Acórdão de 2º Grau

Criação 0800429-33.2020.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO DA FAMÍLIA. AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES. COVID- 19. TRABALHO REMOTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1..O cenário da pandemia criou uma situação desafiadora para a Administração Pública e seus servidores. Nesse contexto, foi necessário garantir o funcionamento das atividades essenciais do Estado, ao mesmo tempo em que se protegia o direito à saúde dos próprios servidores. 3. Nesse contexto, a legislação dispôs acerca da adoção de medidas adicionais, para preservação de contágio pela COVID-19, determinando o afastamento de alguns servidores enquadrados na situação de risco, como idosos, grávidas, portadores de comorbidades e pessoas com fatores de riscos adicionais. 4. De acordo com os atestados médicos emitidos ao apelante, e em razão do programa de contingência municipal, o requerente foi afastado de suas funções em virtude de sua condição ( portador de comorbidade) e idade avançada (idoso) ( conforme documento de Id. 6109138). 5.O Município comprovou que, em razão do afastamento das funções do apelante, apenas manteve o pagamento de salário referente ao cargo médico do Programa Saúde da Família, suprimindo o pagamento da parte da remuneração referente à prestação de serviços ambulatoriais. 6. In casu, embora os serviços sejam de natureza ambulatoriais, entendo que o apelante deve receber integralmente sua remuneração, uma vez que foi afastado de suas funções em razão das medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. 7.O apelante possui comorbidades e está enquadrado no grupo de risco, tendo sido obrigado a se afastar do trabalho presencial e a realizar suas atividades remotamente (por meio de teletrabalho). 8.Convém destacar que a lei não distingue o labor realizado no estabelecimento físico ou na residência do servidor, não sendo justificável a redução salarial em decorrência da prestação do serviço do apelante de forma não presencial, haja vista que ele se encontrava em efetivo labor em sua residência. 9.Assim, considerando o contexto de excepcionalidade decorrente da pandemia do COVID-19, não entendo razoável a supressão do pagamento da prestação de serviços ambulatoriais. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800429-33.2020.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/04/2023 )

Acórdão

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0800429-33.2020.8.18.0073

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

Apelante: HAMILTON DA SILVA BALDOINO

Advogado:  Luana Paes de Almeida Castro (OAB\PI nº 13.665)

Apelado: MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ

Advogado: Underson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5456-A)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.  MÉDICO DA FAMÍLIA.

AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES. COVID- 19. TRABALHO REMOTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1..O cenário da pandemia criou uma situação desafiadora para a Administração Pública e seus servidores. Nesse contexto, foi necessário garantir o funcionamento das atividades essenciais do Estado, ao mesmo tempo em que se protegia o direito à saúde dos próprios servidores.

3. Nesse contexto, a legislação dispôs acerca da adoção de medidas adicionais, para preservação de contágio pela COVID-19, determinando o afastamento de alguns servidores enquadrados na situação de risco, como idosos, grávidas, portadores de comorbidades e pessoas com fatores de riscos adicionais.

4. De acordo com os atestados médicos emitidos ao apelante, e em razão do programa de contingência municipal,  o requerente foi afastado de suas funções em virtude de sua condição ( portador de comorbidade) e  idade avançada (idoso) ( conforme documento de Id. 6109138).

5.O Município comprovou que, em razão do afastamento das funções do apelante, apenas manteve o pagamento de salário referente ao cargo médico do Programa Saúde da Família, suprimindo o pagamento da parte da remuneração referente à prestação de serviços ambulatoriais.

6. In casu, embora os serviços sejam de natureza ambulatoriais, entendo que o apelante deve receber integralmente sua remuneração, uma vez que foi afastado de  suas funções em razão das medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

7.O apelante possui comorbidades e está enquadrado no grupo de risco, tendo sido obrigado a se afastar do trabalho presencial e a realizar suas atividades remotamente (por meio de teletrabalho).

8.Convém destacar que a lei não distingue o labor realizado no estabelecimento físico ou na residência do servidor, não sendo justificável a redução salarial em decorrência da prestação do serviço do apelante de forma não presencial, haja vista que ele se encontrava em efetivo labor em sua residência.

9.Assim, considerando o contexto de excepcionalidade decorrente da pandemia do COVID-19, não entendo razoável a supressão do pagamento da prestação de serviços ambulatoriais.

10. Apelação conhecida e  parcialmente provida.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6109158, oriunda da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos de Ação de Cobrança proposta por HAMILTON DA SILVA BALDOINO em face do MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão da parte autora.

Inconformada, o Apelante interpôs o presente recurso e em suas razões (Id. 6109161) alega ilegalidade no afastamento de suas funções, aduzindo que “em momento algum foi formalmente notificado que seria afastado de suas funções, e em razão disso, não receberia seus proventos, de modo que, como já foi dito, tomou conhecimento de seu afastamento através do Plano de Contingência elaborado pelo Município e que segue acostado aos presentes autos. Nesse ponto, convém registrar que no próprio documento consta que os servidores pertencentes ao grupo de risco seriam afastados sem qualquer prejuízo de suas remunerações”.

Informa ainda que  “o  recorrente continuou a exercer as suas funções de forma remota, no teletrabalho, de acordo com as orientações do Conselho Federal de Medicina naquele momento”.

Ao final, requer a reforma da sentença de primeiro grau, para condenar o Município requerido ao pagamento dos valores e honorários advocatícios.

Devidamente intimado, o Município apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixa de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 7382274).

É o relatório.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas salariais referente aos serviços ambulatoriais indevidamente suprimidas em março e abril de 2020. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, na forma do voto do Relator

 

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem analisadas.



III. MÉRITO


O presente recurso tem por finalidade a cassação da sentença a quo que julgou a demanda improcedente, por entender que não houve ilegalidade na suspensão do pagamento de uma parte da remuneração do apelante, in litteris:

“ [...]

Considerando que o caso em mesa trata de matéria de direito, sendo prescindível dilação probatória, comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.

Compulsando os autos e os documentos juntados pelas Partes, entendo que a presente demanda deve ser julgada improcedente.

Isso porque, muito embora o Autor tenha comprovado que, mensalmente, percebia do Município Requerido o valor total de R$ 9.522,72 (nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), em contestação, o ente Réu, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, trouxe contraprova, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.

Conforme os próprios extratos bancários anexados pelo Autor em evento 9953375, para se chegar ao valor total pleiteado, eram realizados dois pagamentos distintos: um referente ao salário pelo cargo efetivo ocupado pelo Requerente e outro referente a serviços ambulatoriais, pago pelo Fundo Municipal de Saúde de Bonfim – PI.

Portanto, o Requerido comprovou, anexando os contracheques de evento 11914041 e as notas de empenho de eventos 11914197 e 11914198 que se tratam de remunerações de naturezas diferentes, tendo os serviços ambulatoriais natureza propter laborem, pago mediante o exercício efetivo das funções, o que não está sendo o caso.

Assim, não há que confundir as remunerações, pois, conforme os atestados médicos anexados pelo Autor, este está afastado das duas funções, mas continua percebendo seu salário devido integralmente.

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.

Custas e honorários pelo Autor, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa.


 A decisão merece reparos. Senão vejamos:

Nos termos da Lei  Municipal nº 132/2007 que cria o cargo e remuneração dos cargos da Prefeitura Municipal de Bonfim do Piauí fixou a remuneração do cargo de médico, in verbis:

Art. 1º. Ficam criados os cargos enumerados a seguir, bem assim fixados a remuneração correspondente, decorrente de seu exercício, conforme especificado adiante: 

I – cargo de médico para o Programa Saúde da Família, em número de 02 (dois); com vencimento básico fixado em R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais); 

II – cargo de odontólogo para o Programa Saúde Bucal, em número de 02 (dois); com vencimento básico fixado em R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais);

 III – cargo de enfermeiro, em número de 02 (dois); com vencimento básico fixado em R$ 900,00 (novecentos reais); 

IV – cargo de atendente de odontologia, em número de 02 (dois): com vencimento básico fixado em 01 (um) salário mínimo;

 V - cargo de Auxiliar de Enfermagem para o Programa Saúde da Família, em numero de 02 ( dois), com vencimento de 01 (um) salário mínimo;

 V1- cargo e médico ambulatorial, em numero de 01 (um); com vencimento de R$ 1.050, (hum mil e cinqüenta reais);

 §1º- a remuneração será composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Produtividade, sendo esta variável de acordo com o repasse de recursos dos aludidos Programas Governamentais e com o número de equipes dos Programas em funcionamento;


Compulsando os autos, verifica-se que o apelante ocupa o cargo de médico- Saúde da Família, enquadrando-se no art. 1º, I, da Lei  Municipal nº 132/2007, conforme contracheque de ID 6109147, sendo remunerado pelo vencimento básico e gratificação de produtividade.

A parte apelada em sua contestação, informa que o “requerente presta, além dos serviços inerentes ao cargo efetivo que ocupa, que geram seus valores de contracheque, serviços ambulatoriais junto a unidades de saúde do município, um serviço extra, pago com recursos próprios do tesouro municipal, no valor mensal de R$ 3.265,80 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos).”

Desta forma, o apelante recebe remuneração em razão de exercício de duas funções, uma referente ao cargo que foi aprovado por concurso público (médico do Programa Saúde da Família)  e outro  relacionado a atendimento a serviços ambulatoriais que tem natureza proptem laborem, pago mediante o exercício efetivo das funções.

O cenário da pandemia criou uma situação desafiadora para a Administração Pública e seus servidores. Nesse contexto, foi necessário garantir o funcionamento das atividades essenciais do Estado, ao mesmo tempo em que se protegia o direito à saúde dos próprios servidores.

Nesse contexto, a legislação dispôs acerca da adoção de medidas adicionais, para preservação de contágio pela COVID-19, determinando o afastamento de alguns servidores enquadrados na situação de risco, como idosos, grávidas, portadores de comorbidades e pessoas com fatores de riscos adicionais.

De acordo com os atestados médicos emitidos ao apelante, e em razão do programa de contingência municipal,  o requerente foi afastado de suas funções em virtude de sua condição (portador de comorbidade) e idade avançada (idoso) ( conforme documento de Id. 6109138).

O Município comprovou que, em razão do afastamento das funções do apelante, apenas manteve o pagamento de salário referente ao cargo médico do Programa Saúde da Família, suprimindo o pagamento da parte da remuneração referente à prestação de serviços ambulatoriais.

In casu, embora os serviços sejam de natureza ambulatoriais, entendo que o apelante deve receber integralmente sua remuneração, uma vez que foi afastado de  suas funções em razão das medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

O apelante possui comorbidades e está enquadrado no grupo de risco, tendo sido obrigado a se afastar do trabalho presencial e a realizar suas atividades remotamente (por meio de teletrabalho).

Convém destacar que a lei não distingue o labor realizado no estabelecimento físico ou na residência do servidor, não sendo justificável a redução salarial em decorrência da prestação do serviço do apelante de forma não presencial, haja vista que ele se encontrava em efetivo labor em sua residência.

Assim, considerando o contexto de excepcionalidade decorrente da pandemia do COVID-19, não entendo razoável a supressão do pagamento da prestação de serviços ambulatoriais.

Nesse sentido, é o sentimento jurisprudencial, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. GRUPO DE RISCO PARA COVID-19. DECRETO MUNICIPAL 17.952/21. COMPROVAÇÃO DA COMORBIDADE. Nos termos do Decreto Municipal 17.952/21, o servidor municipal de Rio Grande que comprovar o enquadramento em grupo de risco para COVID-19 faz jus ao exercício de suas atividades laborais em regime de teletrabalho. Demonstrado o acometimento de comorbidade reconhecida pelas autoridades de saúde como agravadora de risco para a doença, cabível o deferimento da liminar.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-RS - AI: 50754467920218217000 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 05/08/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021)

AFASTAMENTO DE TRABALHADOR DO GRUPO DE RISCO. COVID-19. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILEGALIDADE. A Pandemia do Coronavírus não pode servir de justificativa para autorizar a redução de direitos trabalhistas, principalmente sem que tenha havido discussão acerca desse tema com a entidade sindical representante da categoria profissional, como previsto no § 4º do art. 11 da Medida Provisória nº 936/2020, convertida posteriormente na Lei nº 14.020/2020. Importa destacar, ademais, que a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade a trabalhador afastado do trabalho por fazer parte do grupo de risco para contrair a COVID-19 não retira o seu caráter de salário-condição, notadamente porque está-se observando nessa hipótese a necessidade de o obreiro permanecer em isolamento social e, nessa situação, o afastamento se assemelha à ausência justificada, conforme dispõe o § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, mantendo-se, portanto, todas as rubricas componentes da remuneração do trabalhador. Desse modo, não enxergo a possibilidade de imprimir qualquer alteração na decisão a quo que determinou a reimplantação do adicional de insalubridade na folha de pagamento do recorrida e condenou o Município recorrente a pagar os importes retroativos, alusivos a essa parcela, desde a sua supressão. Recurso ordinário improvido.

(TRT-7 - ROT: 00008924020215070037 CE, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/03/2022)


Desse modo, julgo que a sentença merece reforma, a fim de garantir o pagamento da remuneração integral do apelante, sendo devidos o pagamento dos valores retroativos em sua integralidade, desde a data de sua supressão.

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas salariais referente aos serviços ambulatoriais indevidamente suprimidas em março e abril de 2020.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



 



 

Detalhes

Processo

0800429-33.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Criação

Autor

HAMILTON DA SILVA BALDOINO

Réu

MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

Publicação

27/04/2023