TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0001084-85.2016.8.18.0135 – Apelação Cível
Origem: São João do PI / Vara Única
Apelante: BANCO BMG S.A.
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)
Apelado: MARIA RODRIGUES DA MATA
Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATO DE MÚTUO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEVER DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há falar em ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A, uma vez que ele e o Banco Itaú BMG Consignado S/A fazem parte de um mesmo grupo econômico. Aplica-se, ainda, a teoria da aparência. Precedentes do TJPI.
2. O contrato supostamente celebrado entre as partes não foi juntado aos autos pelo Banco Apelado, o que impõe a sua nulidade.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que tenha sido celebrado negócio jurídico válido.
4. O Banco Apelante juntou comprovante de pagamento devidamente autenticado, demonstrando que houve o pagamento do empréstimo, razão pela qual a quantia paga deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante, em respeito ao art. 368 do CC/2002.
5. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
6. Fixação de honorários recursais, consoante art. 85, §11, do CPC/2015.
7. Apelação conhecida e NÃO provida. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interpostapor BANCO BMG S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA RODRIGUES DA MATA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato e condenando a parte Ré ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (ID 4410447, p. 146/152).
RAZÕES RECURSAIS (ID 4410458, P. 01/18): O Banco Apelante pugnou pelo provimento de sua apelação, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada improcedente, sob as seguintes alegações: i) ilegitimidade passiva ad causa; ii) validade do contrato celebrado entre as partes; iii) a parte Autora, ora Apelada, usufruíu do valor obtido por meio do empréstimo realizado; iv) não há falar em repetição do indébito em dobro, tampouco em configuração de danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 4410464, p. 01/12): A parte Autora, ora Apelada, pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob as alegações: i) legitimidade passiva do Banco Apelante, uma vez que houve uma simples alteração do nome empresarial da instituição, mantendo-se o CNPJ; ii) o Banco Apelante não juntou cópia de qualquer contrato; iii) faz jus à repetição em dobro e à indenização por danos morais.
PARECER MINISTERIAL (ID 6409072, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) ilegitimidade passiva ad causam; ii) a existência e legalidade do contrato de empréstimo; iii) o direito de a parte Autora, ora Apelada, ser ressarcida por danos materiais e morais.
VOTO
I DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA
Pugna o Apelante pela sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o contrato discutido nos autos (contrato n. 549322032) foi firmado junto ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, que é o atual BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, que não faz parte do conglomerado do BANCO BMG S.A., ora Apelante, razão pela qual requer a extinção da ação sem resolução do mérito.
De saída, destaco que o art. 485, VI, do CPC/15, determina que: “o juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual””.
No caso em apreço, verifico que consta no histórico de consignações do INSS da Autora, ora Apelada, o “Itaú BMG” como responsável pelo contrato de empréstimo bancário de nº 549322032 (ID 4410447, p. 15). E, de fato, o “Itaú BMG” possui personalidade jurídica distinta do “Banco BMG S.A.”, ora Apelante.
Todavia, não merece prosperar a sua alegação de ilegitimidade passiva.
Isso porque, na planilha de instituições conglomeradas, disponibilizada pelo Banco Central (<https://www.bcb.gov.br/estabilidade financeira/relacao_instituicoes_funcionamento>), em outubro de 2016, data da propositura da ação (ID 4410447, p. 02), consta que o Banco Itaú BMG Consignado S.A., fazia parte do grupo econômico “Itaú”.
Contudo, como esclarece o “Comunicado ao Mercado” disponibilizado pelo próprio “Itáu” em seu sítio eletrônico (<https://www.itau.com.br/relacoes-com-investidores/Download.aspx?Arquivo=rFHcas AGaoxo8q1nnQkVww==>), datado de dezembro de 2014 – portanto, antes mesmo da formalização do suposto contrato com a parte Autora, ora Apelada – foi realizado um acordo de unificação, por meio da controlada Itaú Unibanco, com o BMG. Veja-se o trecho do informativo:
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (“Itaú Unibanco”) informa aos seus acionistas e ao mercado em geral que, no âmbito da
associação existente com o Banco BMG S.A. (“BMG”) para a oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado
(“Associação”) por meio do Banco Itaú BMG Consignado S.A. (“JV”), instituição controlada pelo Itaú Unibanco, celebrou,
em 29 de abril de 2014, por meio de sua controlada Itaú Unibanco S.A. (“IU”), um acordo de unificação de negócios com o
BMG e seus controladores (“Acordo”).
O Acordo estabelece a unificação dos negócios de crédito consignado do BMG e da JV, que passarão a ser concentrados na
JV. Em contrapartida dessa unificação dos negócios haverá a elevação da participação societária do BMG no capital social total e
votante da JV. A possibilidade dessa unificação já era prevista no Acordo de Investimento de 13 de dezembro de 2012 que rege a
Associação.
Uma vez satisfeitas determinadas condições suspensivas, incluindo a aprovação das autoridades regulatórias competentes, será
realizado aumento de capital da JV, inteiramente subscrito e integralizado pelo BMG. Após esse aumento de capital, o IU deterá
participação de 60% (sessenta por cento) do capital social total e votante da JV e o BMG deterá os 40% (quarenta por cento)
remanescentes.
A partir da data do aumento da participação do BMG no capital social da JV e durante o prazo da Associação, a JV será o
veículo exclusivo do BMG e de seus controladores para a oferta, no território brasileiro, de créditos consignados,
observadas algumas exceções pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data do aumento de capital da JV.
A referida unificação das instituições financeiras, ressalte-se, foi aprovada, sem restrições, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), conforme despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 28/05/2014 (Seção 1, Página 37), tornando público o negócio.
Daí se extrai que: i) o Banco “Itaú BMG” era fruto de uma associação entre o “Itaú” e o “BMG”, que detinha 40% de seu capital social; ii) o “Itaú BMG” (joint venture) tornou-se o veículo exclusivo do “BMG” e de seus controladores para a oferta, no Brasil, de créditos consignados.
Assim, conclui-se que as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, formando um grupo econômico de fato.
Além disso, parte de suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor, já que o empréstimo consignado ofertado pelo Banco “BMG” era formalizado através do “Itaú BMG”, do qual era sócio o primeiro. Desse modo, é imperiosa a aplicação da teoria da aparência ao caso, já que praticamente impossível ao consumidor diferenciar as referidas instituições financeiras.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme se infere dos recentes julgados a seguir transcritos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – UNIFICAÇÃO DE
NEGÓCIOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – RECURSO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A NÃO CONHECIDO.
APELO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. "A legitimidade (legitimatio ad causam),
é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. É a pertinência subjetiva da ação" (Humberto Theodoro Junior, in
Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 57). 2. Em se tratando de recurso, a legitimidade está definida no art. 499 do Código de
Processo Civil, in verbis: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público." 3. Na
espécie, a parte contra quem foi ajuizada a demanda e contra quem recaiu a condenação fixada na sentença foi o BANCO BMG S.A.,
e não o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Nesta ordem, verifica-se que o segundo recorrente não se configura como parte
vencida na lide, nos termos do art. 499, do Código de Processo Civil, de forma que não possui legitimidade para recorrer, inclusive na
qualidade de terceiro prejudicado, haja vista que não demonstrou seu interesse recursal neste sentido. Não se conhece, pois, do
recurso interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. 4. No que tange ao recurso interposto pelo BANCO BMG S/A, este
limita-se a suscitar preliminar de ilegitimidade passiva, ao aduzir que o contrato foi celebrado com o BANCO ITAÚ BMG
CONSIGNADO S/A, o qual não pertenceria ao conglomerado BMG. 5. Entretanto, o Histórico de Consignações emitido pelo INSS,
constante à fl. 22 do caderno processual, faz referência ao empréstimo bancário nº 209437803, ora questionado, no valor de
R$3.182,42 (três mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), firmado com o BANCO BMG em julho/2010. Ademais,
consta informação no site do agente financeiro, cujo entendimento já foi inclusive pacificado pela jurisprudência pátria, no sentido de
que as instituições financeiras Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A são partes do mesmo grupo econômico.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A rejeitada. Precedentes. 6. Recurso do Banco Itaú BMG Consignado S/A não
conhecido. Recurso do Banco BMG S/A conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer o Recurso do Banco Itaú BMG
Consignado S/A e conhecer e negar provimento ao Recurso do Banco BMG S/A, nos termos do voto da Relatora.
(TJ-CE 00070413620168060124 CE 0007041-36.2016.8.06.0124, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de
Julgamento: 21/02/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. UNIFICAÇÃO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A COM O BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO
MORAL. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pelo banco apelante, porquanto o Banco Itaú BMG Consignado S/A unificou seus negócios com o Banco BMG,
concentrando as operações no primeiro. A unificação das referidas instituições financeiras foi aprovada, sem restrições, pelo
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), conforme despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia
28/05/2014 (Seção 1, Página 37), tornando público o negócio. 2. Não comprovando a instituição financeira que a apelada
efetivamente contraiu o empréstimo, evidente que se trata de fraude, hipótese em que o fornecedor responde objetivamente pelos
danos gerados ao consumidor (Súmula 479 do STJ). 3. Os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa e
de parcos recursos, por meio de empréstimo que não foi por ela contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem
moral, aos quais corresponde a devida indenização. 4. Evidenciada a realização de descontos indevidos na pensão previdenciária da
apelada, manifesto o direito à restituição dos valores. 5. Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em
consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado,
enriquecimento ilícito, sendo que, o valor arbitrado ao caso em R$ 3.000,00 se mostrou adequado às questões delineadas na lide e
conforme os critérios recomendados pela jurisprudência. 6. No caso, deve ser mantida a multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos
reais) limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por se mostrar consoante os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJ-TO - APL: 00030435420198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS -
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – REJEITADA – BANCO QUE FAZ PARTE DO GRUPO
FINANCEIRO BMG - UNIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS DE CRÉDITO CONSIGNADO ENTRE ITAÚ BMG E BANCO BMG -
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que consta no polo passivo o Banco BCV
S/A que faz parte parte do grupo financeiro BMG, sendo este, por sua vez, unificado aos negócios de crédito consignado do
Banco Itaú BMG Consignado, deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva.
(TJ-MS - AC: 08013357720158120004 MS 0801335-77.2015.8.12.0004, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de
Julgamento: 31/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019)
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça Estadual tem afastado a alegação de ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A, sob a alegação de que “as instituições financeiras Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A são partes do mesmo grupo econômico”. É o que se vê dos recentes julgados:
PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NÃO INTEGRAÇÃO DO BANCO BMG S/A AO HOLDING DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELA AUTORA QUE INDICA EXPRESSAMENTE O BANCO BMG COMO CONSIGNATÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – O Banco/Apelante alega ser parte ilegítima no presente feito, arguindo que o contrato firmado com a Apelada pertence ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG.
II – A legitimidade para agir (legitimidade) consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação, sem a qual acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito.
III – A arguição do Banco BMG S/A pela ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itaú BMG Consignado, não se vislumbra, do exame do caderno processual, qualquer prova da existência da referida relação jurídica, estando, entretanto, comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco BMG S/A.
IV – Ainda o contrato firmado entre as partes se deu em setembro de 2011, portanto, antes da associação entre os bancos, ficando os encargos provenientes desse contrato de inteira responsabilidade do Banco BMG, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva.
[…]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000704-26.2017.8.18.0071 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/10/2022, negritou-se)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA PEDINDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: No que tange ao recurso interposto pelo BANCO BMG S/A, este limita-se a suscitar preliminar de ilegitimidade passiva, ao aduzir que o contrato foi celebrado com o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, o qual não pertenceria ao conglomerado BMG. Entretanto, o Histórico de Consignações emitido pelo INSS, constante do caderno processual, consta como polo passivo, o banco BMG. Ademais, consta informação no site do agente financeiro, cujo entendimento já foi inclusive pacificado pela jurisprudência pátria, no sentido de que as instituições financeiras Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A são partes do mesmo grupo econômico. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000368-24.2017.8.18.0038 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022, negritou-se)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. BANCO BMG. LEGITIMIDADE.
1. O Banco Réu, ora Apelante, alega que o contrato objeto da presente ação pertence ao Banco Itaú Consignado, em vista de cessão de crédito, e, já que este possui personalidade jurídica diversa e não pertence ao conglomerado do Banco BMG, deve ser extinta a ação, sem resolução de mérito, em vista da sua ilegitimidade passiva.
2. Consta no histórico de consignações do INSS da Autora, ora Apelada, o próprio “BMG” como responsável pelo contrato de empréstimo bancário de nº 21337632.
3. O Banco BMG S/A e o Banco Itaú S/A celebraram acordo de unificação de negócios no crédito consignado, situação que resultou na criação do Banco Itaú BMG Consignado, que concentrou todas as operações relativas a empréstimos.
4. Integrando os dois bancos o mesmo grupo econômico, parte de suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor. Desse modo, é imperiosa a aplicação da teoria da aparência ao caso, já que praticamente impossível ao consumidor diferenciar as referidas instituições financeiras. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0002217-12.2016.8.18.0088 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/07/2022, negritou-se)
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Réu, ora Apelado.
III DO MÉRITO
iiI.1 a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora apelada, à repetição do indébito
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto (ou semianalfabeto) para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
In casu, apesar de a parte Autora, ora Apelada, ter afirmado que é analfabeta, constam, nos autos, diversos documentos que foram por ela assinados.
Todavia, verifica-se que o Banco Apelante sequer fez a juntada do contrato discutido nos autos. Por essa razão, a nulidade do contrato n. 549322032 é a medida que se impõe. E, em consequência, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada, devem ser a ela devolvidos.
Quanto à forma de restituição, consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, quando ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
No presente caso, entendo que ficou demonstrada a má-fé do Banco Réu, ora Apelante, em virtude de este ter autorizado o empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor, uma vez que nenhum contrato foi juntado aos autos. Por essa razão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC/1990
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todavia, o Banco Apelante juntou comprovante de pagamento devidamente autenticado (ID 4410447, p. 26 e 28), demonstrando que houve o pagamento do empréstimo, razão pela qual a quantia paga deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Por essas razões, entendo que não merece reforma a sentença recorrida, tão somente para determinar que seja descontado do valor referente à repetição em dobro os valores que foram efetivamente pagos à parte Apelada (ID 2749688, p. 01).
III.2 a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Apelada sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Ressalto, por oportuno, que o valor fixado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais, qual seja, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.
Assim, entendo que a sentença recorrida também não merece qualquer reparo na parte em que condenou o ora Apelante em indenização por danos morais.
Por fim, ante o não provimento do recurso, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida in totum.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau
0001084-85.2016.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorMARIA RODRIGUES DA MATA
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/03/2023