).

 

Ainda que não se trate de sentença, mas sim de acórdão recorrido, o entendimento acima não se afasta do presente caso.

No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. 1. As impetrantes almejam desconstituir ato que na esfera administrativa exige a apresentação de certidões negativas para a liberação de valores referentes a serviços já prestados, não tendo como fim a cobrança dos referidos valores. 2. A matéria não comporta maiores digressões, dado que pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a exigência da regularidade fiscal deve ocorrer no momento da contratação com o Poder Público, não sendo possível a retenção de pagamento de serviços que já foram prestados. 3. Segurança concedida.

 

Dessa forma, o que se nota é que o recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à determinação que as embargantes se abstenham de exigir das embargadas certidões de regularidade fiscal/trabalhista para a realização dos pagamentos devidos pelos serviços executados.

Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)



Outrossim, como consignado no acórdão embargado, a matéria não comporta maiores digressões, dado que pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a exigência da regularidade fiscal deve ocorrer no momento da contratação com o Poder Público, não sendo possível a retenção de pagamento de serviços que já foram prestados.

Ademais, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais não prospera a exigência da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas para a realização de pagamento de serviços realizados, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada.



III - DISPOSITIVO

 

 À luz de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

 É o voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0004404-97.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EMSERLUZ - EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2022