Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800335-90.2021.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. Contudo, por se tratar de relação de trato sucessivo, é possível se reconhecer a prescrição dos pedidos referentes as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 4. Muito embora não se tenha juntado aos autos cópia do contrato, até porque, de fato, argumenta-se pela inexistência dele, bem como, também, não foi determinada a juntada deste pelo Banco do Réu, diante da inversão do ônus da prova, que é medida que se impõe, diante do caso concreto, de modo que se viabilizasse qual seria a última parcela do suposto contrato, entende-se que, no caso em análise, é possível se extrair que a demanda foi protocolada em dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição. 5. Apesar disso, como a sentença foi proferida sem o contraditório, isso impossibilita o julgamento do mérito em segunda instância, razão porque os autos devem retornar à Comarca de Origem, para que se proceda a instrução e julgamento do feito. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800335-90.2021.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2023 )

Acórdão


0800335-90.2021.8.18.0060 – Apelação Cível

Origem: Luzilândia / Vara Única

Apelante: MARIA DOS AFLITOS SANTOS

Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes (OAB/PI nº 19.991)

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.

2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes.

3. Contudo, por se tratar de relação de trato sucessivo, é possível se reconhecer a prescrição dos pedidos referentes as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

4. Muito embora não se tenha juntado aos autos cópia do contrato, até porque, de fato, argumenta-se pela inexistência dele, bem como, também, não foi determinada a juntada deste pelo Banco do Réu, diante da inversão do ônus da prova, que é medida que se impõe, diante do caso concreto, de modo que se viabilizasse qual seria a última parcela do suposto contrato, entende-se que, no caso em análise, é possível se extrair que a demanda foi protocolada em dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição.

5. Apesar disso, como a sentença foi proferida sem o contraditório, isso impossibilita o julgamento do mérito em segunda instância, razão porque os autos devem retornar à Comarca de Origem, para que se proceda a instrução e julgamento do feito.

6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta  contra sentença proferida , que julgou improcedentes os pedidos feitos na exordial de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco apelado, por entender pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral, em razão do decurso do prazo trienal.

Apelação cível: inconformada a parte apelante, interpôs apelação com o argumento de que o prazo de prescrição da pretensão autoral é quinquenal e, não, trienal, como entendeu o juízo de primeira instância, bem como pleiteou a reforma da sentença, neste ponto, e o retorno dos autos para primeira instância para fins de instrução, para o julgamento de mérito.

Nas contrarrazões, o Banco apelado pugnou pela manutenção da sentença.

PARECER MINISTERIAL :  Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

É ponto controverso neste recurso a prescrição, ou não, da pretensão autoral.

É o relatório.


VOTO

I. CONHECIMENTO.

Conheço do presente recurso, eis que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO.

Conforme relatado, a sentença a quo reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, considerando, como marco inicial, a data do primeiro desconto tido por indevido.

De saída, no que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, in verbis:

CDC/1990

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Quanto ao termo inicial deste, vale esclarecer que relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.

4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).

 

Alinhando-se com o entendimento já sedimentado pela Corte Superior, os Tribunais pátrios, incluindo esta Corte de Justiça, aplicam o prazo prescricional do art. 27 do CDC aos contratos de mútuo, e adotam como termo inicial, para a contagem do prazo prescricional, nas ações que versem sobre empréstimo consignado, a data do último desconto realizado. Cito alguns precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA TERMO INICIAL ÚLTIMO DESCONTO PRAZO QUINQUENAL ART. 27, CDC IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Recurso provido. (TJMS, APC 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, julgado em 23-02-2020, publicado em 27-02-2020).

 

Declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos no benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que se pretende reconhecer como inexistente. Sentença que aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do CC e reconhece a prescrição da pretensão do autor. Aplicação do prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento do STJ e desta Corte, que não afasta o reconhecimento da prescrição no presente caso. Termo inicial do prazo prescricional na data em que a última parcela é descontada do benefício previdenciário do mutuário. Prescrição da pretensão do autor. Extinção mantida. Parte autora que age de forma temerária ao ajuizar diversas demandas pretendendo a indenização por danos morais decorrentes de empréstimos que alega não ter contratado. Litigância de má-fé caracterizada. Inteligência dos artigos 80, V, e 81, do CPC. Apelação conhecida e não provida.

(TJPR - 15ª C.Cível - 0011958-81.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.05.2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO CONTRATO. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO PELA TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.

3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não havendo qualquer parcela atingida pelo manto da prescrição.

4. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

(...)

13. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004154-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.

I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.

II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.

III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.

V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos.

VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram-se em janeiro/2012, embora não se saiba ao certo a data final do contrato, a ação fora proposta em 18/08/2016, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão do autor/apelante.

4 - Recurso conhecido e provido.

5 – Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003714-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )

 Muito embora não se tenha juntado aos autos cópia do contrato, até porque, de fato, argumenta-se pela inexistência dele, bem como, também, não foi determinada a juntada deste pelo Banco do Réu, diante da inversão do ônus da prova, que é medida que se impõe, diante do caso concreto, de modo que se viabilizasse qual seria a última parcela do suposto contrato, entende-se que, no caso em análise, é possível se extrair que o último desconto em folha foi em 11.2022, desta forma, o ajuizamento da ação poderia se dar até novembro de 2027In casu, a demanda foi protocolada em 22/03/2021 , portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição.

Frise-se que não cabe aplicar, aqui, a Teoria da Causa Madura, de forma a prosseguir no julgamento, posto que, in casu, é necessária a realização de instrução processual pelo juízo a quo.

Porque na espéciea sentença foi proferida antes do contraditório, o que impossibilita o julgamento do mérito em segunda instância, haja vista não ter sido oportunizado ao Banco réu/apelado apresentar defesa e fazer prova da validade do negócio jurídico, com a juntada do contrato, essencial para o deslinde da causa, bem como juntar o comprovante de pagamento (com a devida autenticação) da quantia referente ao empréstimo, de modo a possibilitar a compensação dos valores no caso de procedência da demanda.

Sendo assim, julgo procedente o recurso da autora para afastar a prescrição das parcelas descontadas e determino o retorno dos autos à Comarca de Origem, para que se proceda a instrução do feito.

 

III. DECISÃO.

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para afastar a prescrição das parcelas do contrato discutido e determinar o retorno dos autos à Comarca de Origem, para que se proceda a instrução e julgamento do feito.

É o meu voto.

 

Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

 

 

 

 

 

 

 

 





 



 

Detalhes

Processo

0800335-90.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS AFLITOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/01/2023