Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800724-86.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE CLASSE. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800724-86.2020.8.18.0003 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800724-86.2020.8.18.0003

RECORRENTE: WALTER DA SILVA TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE CLASSE. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


 


RELATÓRIO



 

Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 8853053) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 2.535,70 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações. 

Como também, condeno o Estado do Piauí na obrigação de realizar a implantação do subsídio correspondente ao posto de 1ª Sargento PM no contracheque do autor, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. 

O recorrente aduziu em suas razões (ID 8853056): sumário fático e razões recursais; violação à LRF e suspensão nacional do processamento de todas as demandas pendentes; Súmula Vinculante nº 37 STF; do desconto as parcelas devidas referentes a contribuição previdenciária e imposto de renda, incidentes mês a mês, sobre a rubrica, nos últimos 05 anos; e por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 8853059) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto ao Tema 1075 do STJ, foi firmada a seguinte tese:

 

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

 

Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção funcional da parte recorrida.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

         Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Juiz Relator


 



Teresina, 06/02/2023

Detalhes

Processo

0800724-86.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

WALTER DA SILVA TEIXEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2023