Decisão Terminativa de 2º Grau

Ameaça 0800569-40.2021.8.18.0103


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 0800569-40.2021.8.18.0103

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: MATIAS OLÍMPIO - PI

Requerente: FRANKLIN DA SILVA LIMA

Requerido: GENIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. DIFAMAÇÃO. AMEAÇA. CRIMES PRATICADOS POR PREFEITO. DELITOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O CARGO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A prerrogativa de foro não se trata de privilégio, mas de garantia constitucional ao exercício da função, destinado a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções.

2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, decidiu que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. Ap 937 QO/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 - Info 900). 

3. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento reiterado de que as diretrizes estabelecidas no referido precedente também se aplicam às ações penais envolvendo membros do Poder Executivo, inclusive prefeitos municipais.

4. Da análise dos autos, constata-se que os supostos crimes em investigação não guardam relação com o exercício do cargo, ainda que praticado quando o investigado era Prefeito, tratando-se de delitos contra a honra e contra a liberdade pessoal que dizem respeito à seara privada da vida do Requerido.

5. Incompetência deste Tribunal de Justiça reconhecida. 


RELATÓRIO

Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE  OCORRÊNCIA representado por FRANKLIN DA SILVA LIMA, instaurado em face de GENIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA, prefeito do Município de Matias Olímpio - PI, qualificado e representado nos autos, com o fito de apurar a eventual prática dos delitos tipificados nos artigos 139 e 147 do Código Penal Brasileiro.

Noticia o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência que:


Informa que foi candidato a prefeito da cidade de Matias Olímpio - PI, nas eleições de 2020, disputando o pleito com o atual prefeito da cidade, Genivaldo Nascimento Almeida. Que ajuizou ação contra o atual prefeito de Matias Olímpio, tendo em vista que acredita que ele tenha comprado votos. Que no mês de março de 2021, não recorda precisamente a data, o seu advogado, Dr. Thiago Henrique Viana Lima, estava em um jantar, na casa de um indivíduo chamado de José Bernardo Silva Lima (Secretário de Finanças), ocasião em que o senhor Genivaldo Nascimento Almeida, sabendo que o Dr. Thiago Henrique Viana Lima é advogado do declarante, disse que se ele perdesse o mandato, em virtude da ação ajuizada pelo declarante, mandaria matá-lo e iria embora para o garimpo. Que recentemente ocorreu uma audiência no Fórum de Matias Olímpio, referente à ação ajuizada pelo declarante e, no dia da audiência o prefeito Genivaldo Nascimento Almeida gravou um áudio e enviou no grupo de WhatsApp “Portal Matiense”, onde xinga de “Moleque”, “perseguidor”, “traíra”, “safado”, “traíra velho” e “vagabundo”.


Em razão do investigado exercer o mandato eletivo de Prefeito na cidade de Matias Olímpio - PI, a Constituição do Estado do Piauí lhe assegura o foro por prerrogativa de função, para que seja processado e julgado perante o Tribunal de Justiça, razão pela qual os autos foram remetidos  à esta egrégia Corte de Justiça.

Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Parquet pugnou pelo reconhecimento da incompetência jurisdicional e a consequente remessa do feito ao adequado juízo de primeira instância, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na AP 937.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, insta consignar que a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 123, III, d, 4, estabelece a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar os delitos comuns e de responsabilidade supostamente praticados por Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.

A fixação da competência pela Constituição Estadual encontra alicerce na Magna Carta, que concede aos Estados a autonomia de determinar a competência de seus Tribunais de Justiça. É o que preceitua  o § 1º, do art. 125 da Constituição Federal, litteris:


“Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça,  observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. 

§ 1º. - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.


É cediço que a prerrogativa de foro não se trata de privilégio, mas de garantia constitucional ao exercício da função, destinado a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções.

Em julgamento de Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. Ap 937 QO/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 - Info 900).

Na oportunidade, a Suprema Corte atribuiu interpretação restritiva ao art. 102, I, "b" e "c", da Constituição Federal, conforme a ementa abaixo colacionada:


Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes. III. Conclusão 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância.

(AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265  DIVULG 10-12-2018  PUBLIC 11-12-2018)


Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento reiterado de que as diretrizes estabelecidas no referido precedente também se aplicam às ações penais envolvendo membros do Poder Executivo, inclusive prefeitos municipais.

Nesse sentido, faço menção aos seguintes julgados da Corte de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E CORRUPÇÃO. RESTRIÇÃO AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO INSTITUÍDA PELO STF NO JULGAMENTO DA QO NA AP 937/DF. APLICABILIDADE AO CHEFE DO EXECUTIVO. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO MUNICIPAL. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE OS MANDATOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF, AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 11/12/2018).

2. Referido entendimento não é restrito aos membros do Poder Legislativo, aplicando-se também aos Prefeitos Municipais. Precedentes.

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.027.276/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)


HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME PRATICADO POR PREFEITO EM RAZÃO DO CARGO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ANTERIOR. NÃO CARACTERIZADA ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA DOS MANDATOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª GRAU SEM ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

I - "A orientação jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal indica que 'o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas' (AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/05/2018, DJe 10/12/2018)" (RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019).

II - "Quanto à prerrogativa de função atribuída ao cargo de prefeito municipal, com previsão no art. 25, inciso X, da Constituição Federal, temos que esta também se insere em hipótese excepcional de competência, que comporta interpretação restritiva, nos moldes delineados pela Suprema Corte na já mencionada Ação Penal 937/RJ. Isso porque, à luz das mesmas razões de decidir utilizadas pelo STF, é necessário que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções, e não o de assegurar privilégios ou tratamentos desiguais" (HC 472.031/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 30/5/2019)" (EDcl no RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/08/2019).

(...) Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida para encaminhar os autos ao 1º Grau para regular processamento e julgamento, com a possibilidade de o d. Juízo a quo ratificar todos os atos até então praticados, inclusive, o de recebimento da denúncia". (HC 539.002/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)


Isso posto, passa-se à análise do caso concreto.

In casu, o Requerido exerce o cargo eletivo de Prefeito do Município de Matias Olímpio - PI e, segunda narra o presente TCO, no ano de 2021, já no exercício do mandato, o investigado teria praticado os delitos de difamação e ameaça contra o candidato concorrente às eleições municipais do ano de 2020.

De acordo com os fatos narrados nos autos, no ano de 2020, ano do pleito eleitoral municipal, o Requerente ajuizou ação em desfavor do Requerido, acerca da suspeita de compra de votos nas eleições.

No ano de 2021, quando já exercia o cargo de Prefeito do referido município, o Requerido teria proferido palavras de baixo calão sobre o Requerente, ao advogado deste, ameaçando-lhe, ainda, de morte.

Da análise dos autos, portanto, constata-se que os supostos crimes em investigação não guardam relação com o exercício do cargo, ainda que praticado quando era Prefeito, tratando-se de delitos contra a honra e contra a liberdade pessoal.

Ainda que o delito tenha sido supostamente cometido contra o candidato concorrente nas eleições municipais do ano de 2020, entendo não guardar relação com as funções desempenhadas, integrando a seara privada da vida do Requerido.

Nesse sentido, entendo ser este Egrégio Tribunal de Justiça incompetente para processamento e julgamento do feito, devendo ser os autos remetidos à 1ª instância.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, chamando o feito à ordem, DECLARO a INCOMPETÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar o presente TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, eis que os crimes investigados não guardam relação com as funções desempenhadas, afastando o foro por prerrogativa de função, razão pela qual DETERMINO a REMESSA dos autos à Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI, por ser este o juízo competente para processar e julgar os fatos constantes no processo em epígrafe.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, DÊ-SE BAIXA no sistema processual eletrônico, intimando-se o Ministério Público Superior.


Teresina, 21 de novembro de 2022.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                           Relator


(TJPI - PETIÇÃO CRIMINAL 0800569-40.2021.8.18.0103 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800569-40.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

PETIÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANKLIN DA SILVA LIMA

Réu

GENIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA

Publicação

21/11/2022