Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0759935-20.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUADRA POLIESPORTIVA. 1. O art. 6º, § 3º da Lei nº 8.981/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, prevê que pode haver interrupção de fornecimento do serviço, após prévio aviso, quando houver inadimplemento do usuário, em razão do interesse da coletividade. 2. Há casos em que o fornecimento do serviço poderá ser interrompido, em razão de atitudes irregulares do usuário ou de outro motivo relevante, como em razão de ordem técnica ou de segurança e por inadimplência do usuário. 3. A quadra poliesportiva não se enquadra como serviço público essencial, de forma que se revela plausível a recusa da Agravada ao fornecimento do serviço de energia elétrica em decorrência do inadimplemento do Município agravante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759935-20.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759935-20.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ

 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUADRA POLIESPORTIVA. 1. O art. 6º, § 3º da Lei nº 8.981/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, prevê que pode haver interrupção de fornecimento do serviço, após prévio aviso, quando houver inadimplemento do usuário, em razão do interesse da coletividade. 2. Há casos em que o fornecimento do serviço poderá ser interrompido, em razão de atitudes irregulares do usuário ou de outro motivo relevante, como em razão de ordem técnica ou de segurança e por inadimplência do usuário. 3. A quadra poliesportiva não se enquadra como serviço público essencial, de forma que se revela plausível a recusa da Agravada ao fornecimento do serviço de energia elétrica em decorrência do inadimplemento do Município agravante. 4. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ – PI, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 0800864-24.2021.8.18.0056, em que litiga contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Agravada.

Informa, em suma, que ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, Inaudita Altera Pars em face da Agravada, com finalidade de realizar/restabelecer o fornecimento de energia elétrica de quadra poliesportiva localizada no Município Agravante.

Aduz que a Agravada está deixando de prestar os serviços de fornecimento de energia elétrica na quadra poliesportiva do Município Agravante, em virtude de débitos pretéritos referente, inclusive, às gestões anteriores, ocasionando assim imensurável prejuízo ao Município.

Assevera que ainda que exista o débito alegado pela Agravada, é pacificado em nossa jurisprudência pátria que é ilegítima a interrupção desse tipo de serviço quando decorre de débito pretérito ou que impute prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos não pagos.

Argumenta que a negativa de fornecer energia elétrica para a quadra poliesportiva do Município de Flores do Piauí – PI prejudica toda a população do Município Agravante, devendo, portanto, ser autorizado seu fornecimento imediatamente.

Requer assim a concessão da antecipação de tutela recursal com efeito suspensivo (ativo), com o fim de determinar que a Agravada tome as medidas cabíveis para o estabelecimento imediato do fornecimento de energia na quadra poliesportiva do Município de Flores do Piauí – PI.

Decisão monocrática indeferindo a tutela recursal pretendida (ID 5346352).

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator



 

 

 


 


 

 

VOTO



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes a tempestividade, dispensado a comprovação do recolhimento do preparo em face do recorrente tratar-se de pessoa jurídica de Direito Público, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.



II. DAS RAZÕES DO VOTO



Conforme relatado, pretende a Agravante o estabelecimento imediato do fornecimento de energia na quadra poliesportiva do Município de Flores do Piauí – PI.

O art. 6º, § 3º da Lei nº 8.981/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, prevê que pode haver interrupção de fornecimento do serviço, após prévio aviso, quando houver inadimplemento do usuário, em razão do interesse da coletividade. Veja-se:

Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

(…)

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”

Com efeito, o princípio da continuidade do serviço público não pode ser considerado de forma absoluta, devendo ser interpretado em consonância com as normas específicas que regulam cada modalidade de serviço colocada à disposição da população.

Nessa seara, cumpre dizer que há casos em que o fornecimento do serviço poderá ser interrompido, em razão de atitudes irregulares do usuário ou de outro motivo relevante, como em razão de ordem técnica ou de segurança e por inadimplência do usuário.

No caso dos autos, o município de Flores do Piauí acumulava até o mês de julho de 2021 o débito de R$ 1.006.528,40 (um milhão e seis, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) referente a contas vencidas e não pagas no período de setembro de 2018 a maio/2021 e junho/2021, existindo, portanto, débitos recentes.

Por esse motivo, a agravada recusou-se a implementar a infraestrutura elétrica de uma quadra poliesportiva no Município agravante. Desta forma, creio que agiu a empresa agravada dentro da legalidade, eis que a descontinuidade da distribuição de energia elétrica aos entes públicos em mora revela-se legítima quando a interrupção não atinge serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como, creches, hospitais, escolas, delegacias, pronto-socorro, fontes de abastecimento d'água, iluminação pública.

Outrossim, no caso dos autos, a quadra poliesportiva não se enquadra como serviço público essencial, de forma que se revela plausível a recusa da Agravada ao fornecimento do serviço de energia elétrica em decorrência do inadimplemento do Município agravante. Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INSTALAÇÃO DE NOVAS UNIDADES CONSUMIDORAS DA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DE FATURAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. RESSALVADOS OS PRÉDIOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. GINÁSIO POLIESPORTIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ATUAIS. LICITUDE DA ATUAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA. DECISÃO A QUO REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08025864820208020000 AL 0802586-48.2020.8.02.0000, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 08/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020)

Por essa razão rejeito as insurgências recursais e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.



III. DISPOSITIVO

 

Ao lume de todo o exposto, com respaldo nos argumentos fáticos e jurídicos acima aduzidos, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão decorrida em todos os seus termos.

É como voto.




Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 



 

Detalhes

Processo

0759935-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/11/2022