TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800491-39.2020.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DE SOUSA MARTINS, KATHRINE DE SOUSA FARIAS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DÍVIDA. CORTE INDEVIDO. COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800491-39.2020.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DE SOUSA MARTINS, KATHRINE DE SOUSA FARIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 8281430), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para “Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos moral, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Condenar a requerida a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente da taxa de religação, no valor de R$ 16,18 (dezesseis reais e dezoito centavos). Condenar a requerida a obrigação de fazer, dando baixa no sistema referente a fatura do mês de março e setembro de 2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta determinação, com limite cumulativo de 30 dias, até ulterior deliberação, conforme fundamentação supra. Intime-se e cite-se para fins de cumprimento.” Sustenta o recorrente (ID 8281433): da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da repetição do indébito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida (ID 8281436). É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
A sentença deve ser mantida, pois, conforme bem pontuado pelo magistrado, não apresentou nenhum elemento elidindo o direito autoral, assim não desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 333, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, ensejando a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, a autora anexou os comprovantes de pagamento dos referidos meses (id de n° 16246701 e de n° 12544497), comprovando os fatos constitutivos do seu direito. Indevido o corte, necessária a devolução da taxa de religação, porquanto houve falha na prestação de serviço da concessionária. A devolução deve ser em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao valor do dano moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser, portanto, mantido.
Dessa forma, em que pese as alegações do recorrente, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/01/2023
0800491-39.2020.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA ALVES DE SOUSA MARTINS
Publicação30/01/2023